SóProvas


ID
2400640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 171, I, do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

    mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    a) código do imóvel rural;

    b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

    c) denominação do imóvel;

    d) município;

    e) módulo rural;

    f) número de módulos rurais;

    g) módulo fiscal;

    h) número de módulos fiscais;

    i) fração mínima de parcelamento;

    j) área total de lançamento; e

    k) número do CCIR;

  •  a)

    Exigir-se-á, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. Errada 

     art. 176, §7º, LRP:

    "Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período."

     

    b)

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo, se duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura.  Errada

    LRP:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."

     

     c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.    Errada

    "LRP, Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."

     

     d)

    Em se tratando de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.  Correta

    Justificada no comentário do colega Tássio

  • VAMOS TENTAR ENTENDER OS ERROS DA ALTERNATIVA 'b'

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo se duas escrituras apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavraturaErrada

    NÃO, nesse caso, segundo determina o art. 192 da LRP, a prioridade de registro é da escritura lavrada em primeiro lugar, o que pode ser feito no mesmo dia de apresentação, pois trata-se de exceção à regra de registro dos títulos dos artigos 190 e 191, mesmo se tratando de óbvia contradição de direitos reais...

    LRP:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    NO CASO NARRADO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 190 E 191:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    "

  • Complementando o colega Filipe:

    c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.  Errada

    Acho que o artigo ideal para ser citado é o art. 170:

  • Letra D correta - artigo repetido no novo Código de Normas de MG - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Art. 789. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

  • Aprofundamento para a B. Em SP as partes tem 30 dias para assinar o ato, após a impressão, mas no momento da assinatura, precisam por à frente a data em que se assina e o local, caso não seja na sede do Tabelião

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis. Exige do candidato o conhecimento amplo da Lei 6015/1973, bem como do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual atualmente regulamenta o extrajudicial mineiro.
    Importante destacar que à época do certame vigorava o antigo Provimento 260/2013 mas que cuja resolução da questão permanece inalterada.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 176, §7º da lei 6015/1973 não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 190 da Lei 6015/1973 não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel e prossegue em seu artigo 191 que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  Ppr sua vez, a teor do artigo 192 da Lei de Registros Públicos o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 170 da Lei 6015/1973 que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 1151, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e artigo 176, §1º 3 "a" da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D