SóProvas


ID
2400976
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil/1988 previu diversos remédios constitucionais para a defesa dos direitos fundamentais. Analise as afirmativas abaixo:
I. Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
II. O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e, dessa forma, essa ação se presta a atacar lei em tese e lei de efeitos concretos.
III. Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender, não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança.
IV. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Está correto apenas o que se afirmou em:

Alternativas
Comentários
  • O HD exige como requisito a negativa da autoridade administrativa, não estando, portanto, apenas na preferência do impetrante de não optar por processo adminitrativo ou sigiloso. Discordo do gabarito.

  • A questão tratou sobre os remédios constitucionais:

     

    Item I - Correto: nos termos do artigo 7º da Lei 9.507/97:

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

     

    Item II - Incorreto: a ação popular não se presta a atacar lei em tese ou lei de efeitos concretos, segundo farta jurisprudência.

     

    TJ-SC - Reexame Necessário REEX 413194 SC 2009.041319-4 (TJ-SC)

    Data de publicação: 06/11/2009

    Ementa: AÇÃO POPULAR - DECRETO N. 335/2003, DO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS DE RECURSOS FINANCEIROS AO TESOURO DO ESTADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - REEXAME IMPROVIDO. "É incabível a ação popular contra lei em tese." (AC n. , de Rio do Sul, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 5.5.2009.

     

    Item III - Incorreto: alguns órgãos públicos despersonalizados são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária, segundo parte da doutrina), como por exemplo uma Câmara Municipal, que é capaz de utilizar mandado de segurança visando a defesa de suas prerrogativas institucionais.

     

    Item IV - Correto: realmente, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 5º, incisos LXXVII e LXXIII da CF/88:

     

     LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    Abraço a todos.

     

    Bons estudos.

  • 7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:"O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese'. (...) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular. O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, "a", da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (...) Nada disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de ataque em ação popular. A restrição diz respeito a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é especificamente regulada na Carta Política. Nada obsta a que o ato puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal, seja impugnado através de ação popular."( in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/135)

    (REsp 776.848/RJ, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/08/2009)

  • RE RG 673.707 em 2015: tema 582 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Aliás, foi cobrada no concurso do MPF deste ano (2017)

    A par da tese acima, fixou-se também na ementa:

    6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas.

     

  • As únicas ações cabíveis contra lei em tese são as concentradas de controle de constitucionalidade. Não cabe MS, HD, ACP, PQP, etc... Obs: é cabível ação popular em face de lei de efeitos CONCRETOS.

  • "A legitimatio ad causam para impetração de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas"  (TESE nº 582, STF, na RG-RE 673.707, j. 17/6/15).

  • A. Moares;

     

    O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao
    patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se
    exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção
    ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu
    ajuizamento.

    -

    Ainda em relação ao objeto, Hely Lopes Meirelles aponta que “hoje é ponto
    pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para
    invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral, abstrata,
    que apenas estabelece
    regras de conduta para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda
    ensejo a algum ato concreto de execução,
    para ser atacado pela via popular e
    declarado ilegítimo e lesivo ao patrimônio público, se assim o for”.
    -

    Ricarco Resende;

    -

    Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudência,
    excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de
    natureza constitucional
    quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais,
    violadas por ato de outro órgão.

    -

    DC X DA = DADC

    -

    #Voltando, sem pressão! 

  • GAB      D

     

    DESPENCA EM PROVA !!!

     

    GRATUITAS:        HC  e      HD,    AÇÃO POPULAR SEM MÁ-FÉ

     

    São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data” e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (DIREITO DE PETIÇÃO).

     

    Q643987

     

    MANDADO DE SEGURANÇA PAGA CUSTAS:  NÃO é isento do pagamento de custas e taxas judiciais

     

    ......

    Q801821       Q800323

     

    Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender  TÊM  legitimidade para impetrar mandado de segurança.

     

    Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.

     

    - Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    STF/SÚMULA 701

    No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

  • A Constituição da República Federativa do Brasil/1988 previu diversos remédios constitucionais para a defesa dos direitos fundamentais. Analise as afirmativas abaixo:

    A questão está mal redigida, visto que a ultima parte do item I não está na CF, e sim na LEI 9507/97

    I. Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

     LEI 9507/97, ART. 7, 

    "III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."

    Portanto a opção D também está errada, devido falha na elaboração da pergunta.

     

     

  • I- correto. 

    Lei 9.507/97

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.


    II- errado. 

    STJ: A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não serve para agredir lei em tese. (Resp. 337447)

    III- errado. Alguns órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, tem legitimidade para impetrar MS. 

    STF: I. A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes. (MS 30717 DF). 

    IV- correto. 

    Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • De acordo com a CF, o item I estaria errado. 

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Krinkov 74,

    SPC/SERARA.

  • Alguém pode me auxiliar?!

    Na alternativa I fala que "Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público.."

    Está correto o trecho referentes às repartições particulares ?

    Desde já, agradeço quem puder tirar minha dúvida.

  • Pô, brincadeira né, bastava eliminar o item II para já marcar a assertiva correta. Porcamente elaboradas as opções... Aff

  • Mesma dúvida da Nathalia Lopes: o Habeas Data serve também para registros em banco de dados particulares? Porque a lei diz "banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Se alguém puder me auxiliar :x

  • Natalia Lopes, o item I esta correto quando fala em repartiçõe privadas/particulares, uma vez que a própria CF afirma isso:

    Conceder-se-á HD para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Essa referência é de publicidade, que não é sigilosa e não Público/Órgão Público.

    Isso fica mais claro quando se lê no art. 43, § 4º, do CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Espero ter ajuda!

  • Não consigo entender como "repartições particulares" é a mesma coisa que entidades governamentais ou de caratér público (??????????????????)

  • Se vc percebe que a segunda está errada, mata a questão:

    II. O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e, dessa forma, essa ação se presta a atacar lei em tese e lei de efeitos concretos. ( ERRADO )

    Súmula 266

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

  • Vamos analisar cada um dos itens:

    - item I: correto, de acordo com o art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88;

    - item II: incorreto. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” – Súmula nº 266, STF;

    - item III: incorreto. “A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais” – MS 30.717 DF;

    - item IV: correto, em razão do disposto no art. 5º, LXXVII e LXXIII, CF/88.

    Vamos assinalar, portanto, a alternativa ‘d’, pois apenas os itens I e IV estão corretos.