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D- CORRETA – Art. 171, I, do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:
Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:
I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR
mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:
a) código do imóvel rural;
b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;
c) denominação do imóvel;
d) município;
e) módulo rural;
f) número de módulos rurais;
g) módulo fiscal;
h) número de módulos fiscais;
i) fração mínima de parcelamento;
j) área total de lançamento; e
k) número do CCIR;
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a)
Exigir-se-á, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. Errada
art. 176, §7º, LRP:
"Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período."
b)
Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo, se duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura. Errada
LRP:
"Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."
c)
O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório. Errada
"LRP, Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."
d)
Em se tratando de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento. Correta
Justificada no comentário do colega Tássio
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VAMOS TENTAR ENTENDER OS ERROS DA ALTERNATIVA 'b'
Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo se duas escrituras apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura. Errada
NÃO, nesse caso, segundo determina o art. 192 da LRP, a prioridade de registro é da escritura lavrada em primeiro lugar, o que pode ser feito no mesmo dia de apresentação, pois trata-se de exceção à regra de registro dos títulos dos artigos 190 e 191, mesmo se tratando de óbvia contradição de direitos reais...
LRP:
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
NO CASO NARRADO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 190 E 191:
"Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
"
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Complementando o colega Filipe:
c)
O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório. Errada
Acho que o artigo ideal para ser citado é o art. 170:
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Letra D correta - artigo repetido no novo Código de Normas de MG - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Art. 789. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.
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Aprofundamento para a B. Em SP as partes tem 30 dias para assinar o ato, após a impressão, mas no momento da assinatura, precisam por à frente a data em que se assina e o local, caso não seja na sede do Tabelião
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Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis. Exige do candidato o conhecimento amplo da Lei 6015/1973, bem como do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual atualmente regulamenta o extrajudicial mineiro.
Importante destacar que à época do certame vigorava o antigo Provimento 260/2013 mas que cuja resolução da questão permanece inalterada.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 176, §7º da lei 6015/1973 não se exigirá, por ocasião da
efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três)
anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques
realizados no período.
B) INCORRETA - A teor do artigo 190 da Lei 6015/1973 não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel e prossegue em seu artigo 191 que prevalecerão, para efeito de
prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no
Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados
posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. Ppr sua vez, a teor do artigo 192 da Lei de Registros Públicos o disposto nos arts. 190 e 191
não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que
determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de
prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
C) INCORRETA - A teor do artigo 170 da Lei 6015/1973 que o
desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo
cartório.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 1151, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e artigo 176, §1º 3 "a" da lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA D