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A) INCORRETA (Gabarito)
STF. Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
B) Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C) STF. Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
D) Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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Alternativa A: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." ( Súmula 688 do STF)
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Quanto à incorreção do item B, o entendimento do STF sobre a taxa de iluminação pública é que esta se refere a prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, o que vai de encontro com os requisitos para cobrança de taxa, quais sejam: prestação de serviço público específico e divisível. Pode-se afirmar, portanto, que o serviço de iluminação pública pode ser custeada apenas por meio do produto de arrecadação de impostos gerais.
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Sobre a Letra D,ainda que exista um novo julgado do STF a questão permanece correta,uma vez que, ao final ela menciona "desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. "
RE 601720/RJ, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.4.2017. (RE-601720)
De acordo com o art. 150, VI, “a”, os entes federados não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. A referida imunidade tributária também alcança, por determinação constitucional, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ademais, a jurisprudência do STF entende que a imunidade recíproca também alcança empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público, caso em que se enquadra a INFRAERO. Ocorre que, se a INFRAERO concede a uma empresa privada imóvel de sua propriedade, esta passa a ser contribuinte do IPTU.
Nesse sentido, o STF destacou que o contribuinte desse imposto não é apenas o seu proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Ainda segundo a Suprema Corte, o objetivo da vedação é evitar que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Acrescentou, ainda, que, uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade.
Inf. 860 - STF
Entendedores entenderão.
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Os colegas que dizem que a D estaria errada colacionam julgado referente à imunidade recíproca sendo que a alternativa não se refere à imunidade recíproca, mas sim à imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Esta espécie de imunidade não se confunde com a imunidade recíproca. Não confundir o 150, VI a, com o 150, VI, c.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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GABARITO : A
A) INCORRETA.
Súmula nº 688 do STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
B) CORRETA
Súmula Vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
C) CORRETA
Súmula nº 667 do STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
D) CORRETA
Súmula Vinculante n° 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.