SóProvas


ID
2400013
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    b) Errada. A concessão, assim como a Permissão dependem de de licitação previa. a unica modalidade que a dispensa é a Autorização de uso.

    c) Errada.

    Doação/permuta: licitação dispensada. (Lei 866690 - Art. 17 - I - b/c)

    Compra de bens imóveis:  Lei. 8666/90 - Art. 23. (...) § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

    Alienação de bens imóveis: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. (Lei 8666/90 - Art. 17 - I).

    d) Errada.

    bens de uso comum do povo: são os que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições. Ex: ruas, praças, estradas, praias. ETC.

    bens de uso especial: aqueles de utilização pública a exemplo dos imóveis onde se encontram instaladas as repartições públicas da Administração municipal, estadual ou federal. Ex: escolas publicas, hospitais publicos, etc.

     

  • Alternativa "C" também incorreta pois a doação geral (não especificada) exige licitação, que é a regra do art. 17, I. Se a afirmativa especificasse que é doação para órgãos estatais, aí sim, a licitação seria dispensada conforme a alínea "b".

    "b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;         (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)"

  • GABARITO: A

    Os bens públicos dominicais, que são os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podem ser objeto de ALIENAÇÃO, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públicos constam da Lei 8666/93, que exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização legislativa (art.17). 

    Portanto, a inalienabilidade dos bens públicos é RELATIVA.

    Fonte: MA/ VP

  • Letra A

     

    Os bens dominicais são aqueles que não possuem destinação específica, compondo o patrimônio do Estado.
    Neste sentido é o artigo 99, inciso III, do Código Civil, o qual menciona que são dominicais os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Em conformidade com o dispositivo supra mencionado fica claro que a administração exerce poderes de proprietária destes bens devendo, todavia, atentar para as regras constitucionais e administrativas.

    Versando sobre o tema, colaciona‐se trecho da obra de Hely Lopes Meirelles:
    “Tais bens integram o patrimônio do Estado como objeto de direito pessoal ou real, isto é, sobre eles a Administração exerce “poderes de proprietário, segundo os preceitos de direitos constitucional e administrativo” (1990, fl. 433).

    Ademais, não há qualquer proibição a administração no que tange a propriedade destes bens patrimoniais disponíveis, os quais estão à disposição para uso ou mesmo alienação, de acordo com os preceitos legais.

     

    Fonte: Âmbito jurídico
     

  • B)INCORRETA. Sendo contratos administrativos, as concessões de uso de bem público recebem a incidência normativa própria do instituto, ressaltando a desigualdade das partes contratantes e a aplicação das cláusulas de privilégio decorrentes do direito público. Desse modo, deve ser realizada licitação prévia para a seleção do concessionário que apresentar as melhores condições para o uso do bem público. Será inexigível, porém, o procedimento quando a hipótese não comportar regime de normal competição entre eventuais interessados. A inexigibilidade, entretanto, deve ser considerada como exceção. Em se tratando de contrato administrativo, o prazo deve ser determinado, extinguindo-se direitos e obrigações quando do advento do termo final do acordo.(CARVALHO FILHO, 2016)

     

    C)INCORRETA. Lei 8666/93. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;       

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    D) INCORRETA. CC. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • questão inepta. a assertiva a é falsa: a legitimação de posse não é modo de alienação da propriedade; a retrocessão além de não ser modo de alienação da propriedade é direito do administrado, e não da administração. a assertiva c (o gabarito) toma por regra o que constitui exceção: alienação de bem público sem licitação, nomeadamente a "compra, permuta ou doação com encargo de bens imóveis", é coisa excepcional, tanto que ela é adstrita a hipóteses especialíssimas (cf. Lei n. 8.666/1993, art. 17, I, ac). à pergunta de se "compra, permuta ou doação com encargo de bens imóveis dependerá de interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e de licitação na modalidade concorrência" deve responder-se positivamente

  • Bens PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS: são legalmente passíveis de alienação. É o caso dos bens dominiais, como as terras devolutas.

    ·         III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Ø  Bens Dominicais (dominiais): todos os bens que não são comuns ou especiais (critério residual).

    Ex.: terrenos de marinha, terras devolutas

    Podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais.

     

    Alguns doutrinadores simplesmente tratam os bens dominicais como bens de domínio privado do Estado ou bens do patrimônio DISPONÍVEL visando expressar assim que o vínculo do Estado com tais bens seriam semelhantes ao vínculo do particular com os bens de seu domínio privado, em especial pela facilidade de alienação.

    Tal entendimento pode causar equívocos. Os bens públicos têm uma nova conotação no Código Civil de 2002, embora sem alterar o regime jurídico a que se submetem. O art. 100 estabelece que os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. O art. 101 estabelece que os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as disposições legais.

     

     

  • Bens públicos dominicais sãos os bens desafetados, que não são utilizados pela coletividade ou para a prestação de serviços administrativos. Ao contrário dos bens de uso comum e especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou de domínio privado do Estado (RCRO, pág 645).

     

    vale pena conferir o regime de bens específico do ente público, que pode vincular utilização e alienação de bens dominicais a determinadas hipóteses, relacionadas, sempre, ao interesse público.

  • Gab. A - os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão).

  • Leão Massucato,

     

    A alternativa C está incorreta porque a alienação de bens públicos dominicais IMÓVEIS depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA  (art. 17, inciso I da Lei 8.666/93)

  • Como dito abaixo, a letra c) está incorreta porque omitiu a autorização legislativa, e não porque elencou casos de licitação dispensada (estes são bem específicos e a alternativa apenas mencionou pontos genéricos)

  • Acredito que o erro da alternativa "C" também reside no fato de que a doação e permuta de bens imóveis dispensa licitação, de modo restar incorreto afirmar que depende de licitação na modalidade concorrência.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa, separadamente:

    a) Certo:

    Vejamos esta opção, por partes.

    Em relação à primeira informação prestada (os bens dominicais, não estando afetados à finalidade pública específica, podem ser alienados), a assertiva tem apoio expresso na norma do art. 101 do Código Civil, em vista do qual extrai-se que os bens dominicais, de fato, são passíveis de alienação, desde que observadas as exigências da lei, justamente pelo fato de que não estão afetados a uma finalidade pública. Assim, confira-se:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Prosseguindo, em relação à segunda parte da afirmativa (por meio de institutos do direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou do direito público (investidura, legitimação de posse e retrocessão), o item está também correto.

    Sobre a compra e venda, doação, permuta, investidura e legitimação de posse, encontram fundamento direto no teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;  

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;               (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."

    Outrossim, especificamente no tocante à retrocessão, o STJ possui compreensão no sentido de que se trata de instituto de direito real, o que importa dizer que o particular que restou desapropriado faz jus à devolução do bem que ingressara no patrimônio do Estado, mediante expropriação, e que não restou destinado à finalidade pública respectiva. A este respeito, confira-se:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EXPROPRIADA. 1 - Acórdão fundado na exegese do art. 35 do Decreto 3365 revela inequívoca natureza infraconstitucional, mercê da análise da influência do Código Civil no desate da lide. 2. A retrocessão é um instituto através do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriação. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), subjaz-lhe a ação de perdas e danos. 3 - A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, pg. 784). 4 - A jurisprudência desta Corte considera a retrocessão uma ação de natureza real (STJ: REsp nº 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 30/06/2004). 5 - Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também assentou a natureza real da retrocessão: "DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Prescrição - Direito de natureza real - Aplicação do prazo previsto no art. 177 do CC e não do quinquenal do De. 20.910/32 - Termo inicial - Fluência a partir da data da transferência do imóvel ao domínio particular, e não da desistência pelo Poder expropriante." (STF, ERE 104.591/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJU 10/04/87) 6 - Consagrado no Código Civil, o direito de vindicar a coisa, ou as conseqüentes perdas e danos, forçoso concluir que a lei civil considera esse direito real, tendo em vista que é um sucedâneo do direito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e do desvio de finalidade na ação expropriatória. 7- O Supremo Tribunal Federal concluiu que:"Desapropriação. Retrocessão. Alienação do imóvel. Responsabilidade solidária. Perdas e danos. Código Civil, art. 1150 - Transitado em julgado o reconhecimento da impossibilidade de retrocessão do imóvel por já incorporado ao patrimônio público e cedido a terceiros, razoável é o entendimento, em consonância com doutrina e jurisprudência, do cabimento de perdas e danos ao expropriados - Recursos extraordinários não conhecidos." (STF - RE nº 99.571/ES, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 02/12/83). 8 - In casu, depreende-se dos autos que não foi dada ao imóvel a finalidade prevista no decreto expropriatório, porquanto a propriedade fora cedida a terceiro para exploração de borracharia. 9 - Reconhecendo o v. acórdão recorrido que houve desvio de finalidade na desapropriação, porquanto não foi dada ao imóvel a destinação motivadora do decreto expropriatório, determinou que o imóvel retornasse ao domínio das apelantes, ora recorridas, que em contrapartida devem restituir o valor da indenização recebida, devidamente corrigido e com a incidência de juros moratórios, retroativos à data do seu recebimento. 10 ? É aplicável in casu o artigo 177 do CCB/16 que estabelece ser de 10 anos o prazo prescricional para as ações de natureza real. 11 - A mesma exegese foi emprestada pelo e. Supremo Tribunal Federal: "Retrocessão. Aplica-se-lhe o prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 177 do Código Civil e não o qüinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910-32. (...)" (STF - RE nº 104.591/RS, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJU de 16/05/86). 12 - O artigo 1.572 do Código Civil de 1916 dispõe que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", sendo certo que a regra é reiterada no Código Civil de 2002 que preceitua "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 13 - Sob essa ótica, mister concluir que os referidos dispositivos refletem o direito de saisine que prevê a transmissão automática dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Assim, a posse e a propriedade, com a morte, transmitem-se aos herdeiros, e, a fortiori, a indenização também. Nesse contexto, conclui-se que os herdeiros, tanto pelo direito de saisine, bem como pela natureza real da retrocessão, têm legitimatio ad causam para ajuizar a ação. 14 - É cediço na doutrina que o Poder Público não deve desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social, exigência constitucional para legitimar a desapropriação. Com efeito, "não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou organização particular" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 576). 15 - O e. STJ através da pena do Exmº Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do REsp 412.634/RJ, afirmou que a obrigação de retroceder "homenageia a moralidade administrativa, pois evita que o Administrador ? abusando da desapropriação ? locuplete-se ilicitamente às custas do proprietário. Não fosse o dever de retroceder, o saudável instituto da desapropriação pode servir de instrumentos a perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular dos eventuais detentores do Poder" (EDREsp 412.634/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.06.2003). 16 - Recurso especial a que se nega provimento."
    (RESP 623511, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:06/06/2005)

    É neste sentido, portanto, que a retrocessão equipara-se a uma forma de alienação, na medida em que o bem respectivo deixa de compor o patrimônio estatal.

    Assim, inteiramente correto este item.

    b) Errado:

    A concessão de direito de uso de bem público tem feição contratual, daí decorrendo, por conseguinte, a necessária realização, ao menos como regra geral, de prévia licitação, em ordem a que a Administração escolha a proposta mais vantajosa dentre todos os interessados na utilização privativa do bem.

    c) Errado:

    Ao apresentar os requisitos legais para a alienação de bens imóveis da Administração, este item omite a autorização legislativa, que deve estar presente, como regra geral, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) Errado:

    Os bens em que funcionam repartições públicas, na realidade, devem ser classificados como bens de uso especial, eis que afetados à prestação de serviços administrativos específicos, como se vê do art. 99, II, do CC/2002:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"


    Gabarito do professor: A