-
GABARITO: Letra B
O CPC/15 não prevê a nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adotando um sistema muito mais simples para alegação de ilegitimidade pelo réu, previsto nos artigos 338 e 339:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
-
No CPC, o Título III trata da "Intervenção de Terceiros" tendo o Capítulo I que é "Da Assistência", o Capítulo III "Do Chamamento ao processo" e Capítulo IV "Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". Foi retirado a "Nomeação à autoria". Manteve a "Da Denunciação da Lide" que é o Capítulo II e incluíu o "Do Amicus Curiae" que está no Capítulo V.
-
"A oposição e a nomeação à autoria eram espécies de intervenção de terceiros tratadas pelo CPC de 1973, respectivamente, nos arts. 56 a 61 e 62 a 69.
Dava-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei facultava ao opoente ingressar na demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu direito, com exclusão dos demais litigantes. Exemplo: Em ação reivindicatória entre A e B, C, considerando-se o verdadeiro titular do domínio, ingressa com oposição com vistas a fazer valer o seu direito de propriedade.
A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual. Exemplo: O empregado rural era citado em ação possessória que visava à reintegração de posse em área da fazenda onde trabalhava. Como apenas detinha a coisa litigiosa (detenção não se confunde com posse – arts. 1.196 e 1.198 do CC), deveria indicar, como réu, o proprietário da fazenda.
Ambas (oposição e nomeação à autoria) não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686 do CPC/2015); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação. Desta forma, entendo que não haverá qualquer prejuízo com a eliminação desses institutos como modalidades de intervenção de terceiros. Em ambas as situações, os interesses do opoente ou do nomeado continuam resguardados em nosso ordenamento." Professor ELPÍDIO DONIZETTI.
-
A nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação (art. 338 e 339 do NCPC) e a oposição foi realocada nos procedimentos especiais (art. 682 e ss NCPC).
Agora são espécies típicas de intervenção de terceiros: assistência, denunciação a lide, chamamento ao processo, amicus curiae e incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
-
São hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC:
I- assistência;
II- denunciação da lide;
III- chamamento ao processo
IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V- amicus curiae.
-
Caraca, a oposição deixou de ser intervenção de terceiro, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser!! Q onda
-
Hipóteses de intervenção de terceiros no Novo CPC:
A DICA
Assistência;
Denunciação da lide;
Incidente de descosideração da personalidade jurídica;
Chamamento ao processo;
Amicus curiae.
-
Para lembrar: a nomeação à autoria deixou de ser intervenção de terceiro porque passou a ser uma obrigação do réu indicar em contestação a parte que ele considera legítima, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Na verdade, a possibilidade continua no novo código, só que mais informal.
-
Essa dica foi muito boa, gostei!!!
-
No antigo CPC de 1973 previa-se tal intervenção de terceiros ou seja a nomeação a autoria , mas o legislador do novo CPC não defliu mais sobre essa intervenção cabendo somente a famosa manha : A DICA. Ou seja são intervenções de terceiros Assistênscia dispostos no Artigo 119 do NCPC ao qual existem assistente simples e litisconsorcial . denunciação da lide dispostos no artigo 125 ao 128 . incidende de desconsideração da personalidade juridica . O chamamento ao processo e o famoso Amicus Curiae disposto no artigo 137 0/ .
-
SÓ DAR UMA BOM CONSELHO PARA SEU AMIGO ASSIS!!! E NAO ESQUECER NUNCA MAIS DAS MODALIDADES DE INTERVENCAO QUE ESTAO PREVISTAS NO NOVO CPC
ASSIS, DESCONSIDERA A DENUNCIA e CHAMA O AMIGO.
assistencia- desconsideracao - denunciacao - chamamento - amicus curiae
-
O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.
A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.
Gabarito do professor: Letra B.
-
Só uma correção: ao contrário do que colocou o amigo Marcos, a oposição ainda existe no NCPC, só que é como procedimento especial, art 682.
-
Kkkkk! RI muito dessa do Assis! Boa...
-
A Nomeação à autoria foi retirada do título de intervenção de terceiros e substituida pela correção da legitimidade passiva na contestação.
E TAMBÉM a oposição era uma intervenção de terceiro em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. A oposição se justificava em razão do princípio da economia processual e também o princípio da harmonização das decisões judicias. A OPOSIÇÃO AGORA ESTÁ INSERIDA EM UM ROL SENDO DETERMINDADO COMO PROCESSO DE INCIDENTE.
QUESTÃO ÓTIMA ESSA KKKK. Para este tipo de questão podemos atribuir um fluxograma a qual sendo chamado de:
Á DICA
A= ASSISTÊNCIA, TANTO SIMPLE COMO LITISCONSORCIAL ( art 119 ao 124 NCPC)
D= DENUNCIAÇÃO DA LIDE ( ARTIGO 125 AO 129 NCPC)
I=INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
C= CHAMAMENTO AO PROCESSO (130 AO 135 NCPC)
A= AMICUS CURIE ( AMIGO DA CORTE ) ( 137 NCPC)
-
Complemantando os comentários dos colegas sobre NOMEAÇÃO À AUTORIA ...
Caso o réu alegue sua própria ilegitimidade (ilegitimidade passiva, portanto), incumbe-lhe indicar – desde que tenha conhecimento, claro – quem reputa ser o legitimado, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (art. 339).Tem-se, aí, uma espécie de nomeação à autoria (embora a lei processual não empregue esta denominação, a qual encontra suas origens na nominatio auctoris do Direito romano), criando a lei para o réu o dever jurídico de, sempre que alegar sua ilegitimidade passiva, indicar o nome do verdadeiro responsável, sob pena de responder por perdas e danos.
A responsabilidade pela não indicação do verdadeiro legitimado é, porém, subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do réu que, podendo, não fez a indicação do legitimado como deveria (FPPC, enunciado 44).
Cuidado! Havendo na contestação a alegação de ilegitimidade passiva com a nomeação daquele que o réu aponta como sendo o verdadeiro responsável, o autor poderá ter três diferentes atitudes. Pode ele, em primeiro lugar, não aceitar a alegação, caso em que o processo seguirá contra o réu original. Pode, ainda, o autor aceitar a indicação e alterar a petição inicial para dirigir sua demanda ao nomeado, dispondo do prazo de quinze dias para fazê-lo (art. 338). Neste caso, o autor deverá reembolsar as custas que o réu original eventualmente tenha despendido, além de pagar honorários advocatícios fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade (art. 338, parágrafo único). Por fim, pode o autor optar por alterar a petição inicial (sempre respeitado o prazo de quinze dias) para incluir no processo o nomeado, o que acarretará a formação de um litisconsórcio passivo ulterior (art. 339, § 2º).
#segueofluxoooooooooooooooooooooooooooo
-
A D I C A
ASSISTENCIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
INC. DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CHAMAMENTO AO PROCESSO
AMICUS CURIAE
-
NCPC: A nomeação à autoria deixa de ser uma das espécies de intervenção de terceiros. Toda que vez que o autor promover ação contra determinado “réu” e este na contestação legar que é parte ilegítima, deve, se possível, indicar o verdadeiro legitimado.
-
E na questão Q843955 a mesma banca considerou a nomeação à autoria como uma intervenção de terceiros kakakakakakaka
-
Olha só! Vou dar a dica. Fiquem atentos porque a dica, vai cair na sua prova.
A D I C A:
Assistência;
Denunciação da lide;
Incidente de descosideração da personalidade jurídica;
Chamamento ao processo;
Amicus curiae.
-
a) Assistência.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
b) Nomeação à autoria.
c) Chamamento ao processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
-
A nomeação à autoria perdeu o “status” de modalidade de intervenção de terceiros e passou a ser matéria que o réu alega em um capítulo preliminar em contestação.
Assim, se o autor tiver se equivocado e indicado o réu ilegítimo, este pode escolher dois caminhos: se souber quem é o verdadeiro legitimado, ele deverá indicá-lo; por outro lado, caso não saiba, deverá alegar a impossibilidade:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Fique tranquilo/a, vamos ver esse instituto no momento correto!
Por outro lado, o restante das alternativas enuncia formas corretas de intervenção de terceiros previstas no CPC/2015.
Resposta: B
-
GABARITO: B
Hipóteses de intervenção de terceiros no NCPC: A DICA
Assistência;
Denunciação da lide;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Chamamento ao processo;
Amicus curiae.