Apenas I está correta.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
II- Incorreta.
Art. 405 CLT. Ao menor NÃO será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres(...)
III- Incorreta. Art. 404 CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Apenas para enfatizar o ítem I, cabe frisar que os homens, segundo o art, 198 da CLT pode carregar o peso máximo de 60 quilos, conforme abaixo:
Art. 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Decreto nº 67.339, de 05/10/70 (limite de peso)
§ único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Em contrapartida, parece-me que há um projeto de PL para diminuir esse limite, inclusive, órgãos internacionais que regulamentam a questão fixou o limite para 30 Kg, o que é seguido na maioria dos países europeus, trata-se do PL 7.746/05, mas não sei dizer em que fase se encontra esse projeto, se alguém souber, me avise.
Bons estudos!