SóProvas


ID
2400994
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas à licitação.
I. Verificada a inabilitação de todos os licitantes ou a desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação; fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
II. É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
III. A modalidade de licitação denominada pregão é aquela destinada à contratação de bens, obras e serviços de pequeno valor, nos termos da lei.
IV. É meramente exemplificativo o rol dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei n.º 8.666/93.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I) CORRETA - Art. 48 §3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     

    III) ERRADO - Não há valor mínimo ou máximo preestabelecido para o pregão. A exigência é que a modalidade seja utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, porém a lei não estabelece nenhum limite de valor.

    Lei 10.520/02 Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    IV) ERRADO - Os casos de dispensa são taxativos e os casos de inexigibilidade são exemplificativos.

  • Acho que a justificativa do item II se encontra no art. 37, XXI da CF:

     

    Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

     

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    "A perseverança é a mãe da boa sorte."

  • A fundamentação do item II, creio eu que seja a súmula 272 do TCU: "No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato” (TC-012.201/2009-5, Acórdão nº 1.043/2012-Plenário)

  • I. Verificada a inabilitação de todos os licitantes ou a desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação; fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Transcrição do Art 48, § 3º

     

    II. É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

    TCU - SÚMULA Nº 272/2012.  No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

    Fundamento Legal

    - Constituição Federal de 1.988, art. 37, inciso XXI;

    - Lei nº 8.666/63, art. 3º, § 1º, incisos I; arts. 27 e 30 e art. 44, º 1º;

    - Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 2º, caput e inciso VI do Parágrafo único.

     

    III. A modalidade de licitação denominada pregão é aquela destinada à contratação de bens, obras e serviços de pequeno valor, nos termos da lei.

    O pregão é modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação. A Lei 10.520/2002 considera bens e serviços comuns  cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos (art. 1º, parágrafo único). Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado. 

     

    IV. É meramente exemplificativo o rol dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei n.º 8.666/93.

    O rol de dispensa é taxativo, apenas o inexigibilidade é exempleficativo.

     

     

    Está correto apenas o que se afirma em:  I e II                      

     

    Gabarito: B

  • Alternativa correta: B. 

     

    III - ERRADA: Pregão = bens e serviços comuns;

    IV - ERRADA: Somente o rol da inexigibilidade é exemplificativo. 

  • I - Correta

    II - Correta

    III - São bens e serviços comuns e não de pequenos valores

    IV - Casos de dispensa são taxativos e inexigibilidade são exemplificativos (Pra lembrar disso e só lembrar que vogal vai com vogal e consoante com consoante, hahah).

  • Complementando, em relação à assertiva I, trata-se de hipótese de licitação fracassada.

     

    -> LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

     

    -> LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando, em que pese apareçam interessados, nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    A licitação fracassada não é hipótese, em regra, de licitação dispensável.

    A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

     

    Bons papiros.

  • I. Verificada a inabilitação de todos os licitantes ou a desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação; fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. CORRETA! Caso de licitação fracassada -> prazo 8 dias úteis e 3 dias úteis para convite (diferentão como sempre...) - Pode gerar adjudicação direta porque não gera contrato direto!

    II. É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. CORRETO!

    III. A modalidade de licitação denominada pregão é aquela destinada à contratação de bens, obras e serviços de pequeno valor, nos termos da lei. ERRADO! Pregão -> bens e serviços comuns!

    IV. É meramente exemplificativo o rol dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei n.º 8.666/93. ERRADO! Dispensa -> Rol taxativo | Inexigibilidade -> Rol exemplificativo

  • I. Verificada a inabilitação de todos os licitantes ou a desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação; fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    II. É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.

    III. A modalidade de licitação denominada pregão é aquela destinada à contratação de bens, obras e serviços de pequeno valor, nos termos da lei.

    IV. É meramente exemplificativo o rol dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei n.º 8.666/93.

     

    SAP:

    I - SE NINGUÉM QUISER, TEM MAIS 8 DIAS, MAS PRA CONVITE SÃO SÓ 3

    II - NÃO SE PODE EXIGIR COISA NOVA NO EDITAL PRA QUE A EMPRESA TENHA QUE FAZER UM INVESTIMENTO PARA PODER PARTICIPAR

    III - PREGÃO É APENAS PARA BENS E SERVIÇOS COMUNS

    IV- ROL TAXATIVO (RESTRITIVO) - DISPENSA; ROL EXEMPLIFICATIVO (AMPLO) - INEXIGIBILIDADE

  • inEXigibilidade -> EXemplificativo

    Dispensa -> taxativo(Definitivo)

  • Complementando os comentários dos colegas, citando a Apostila de Licitações dos professores Francisco Saint Clair Neto e Mário Matos:

    I - Temos licitação fracassada quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável.

    Se, após o novo prazo, as propostas de preço não forem regularizadas, a Administração poderá contratar diretamente, por dispensa de licitação (ver art. 24, inciso VII).

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    Cuidado!
    1. A Lei fala parágrafo único do art. 48, mas em verdade é o §3º do art. 48.
    2. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da
    inabilitação dos licitantes.
     

    - Comentários: (Apostila de Licitações - Ed.2017 - Págs.80 - Saint Clair e Mário Matos)

     

    II - Toda e qualquer exigência de qualificação técnica deve ser concebida de modo a não impor custos prévios à celebração do contrato, a teor da Súmula 272/2012 (BRASIL, TCU, 2012): “Súmula nº 272/2012: No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.

     

    Obs. A qualificação técnica pode ser de dois tipos: a da empresa (técnico-operacional) e a dos profissionais (técnicoprofissional). Apesar do veto presidencial relativo às normas da qualificação técnico-operacional, tanto a doutrina majoritária como a jurisprudência admitem a possibilidade de se estabelecerem requisitos para avaliar a empresa que pretende participar do certame licitatório. Assim, a análise de cada qualificação técnica será feita em tópicos específicos.
     

    (Apostila de Licitações - Ed.2017 - Págs.56 - Saint Clair e Mário Matos)

     

    III - A Lei 10.520/2002 instituiu, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

     

    Obs. Bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços ordinários, sem peculiaridades ou características
    técnicas especiais.

     

    - Comentários: (Apostila de Licitações - Ed.2017 - Págs.90 - Saint Clair e Mário Matos)

     

    #segueofluxoooooo

  • O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.

  • "fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    é facultativo esse prazo de 3 dias no caso do convite? pode ser aplicado 8 dias?

     

  • Analise as seguintes assertivas relativas à licitação.

    I. Verificada a inabilitação de todos os licitantes ou a desclassificação de todas as propostas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas que ocasionaram a desclassificação; fica facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. CORRETO. ART 48,§3 

    II. É vedada a inclusão, no edital de licitação, de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. CORRETO. TCU SUMULA 272/12

    III. A modalidade de licitação denominada pregão é aquela destinada à contratação de bens, obras e serviços de pequeno valor, nos termos da lei. ERRADO ART 48,§3 

    IV. É meramente exemplificativo o rol dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstos na Lei n.º 8.666/93. errado.   O ROL DOS CASOS DE DISPENSA que é TAXATIVOS, ENQUANTO O DA INEXIGIBILIDADE SÃO EXEMPLIFICATIVOS. 

    Está correto apenas o que se afirma em:  

  • Lei 8.666/93 
    I) Art. 48, par. 3. 
    II) Enunciado 272 do TCU, com base nos Art. 37, XXI, da CR, Art. 3, par. 1, I, Art. 27, Art. 30, da lei 8.666/93 e Art. 2, par. ú, VI, da lei 9.784/99 
    III) Art. 1 da lei 10.520/02 
    IV) Art. 24 e 25.

  • II- Ora, se os custos são desnecessários, porque exigi-los? Realmente, não faz sentido algum.

  • Pregão é para bens e serviços (Lei 10.520, art. 1)

  • § 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oitodias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    pregão é modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comunsindependentemente do valor estimado para a contratação. A Lei 10.520/2002 considera bens e serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos (art. 1º, parágrafo único). Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no m

  • -> LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

     

    -> LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando, em que pese apareçam interessados, nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    A licitação fracassada não é hipótese, em regra, de licitação dispensável.

    A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.