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O HD exige como requisito a negativa da autoridade administrativa, não estando, portanto, apenas na preferência do impetrante de não optar por processo adminitrativo ou sigiloso. Discordo do gabarito.
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A questão tratou sobre os remédios constitucionais:
Item I - Correto: nos termos do artigo 7º da Lei 9.507/97:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Item II - Incorreto: a ação popular não se presta a atacar lei em tese ou lei de efeitos concretos, segundo farta jurisprudência.
TJ-SC - Reexame Necessário REEX 413194 SC 2009.041319-4 (TJ-SC)
Data de publicação: 06/11/2009
Ementa: AÇÃO POPULAR - DECRETO N. 335/2003, DO GOVERNADOR DO ESTADO, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS DE RECURSOS FINANCEIROS AO TESOURO DO ESTADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - REEXAME IMPROVIDO. "É incabível a ação popular contra lei em tese." (AC n. , de Rio do Sul, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 5.5.2009.
Item III - Incorreto: alguns órgãos públicos despersonalizados são dotados de capacidade processual (capacidade judiciária, segundo parte da doutrina), como por exemplo uma Câmara Municipal, que é capaz de utilizar mandado de segurança visando a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Item IV - Correto: realmente, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e o autor da ação popular, salvo comprovada má-fé, ficará isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 5º, incisos LXXVII e LXXIII da CF/88:
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Abraço a todos.
Bons estudos.
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7. Neste sentido, é a lição do Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:"O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. (...) Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra 'a lei em tese'. (...) Considerando que a sentença de procedência da ação tem efeitos erga omnes, entendemos que não cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de ação popular. O controle de constitucionalidade é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, I, "a", da Constituição Federal. (...) O Supremo Tribunal Federal já julgou que é de sua competência exclusiva o julgamento da validade de lei em tese, e que o julgamento deste tema por juiz de primeiro grau implica em 'usurpação da competência do Supremo para o controle concentrado', acarretando a nulidade do respectivo processo (Rcl nº 434-1, Rel. Min. Francisco Rezek, RF 336/231). (...) Nada disso significa, porém, que um ato que viole a Constituição não possa ser objeto de ataque em ação popular. A restrição diz respeito a ato normativo, cuja declaração de inconstitucionalidade é especificamente regulada na Carta Política. Nada obsta a que o ato puramente administrativo, quando contrário à Constituição Federal, seja impugnado através de ação popular."( in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e 'Habeas Data', 19ª Edição, publicada pela Editora Malheiros, páginas 118/135)
(REsp 776.848/RJ, LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/08/2009)
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RE RG 673.707 em 2015: tema 582 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Aliás, foi cobrada no concurso do MPF deste ano (2017)
A par da tese acima, fixou-se também na ementa:
6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas.
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As únicas ações cabíveis contra lei em tese são as concentradas de controle de constitucionalidade. Não cabe MS, HD, ACP, PQP, etc... Obs: é cabível ação popular em face de lei de efeitos CONCRETOS.
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"A legitimatio ad causam para impetração de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas" (TESE nº 582, STF, na RG-RE 673.707, j. 17/6/15).
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A. Moares;
O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao
patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se
exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção
ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu
ajuizamento.
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Ainda em relação ao objeto, Hely Lopes Meirelles aponta que “hoje é ponto
pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para
invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral, abstrata, que apenas estabelece
regras de conduta para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda
ensejo a algum ato concreto de execução, para ser atacado pela via popular e
declarado ilegítimo e lesivo ao patrimônio público, se assim o for”.
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Ricarco Resende;
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Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudência,
excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de
natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais,
violadas por ato de outro órgão.
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DC X DA = DADC
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#Voltando, sem pressão!
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GAB D
DESPENCA EM PROVA !!!
GRATUITAS: HC e HD, AÇÃO POPULAR SEM MÁ-FÉ
São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data” e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (DIREITO DE PETIÇÃO).
Q643987
MANDADO DE SEGURANÇA PAGA CUSTAS: NÃO é isento do pagamento de custas e taxas judiciais
......
Q801821 Q800323
Órgãos públicos despersonalizados, ainda que dotados de capacidade processual e que possuam prerrogativas ou direitos próprios a defender TÊM legitimidade para impetrar mandado de segurança.
Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
- Súmula 525 – STJ – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
- STF/SÚMULA 701
No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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A Constituição da República Federativa do Brasil/1988 previu diversos remédios constitucionais para a defesa dos direitos fundamentais. Analise as afirmativas abaixo:
A questão está mal redigida, visto que a ultima parte do item I não está na CF, e sim na LEI 9507/97
I. Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais, quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, bem como para a anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
LEI 9507/97, ART. 7,
"III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável."
Portanto a opção D também está errada, devido falha na elaboração da pergunta.
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I- correto.
Lei 9.507/97
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
II- errado.
STJ: A ação popular visa anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público. Tem como destinatário, ato concreto, ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não serve para agredir lei em tese. (Resp. 337447)
III- errado. Alguns órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, tem legitimidade para impetrar MS.
STF: I. A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais. Precedentes. (MS 30717 DF).
IV- correto.
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
robertoborba.blogspot.com.br
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De acordo com a CF, o item I estaria errado.
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Krinkov 74,
SPC/SERARA.
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Alguém pode me auxiliar?!
Na alternativa I fala que "Habeas data é o remédio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com o objetivo de lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao requerente e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público.."
Está correto o trecho referentes às repartições particulares ?
Desde já, agradeço quem puder tirar minha dúvida.
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Pô, brincadeira né, bastava eliminar o item II para já marcar a assertiva correta. Porcamente elaboradas as opções... Aff
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Mesma dúvida da Nathalia Lopes: o Habeas Data serve também para registros em banco de dados particulares? Porque a lei diz "banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Se alguém puder me auxiliar :x
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Natalia Lopes, o item I esta correto quando fala em repartiçõe privadas/particulares, uma vez que a própria CF afirma isso:
Conceder-se-á HD para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Essa referência é de publicidade, que não é sigilosa e não Público/Órgão Público.
Isso fica mais claro quando se lê no art. 43, § 4º, do CDC: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Espero ter ajuda!
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Não consigo entender como "repartições particulares" é a mesma coisa que entidades governamentais ou de caratér público (??????????????????)
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Se vc percebe que a segunda está errada, mata a questão:
II. O objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e, dessa forma, essa ação se presta a atacar lei em tese e lei de efeitos concretos. ( ERRADO )
Súmula 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
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Vamos analisar cada um dos itens:
- item I: correto, de acordo com o art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88;
- item II: incorreto. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” – Súmula nº 266, STF;
- item III: incorreto. “A legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado, deve ser restrito à defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais” – MS 30.717 DF;
- item IV: correto, em razão do disposto no art. 5º, LXXVII e LXXIII, CF/88.
Vamos assinalar, portanto, a alternativa ‘d’, pois apenas os itens I e IV estão corretos.