SóProvas


ID
2400004
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às funções essenciais da Justiça, marque a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Os membros do Ministério Público são processados e julgados, originalmente, por certos tribunais do Poder Judiciário, garantia que consubstancia a denominada prerrogativa de foro, a eles outorgada em homenagem à plena autonomia funcional que deve ser assegurada no desempenho de suas atribuições constitucionais.

     

    (...)

     

    Os membros do Ministérios Públicos estaduais são julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça- TJ, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (crimes eleitorais), hipótese em que são julgados pelo respectivo Tribunal Reginal Eleitoral - TRE ( CF, art.96, III).

     

    FONTE:; PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p696

     

    [Gab. B]

     

    bons estudos

  • a) Membro do MP não pode assumir cargos públicos fora do âmbito da insitutuição, O STF decidiu na ADPF 388. - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311720 -

    b) É pacífico no STF o entendimento quanto a possibilidade de prerrogativa de foro ser conferida pelas Constituições Estaduais, desde que não seja conflitante com a CF. Raciocinei assim.

    c) Depois da emenda 69 só é competência da União as DP`s dos Territórios.

    Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012).

    d) No que tange as DP`s, tudo ok, possuem a autonomia, entretando a questão falha ao afirmar que as Procuradorias Estaduais tbm possuem. Raciocinei no sentido da assimetira constitucional, pois a CF não garante autonomia para a AGU. 

     

    Meramente opinativo, leva em conta apenas o que raciocinei para resolver.  :I 

     

  • A) ERRADO, cf. ADPF 388, STF (caso do Procurador do MPF que, no governo anterior, foi nomeado para ser Min. da Justiça).

    "Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP".

     

    B) CERTO, cf. ADI 541 e ADI 2587, STF.

    "Não se mostra ofensivo a Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro, isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processa-los e julga-los nos crimes comuns e de responsabilidade".

     

    C) ERRADO.

    A EC 69/12 transferiu ao DF a competência para organizar e manter a DP/DF (arts. 21, 22 e 48, CF).

     

    D) ERRADO, cf. a ADI 1557, STF, pois as procuradorias não possuem autonomia, pois são órgãos do respectivo Executivo (existe a PEC 82/2007 em tramitação para dar autonomia às procuradorias). De outro lado, as Defensorias possuem autonomia, cf. art. 134, § 2º, CF.

    "Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República".

     

  • de acordo com a constituição estadual de MG, nos crimes de responsabilidade o PG será processado e julgado pela assembleia e nos crimes comuns pelo TJ.

  • Sobre a alternativa A:

     

    CF, art. 128, §5° Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

     

     

    ----

    "Você atrai o que transborda!"

  • Procurador do Estado X Promotor de Justiça. Tem muita gente achando que a letra B se refere a membro do MP, o que está errado. Procurador do Estado defende os interesses do ente.

  • Consulplan lendo Dizer o Direito! rs

     

  • ALTERNATIVA B - comentários do Dizer:

     

    Primeira pergunta: a Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça?

    SIM. A CF/88 determinou, em seu art. 125, § 1º, que a competência dos Tribunais de Justiça deve ser definida na Constituição do Estado. Dessa forma, não há qualquer problema de a CE fixar foro privativo no TJ para o Procurador Geral do Estado.

     

    Segunda pergunta: a lei estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça?

    NÃO. Como já dito acima, a competência dos Tribunais de Justiça deve ser definida na Constituição do Estado (e não na lei).

     

    Terceira pergunta: a Constituição Estadual de Roraima poderia prever que o Tribunal de Justiça teria competência para julgar os agentes públicos equiparados a Secretário de Estado?

    NÃO. A Constituição do Estado de Roraima violou o comando do art. 125, § 1º da CF/88 ao prever uma norma aberta de definição de competência do TJ, delegando ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar seus limites. Ora, a CF/88 determinou que a Constituição Estadual definisse a competência do TJ e não que o legislador infraconstitucional o fizesse.

    Além disso, no caso concreto, o STF entendeu que a LC 71/2003-RR não estabeleceu que o Procurador-Geral do Estado seria considerado Secretário de Estado. O parágrafo único do art. 4º da LC estadual roraimense apenas dispensou ao PGE o mesmo tratamento dado aos Secretários, equiparação que não garante foro por prerrogativa de função no TJ/RR.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Procurador-geral do estado e foro por prerrogativa de função. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 24/10/2017

  • COMO ASSIM A ADVOCACIA PÚBLICA É ORGÃO DO EXECUTIVO????? 

    Eu ia morrer sem saber isso, ou pior: fazer prova sem saber... PQ A CF NÃO DIZ????

    Nada mais faz sentido nessa vida.

  • Só uma dica que passei 4 mil anos confundindo:

    Procurador do Estado (ou município): membro da advocacia pública. Defende os interesses do estado-membro (ou do município) do qual faz parte. 

    Procurador de Justiça: membros do Ministério Público que atuam em 2º grau (Tribunais de Justiça).

    Procurador Federal: membro dos quadros da AGU. Atuam defendendo as Autarquias Federais (Ex: INSS)

    Procurador-Geral de Justiça: Representante maior do Ministério Público de um Estado (famoso PGJ) - deve ser dos quadros do MP

    Procurador-Geral do Estado: Representante maior da Procuradoria de um Estado - Não precisam ser dos quadros da PGE

  • Lembrando que, promotores que assumiram antes da CF de 1988 podem assumir cargos políticos como Secretário Estadual, aqui em SC estes tempos o Secretário de Segurança era promotor de carreira e quando terminou o mandato do Governador que o designou, ele voltou para a Procuradoria de Justiça

  • VAMOS ENTENDER QUEM É QUEM NOS ORGAOS DA ADVOCACIA PUBLICA E MINISTERIO PUBLICO ,POIS CONFUNDEM MUITA GENTE POR TER A MESMA NOMENCLATURA INICIAL "PROCURADORES"

     

    ADVOCACIA PUBLICA

     

    Procurador do Municipio==> É ele quem representa o município judicial ou extrajudicialmente. 

     

    Procurador do Estado====>Assim como nas prefeituras, o governo estadual também tem seus procuradores. Eles têm funções semelhantes às do procurador municipal.O procurador do Estado vai tratar dos interesses do governo estadual.

     

    Procurador Federal======>O governo federal também tem procuradores, mas eles não trabalham de forma tão abrangente como nas esferas municipal e estadual. O procurador federal tem foco na defesa das fundações e das autarquias federais, como o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), etc.

     

    Procurador da Fazenda Nacional =======>é o membro da Advocacia-Geral da União  vinculado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [ ao qual é atribuída a função de representação e fiscalização jurídicas da União e da República Federativa do Brasil nos assuntos relativos à Dívida Ativa da União (DAU), dívida externa e dívida interna do país.

     

    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO

     

    Procurador do Ministério Público (Procuradores de Justiça) ====> ão aqueles membros dos Ministérios Públicos estaduais trabalhando na segunda instância (ou seja, é um cargo 'acima' dos promotores de Justiça). perante o Tribunal de Justiça ao lado dos Desembargadores.

     

    MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ( 3 niveis de carreiras)

     

    Procurador da República====>O primeiro nível é de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.São o equivalente aos promotores e procuradores de Justiça, só que no Ministério Público Federal.

     

     

    Procurador Regional da Republica======>,que atua junto aos Tribunais Regionais Federais.

     

    Subprocurador Geral da Republica======>que atua no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE, os subprocuradores-gerais da República são designados por delegação do procurador-geral da República.

     

  • ACREDITO QUE BANCA SE BASEOU EM UM JULGADO ANTIGO DO STF (ADI 541), DE 1991, PARA JUSTIFICAR A RESPOSTA. 

    CONTUDO, EM JULGADOS MAIS RECENTES, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A ESTIPULAÇÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA CARGOS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PREVÊ O MESMO TRATAMENTO - O QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 

     

    VERIFICA-SE ISSO NO JULGADO DA ADI 2587 MC / GO - GOIÁS DE 15/05/2002     [NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, MELHOR ENTENDIMENTO A SER ADOTADO ATUALMENTE]

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III, ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII; 22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL. 1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal deJustiça para processar e julgar os PROCURADORES DE ESTADO e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal. Medida cautelar deferida.

  • CUIDADO!

    Procurador-geral do estado e foro por prerrogativa de função. Constituição Estadual pode prever que o Procurador-Geral do Estado seja julgado pelo TJ. A lei estadual não pode prever que o Procurador-Geral do Estado tenha foro por prerrogativa de função no TJ. A Constituição Estadual, ao prever as competências do TJ, não pode trazer um dispositivo aberto, delegando ao legislador infraconstitucional a tarefa de definir as autoridades com foro privativo. STF. Plenário. HC 103803/RR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/07/2014 (Info 752).

  •   A Emenda Constitucional n. 69/2012 retirou a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do DF, bem como a de legislar sobre a carreira. A competência foi deslocada para o próprio DF. Portanto, compete ao próprio DF organizar e manter a sua Defensoria Pública.

  • Dúvida entre as assertivas? Vá direito ao comentário do Klaus Negri Costa, muito esclarecedor.

    bons estudos! 

  • percebe-se que é possivel dar prerrogativa de foro especial ao procurador do Estado, mesmo que o orgao no qual ele está nao dispor de autonomia funcional e administrativa. 

  • questão desatualizada.

    1-  É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940);

    Portanto, não há (mais) gabarito.

  • Galera, a questão está DESATUALIZADA

    STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro (Quarta-feira, 15 de maio de 2019)

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia.

    Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).

    Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.

    O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019(Info 940). 

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 RefMC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).