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ID
2401969
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado, considere as assertivas abaixo.

I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal.

II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional.

III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.

V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal.

    CORRETA

     

    II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional.

    CORRETA

     

    III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

    ERRADA

    O pacto federativo é indissolúvel, contudo não há direito de secessão (rompimento dos vínculos com os demais Estados) dos entes federados.

     

    IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.

    ERRADA

    Repartição horizontal de competências são poderes enumerados à União e aos Municípios e poderes residuais ou remanescentes aos Estados. DF foi contemplado com competências estaduais e municipais.

    A distribuição de competências se dá de maneira estanque, inexistindo áreas de atuação comuns ou concorrentes (aí reside o erro da questão).

     

    V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.

    CORRETA

    Art. 34, VII, "e", CF.

  • Letra (c)

     

    III - A frase “União indissolúvel” nos indica que não é previsto o direito de secessão. Isso nos indica de forma clara que somos uma FEDERAÇÃO e não uma CONFEDERAÇÃO, possuindo os Estados (e municípios!!!) AUTONOMIA, mas não SOBERANIA (que pertence a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).

     

    Victor Travancas – Advogado. Especialista em Direito Constitucional.

     

    IV - horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada entidade federativa.

     

  • Quanto ao item IV:

    Vamos aprofundar os conceitos de repartição vertical e horizontal de competências.
     

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

  • Sobre repartição horizontal e vertical de competências.

    O modelo federativo nasceu inicialmente da necessidade da integração de campos de poder exclusivos e limitados, conformadores de uma unidade detentora, igualmente, de um campo de poder exclusivo e restrito. Trata-se do federalismo dual. Aqui existia uma igualdade absoluta, em matéria de competência, entre as esferas governamentais estaduais e a União, nesse momento não se falava em competência comum ou concorrente, apenas em exclusiva (enumeradas ou remanescentes) – daí o seu modelo horizontal de divisão de competências – o que fosse competência do Estado-membro não seria da União.

    No federalismo cooperativo, não ocorre o completo abandono da técnica de repartição de competência horizontal, apenas surge nova técnica, denominada vertical, onde se prevê uma área de competências que pode ser compartilhada competências comuns ou concorrentes.

    O modelo apresentado na alínea IV é o da repartição vertical, conforme lecionado no livro (Tratado de direito constitucional. 2012. 2a ed. pg. 78. Ives Gandra Martins)

  • Fora que Município não tem competência concorrente!!!

  • Lembrar de indicar para comentário do Professor.

  • Estado Federal é soberano???

     

    Pqp, desaprendi tudo.

  • Estado Federal = República Federativa do Brasil

  • "VENCER VENCER", a doutrina é quase uníssona ao indicar que a competência concorrente dos municípios está no art. 30 da CRFB:

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

  • Quanto à alternativa III:  O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta.

     

    "Pela Constituição de 1988, a indissolubilidade da federação é considerada fundamento da intervenção federal (art. 34, I) e a forma federativa de Estado é considerada cláusula pétrea (art. 60, §4º, I)."

     

    Ou seja, não existe exceção à indissolubilidade do pacto federativo. Os requisitos descritos nessa alternativa são exigidos para a fusão, subdivisão e desmembramento dos estados-membros, nos termos do art. 18, §3º, da CF.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional para Concursos - Editora Juspodivm 

  • Sou apenas um concurseiro atento...

     

    ITEM IV: competência concorrente para municípios? NÃO! JAMAIS!!!  (elimino A,B,D).

    ITEM V: letra da lei que me lembro muito bem. (elimino E)

     

    RESPOSTA: LETRA C

  • gente, sem rodeios:

     

    - o item IV peca ao confundir repartição vertical com repartição horizontal. A horizontal, de fato, reforça a autonomia conferida aos entes políticos. Cada ente, digamos assim, é igualmente competente para dispor sobre determinadas matérias, inexiste hierarquia. O erro do item foi mencionar como exemplo de repartição horizontal a competência concorrente, que é exemplo de repartição vertical, pois há predominância das normal editadas pela União, as chamadas normas gerais.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

     

     

  • Caro Fabiano Andrade, sem embaraços a sua resposta, mas apenas para ajudar os colegas a interpretá-la melhor. Favor, não me leve a mal. Você, com razão, considerou que, conforme a letra constitucional, no caput do art. 24 da Constituição não há menção aos Municípios: 

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre [...]"

    No entanto, meu nobre, não esqueça que a maioria doutrinária confirma que os Municípios também exercem parcela dessa competência legislativa concorrente, forte no inciso II do art. 30 da CF:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Assim, respeitando as peculiaridades do interesse local, o Município poderia sim, desde que em observância às normas editadas pelos "entes superiores", não as contrariando, exercer, dentro de seu peculiar interesse, competência concorrente.

    Sendo assim, cuidado com expressões fortes como esse jamais aí. Ele é perigoso.

    Abraços e que Deus abençoe.

  • QUESTÃO BACANA!

  • " A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal"... então Estado unitário não tem soberania??

  • I - CORRETA

    II - CORRETA

    III - ERRADA. O pacto federativo é indissolúvel, nesse sentido não há exceção. A excepcionalidade dada trata-se de hipóteses de incorporação (fusão), desmembramento (por anexação ou formação) e subdivisão (cisão), que não afeta ao pacto federativo.

    IV - ERRADA - Comentário simples, claro objetivo do Colega Bruno, vale a pena ler. Em síntese, repartição horizontal cada ente tem sua competência para determinada atuação. Ao passo que, na vertical há ordem hierarquizada, como exemplo a competência concorrente legislativa, que além de não incluir o Município, permite a criação de normas gerais pela União e os Estados legislam dentro daqueles limites, ora estabelecidos.

    V - CORRETA

  • Concordo Fabio. Estado unitário não é soberano?! Questão absurda!

  • Excelente questão 

  • Estados tem soberania? Foi isso mesmo que a questão disse ou interpretei mal?
  • Adervan e aos demais que tiverem dúvidas: Estado Federal é, sim, SOBERANO; Estados MEMBROS são AUTÔNOMOS.


  • Repartição horizontal de competências
    rígida determinação do que cada ente é competente
    entes são autônomos
    ex.: competências tributárias


    Repartição vertical de competências
    quando vários entes políticos podem legislar sobre mesma matéria
    predominância da União, que irá legislar normas gerais
    ex.: competência concorrente

  • Gab: C

    Aos colegas que tiveram duvida com relação ao Item I:

     

    No federalismo por segregação, um Estado que antes era unitário se descentraliza politicamente. Um exemplo desse tipo de federação é o próprio Brasil. Até 1891, o Brasil era um Estado unitário. Com a Constituição de 1891, passamos a ter um Estado federal: as províncias se tornaram estados membros e passaram a ser dotadas de autonomia política. Diz-se que, nesse caso, a federação se formou um movimento centrífugo (direcionado para fora).
     

     

    Autonomia difere de soberania. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são todos autônomos, isto é, são dotados de auto-organização, autolegislação,autoadministração e autogoverno, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal.

     

    Há um limitador ao poder dos entes federativos. A soberania é atributo apenas da República Federativa do Brasil , do Estado federal em seu conjunto. A União é quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania.
     

    Obs: TERRITÓRIOS NÃO POSSUEM AUTONOMIA

     

    NEM MESMO A UNIÃO NÃO É SOBERANA

     

    A UNIÃO NÃO SE CONFUNDE COM A REPUBLICA FEDERATIVA.

    #SÓ A REPUBLICA FEDERATIVA É SOBERANA !!

  • Resposta da 4:

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).".

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    Fonte: SAVI

  • matei essa só pela afirmativa IV que esta presente em três das 5 alternativas. 

    Municipios não possuem competência concorrente.

  • Sobre repartição vertical e horizonte de competências, leiam o comentário do colega Caio Nascimento.

  • GABA: C

     

    Sobre a IV:

    a) Repartição Horizontal: Não se admite concorrência de competências entre os entes federados. Ou se efetua a numeração exaustiva de cada ente da Federação; ou se efetua a discriminação da competência da União, deixando aos Estados-Membros os poderes reservados; ou se discrimina os poderes dos Estados-Membros, deixando o que restar para a União.

    b) Repartição Vertical: Realiza-se a distribuição da mesma matéria entre a União e os Estados-Membros. No que tange as competências legislativas, a União edita os temas gerais e os Estados-Membros as aperfeiçoam às suas peculiaridades locais.

    O Brasil adota o modelo de repartição vertical de competências, de acordo com o artigo 24 da CF/88.

     

    Fonte: http://direitoconstitucionalpositivo.blogspot.com.br/2010/10/federacao-e-reparticao-de-competencias.html

  • Questão comentada pelo Prof. Carlos Mendonça, do Estúdio Aulas:

     

    https://youtu.be/foAH9kd16uQ?t=1h44m6s

  • Competências :  Exclusivas e Privativas  --->  Repartição Horizontal      (EPH)

    Competências:  Comuns e Concorrentes  ---> Repartição Vertical          (CCV)

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está correta. Enquanto a soberania diz respeito ao poder político ilimitado, a autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: Auto-organização; Autogoverno; Autoadministração.

    Assertiva “II": está correta. No Estado Unitário, percebe-se a Centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões. Fala-se em Concentração de poder. Trata-se de uma forma de organização política muito básica, onde o poder é concentrado em um único homem ou órgão. Por outro lado, no Estado Federado temos a descentralização no exercício do poder político. A divisão não é apenas administrativa, mas constitucional-normativa. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de AUTONOMIA e não subordinados entre si.

    Assertiva “III": está incorreta. O pacto federativo é indissolúvel e não exceção para a secessão. Nesse sentido: Art. 1º, CF/88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]".

    Assertiva “IV": está incorreta. O Sistema Horizontal de repartição de competências foi inaugurado com os EUA (Const. 1787). Nesse tipo, a Constituição delega a cada entre atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Trata-se de técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. Do Brasil de 1891.

    Assertiva “V": está correta. Nesse sentido, Conforme Art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    Estão corretas as alternativas I, II e V. 

    Gabarito do professor: letra c.           
  • A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

  • Gab: "C"

     

    -Alguns colegas estão fazendo confusão em relação ao conceito de Estado.

     

    -A questão fala Estado Federal: só precisamos lembrar da Forma de Estado FEderaçao.

     

    Estado em sentido amplo( República federativa do Brasil ) possui soberania.

    Estado em sentido estrito( estados membros ) NÃO possui soberania e sim autonomia.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está correta. Enquanto a soberania diz respeito ao poder político ilimitado, a autonomia é poder de direito público não soberano, que pode, em virtude de direito próprio, estabelecer regras de direito obrigatórias. A autonomia se resume na aptidão para a realização de 3 capacidades: Auto-organização; Autogoverno; Autoadministração.

    Assertiva “II": está correta. No Estado Unitário, percebe-se a Centralização política. O poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões. Fala-se em Concentração de poder. Trata-se de uma forma de organização política muito básica, onde o poder é concentrado em um único homem ou órgão. Por outro lado, no Estado Federado temos a descentralização no exercício do poder político. A divisão não é apenas administrativa, mas constitucional-normativa. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de AUTONOMIA e não subordinados entre si.

    Assertiva “III": está incorreta. O pacto federativo é indissolúvel e não exceção para a secessão. Nesse sentido: Art. 1º, CF/88 – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]".

    Assertiva “IV": está incorreta. O Sistema Horizontal de repartição de competências foi inaugurado com os EUA (Const. 1787). Nesse tipo, a Constituição delega a cada entre atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Trata-se de técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. Do Brasil de 1891.

    Assertiva “V": está correta. Nesse sentido, Conforme Art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

    Estão corretas as alternativas I, II e V.  

    Gabarito do professor: letra c.    

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS

  • Pensei a mesma coisa, colegas fabio eismann e Procuradora breve

  • GABARITO "C"

     

    I. CERTO. Apenas a União (Estado Federal) exerce (ñ detem) Soberania, detendo os Estados, DF e Municípios apenas Autonomia.

     

    II. CERTO. Estado Unitário: é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político. Ex: Reino Unido.

    Estado Federado: É composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição. Ex. Brasil, EUA etc.

    Confederação: é uma associação de Estados independentes . Ex: União Europeia. 

     

    III. ERRADO. O  erro da questão está em dizer que “... é possível a regulamentação da secessão (Os Estados, Municípios e DF não podem se separar)... “ , sabemos e a secessão é vedada pela CF/88.

     

    V. ERRADO. O erro está em dizer que... a Repartição Horizontal confere competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios.. como o colega disse:

    Competências :  Exclusivas e Privativas  --->  Repartição Horizontal

    Competências:  Comuns e Concorrentes  ---> Repartição Vertical

     

    V. CERTO. Letra da lei. Art. Art. 34, VII, "e", CF.

  • A União NÃO POSSUI soberania.

    Ela é dotada tão somente de autonomia, assim como os estados membros.

     

    Soberano é apenas a República Federativa do Brasil (Estado Federal).

  •  

    I. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições, sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal. CORRETA. 

     

    Lembrando sempre que a UNIÃO NÃO DETÉM soberania. O Estado Federal, ou seja, a República Federativa do Brasil, que detém soberania. A União, Estados, DF e Municípios detém autonomia. 

     

    II. O Estado Unitário é conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político; o Estado Federal é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição; e a Confederação é a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional. CORRETA.

     

    III. O pacto federativo é indissolúvel. Excepcionalmente, é possível a regulamentação da secessão desde que atendidos os seguintes requisitos: edição de Lei Complementar específica; consulta direta, através de plebiscito, aos moradores do Estado; e comprovação de viabilidade financeira e orçamentária da proposta. ERRADA.

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

     

    IV. A repartição horizontal de competências se dá quando, observada a inexistência de hierarquia e respeitada a autonomia dos entes federados, outorgam-se competências concorrentes entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios. 

     

    O erro se dá quando fala em repartição HORIZONTAL. Na realidade, está se referindo a repartição VERTICAL, que é exemplo o artigo 24 da CF (competência concorrente). 

     

    V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.  CORRETA.

     

    O artigo 34, inciso VII, da CF, descreve OS PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS SENS�VEIS, os quais violados ensejarão a decretação da intervenção federal.  

  • Observações importantes acerca do tema:

     

     

     

    São componentes/elementos do Estado:

     

    1. Povo (Art. 12, CF);

    2. Poder (Art. 1, parágrafo único -> enquanto soberania popular; Art, 2º -> enquanto funções do Estado; Arts. 44, 76 e 82 -> enquanto Órgãos);

    3. Território;

    4. Objetivos (esse elemento só existe para parte da doutrina).

     

     

    São formas de ESTADO: Unitário(um único centro político que manifesta o Poder) e Composto(diversos centros políticos que manifestam Poder).

     

    Estado Composto pode ser composto por uma:

    1. CONFEDERAÇÃO (diversos centros políticos que manifestam poder, ou seja, vários Estados soberanos unidos por um Tratado Internacional), ou por uma;

    2. FEDERAÇÃO(diversos centros políticos que manifestam poder em virtude da autonomia que lhes são conferidos por meio de uma Constituição Federal, ou seja, um único Estado soberano com seus desdobramentos - aqui, chamam-se Estados-membros).

     

     

     

    Por fim, essa última, a FEDERAÇÃO, pode ser:

    2.1. CENTRÍPETA (isto é, de fora para dentro, por exemplo, nos EUA, onde se tem uma CF que estipula diretrizes gerais e confere ampla autonomia aos entes federados); ou ainda

    2.2. CENTRÍFUGA (de dentro para fora, por exemplo, no Brasil, onde há uma certa centralização legislativa na figura da CF, por isso, é denominada prolíxa). 

     

     

    Espero ter ajudado!!!

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Foi só matar o item IV, competência concorrente - União, Estados, Df e município 

  • V. A aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde é considerado princípio constitucional sensível, e seu descumprimento pode ensejar a intervenção federal.(NÃO SERIA INTERVENÇÃO ESTADUAL NESSE CASO? ALGUÉM PODE ME EXPLICAR?

  • Oxe, tô com uma dúvida acerca do item I, soberania exclusiva do Estado Federal, e o Estado Unitário não teria também soberania?

  • Memê V, a situação descrita no item IV está prevista no Art. 34 da CF: 

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (hipóteses de intervenção federal, ou seja, da União, nos Estados e no DF):

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: 

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

     

    Seria o caso, por exemplo, de determinado estado estar aplicando menos que o mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino. Nessa situação, poderia haver intervenção federal (da União) nesse estado para assegurar que fosse realizada a aplicação mínima dessa receita nas referidas atividades de ensino.

  • IV. Errado. A repartição horizontal está para as competências privativa (CF, Art. 22) e exclusiva (Art. 21; Art. 25 §1 §2 §3, Art. 26; Art. 30); e a repartição vertical está para a competência concorrente (Art. 24) e comum (Art. 23) do entes federados.

  • I. Verdadeiro. A República Federativa do Brasil é a única dotada de soberania, nos termos do art. 1º, I da CF. Por sua vez, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, caput da CF. Dentro do âmbito de abrangência da autonomia, encontra-se o exercício do poder constituinte decorrente, com a elaboração da Constituição Estadual que deverá, contudo, estar em consonância e harmonia com a CD.

     

    II. Verdadeiro. De fato, no estado unitário temos a centralização absoluta do exercício do poder, podendo ser dividido em duas espécies: (a) estado unitário descentralizado administrativamente, que se verifica quando se verifica uma organização descentralizada para a execução das  tomada de decisões políticas (através de longa manus do Governo Nacional, mas que permancem centralizadas na sua figura); (b) estado unitário descentralizado administrativa e politicamente, quando às tomadas de decisão são atribuídas certas concessões aos entes que executam suas decisões, como acontece na maioria dos estados europeus. Quanto à federação, de fato, é composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição, movidos por princípios como o da indissolubilidade. Já no caso da confederação,  também é verdade que se trata da união de estados soberados que, contudo, não abrem mão de sua soberania, havendo que se falar em uma comunhão de interesses estabelecida pela formalização de tratados internacionais e que não é movida pelos caráteres de indissolubilidade e definitividade.

     

    III. Falso. O pacto federativo é indissolúvel, inexistindo concessões a esta regra. Art. 01º, caput da CF.

     

    IV. Falso. Ao contrário, a repartição horizontal de competências está ligada à ideia de divisão cerrada entre os entes federados, de modo que cada um tenha o seu âmbito de atuação legiferante bem delimitado. É o caso, por exemplo, da distribuição de competência tributária, o que, em dúvida, fortalece e põe em evidência a autonomia de cada um deles. Do contrário, quando falamos em verticalidade, esta se traduz na competência concorrente, onde todos os entes poderão legislar sobre a mesma matéria, sendo reservado à União o papel de fixar diretrizes e normas gerais de abrangência.

     

    V. Verdadeiro. Aplicação do art. 34, VII, e, CF.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em I, II e V.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • Com apenas 3 conhecimentos é possível matar o item:

    1. Não há direito de secessão no Brasil. (III)

    2. No âmbito da legislação concorrente, não há participação do município. (IV)

    3. Art. 34, VII, e; CF88

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • Modelos de repartição de competência:

     

    Modelo horizontal: Não verifica-se concorrência entre os entes federativos. Cada qual exerce a sua atribuição nos limites fixados pela Constituição e sem relação de subordinação, nem mesmo hierárquica.

     

    Modelo vertical: A mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativos, havendo, contudo, certa relação de subordinação no que tange à atuação deles.

     

    No Brasil predomina o modelo horizontal, nos termos dos arts. 21, 22, 23, 25 e 30.

     

    (PEDRO LENZA, 2014)

  • Putz, a galera que pensou em "Estado Federal" em contraposição ao "Estado Unitário" até tem razão, mas acho que infelizmente acabaram errando por pensar demais/achar pêlo em ovo.

     

    Eu li "Estado Federal" apenas como forma de diferenciar de "Estado-membro" e acho que foi isso que a banca quis dizer.

     

    De qualquer forma, como gerou essa dúvida extremamente pertinente, acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • IV- trata-se da vertical esse conceito que foi usado, pois no vertical que existe o compartilhamento entre os entes.
  • O item I está correto pois os Estados-membros são organizações políticas regionais autônomas típicas dos Estados federais, pois materializam a descentralização no exercício do poder político que os caracterizam. Na ordem constitucional pátria, são organizados e regidos pelas Constituições estaduais – elaboradas pelo poder constituinte decorrente (art. 11 ADCT).

    Item II: correto. Com efeito, o Estado unitário tem por nota fundamental a centralização política, pois o poder encontra-se enraizado em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões; o estado federal, por seu turno, possui como traço marcante a descentralização do exercício do poder político, pois as unidades que o compõem são detentoras de capacidade de autogoverno, autonormatização e autoadministração, agindo com autonomia definida e limitada pela Constituição Federal; a Confederação é normalmente firmada através de um tratado internacional e possui como traço fundamental a possibilidade de secessão para as entidades integrantes (já que as suas unidades componentes são Estados Nacionais, que não deixam de ser soberanos e podem se separar a qualquer momento)

    Item III: errado. Não há direito de secessão no Brasil.

    Item IV: errado.  Tal descrição é do modelo vertical e não horizontal. E no âmbito da legislação concorrente, não há participação do município.

    Item V é correto, pois está de acordo com o artigo 34, VII, alínea “e” da CF.

  • Quanto ao item IV:

    Vamos aprofundar os conceitos de repartição vertical e horizontal de competências.

     

    repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que"A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).". (ADI 2667 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00275)

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.

    o item IV peca ao confundir repartição vertical com repartição horizontal. A horizontal, de fato, reforça a autonomia conferida aos entes políticos. Cada ente, digamos assim, é igualmente competente para dispor sobre determinadas matérias, inexiste hierarquia. O erro do item foi mencionar como exemplo de repartição horizontal a competência concorrente, que é exemplo de repartição vertical, pois há predominância das normal editadas pela União, as chamadas normas gerais.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady

     

  • I – Certo. A soberania, espécie de poder político ilimitado, é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil (art. 1°, I). Já os Estados, a União, o DF e os Municípios são dotados de autonomia (art. 18, CAPUT), que é uma espécie de poder público não soberano, mas capaz de gerar regras de direito próprias e obrigatórias, podendo ser resumida nas seguintes capacidades: auto-organização, autogoverno e autoadministração.

    II – Certo. No Estado Unitário, há centralização política. O poder se concentra em um único núcleo estatal, do qual emanam todas as decisões e que possui jurisdição em todo território, cujas unidades regionais não possuem poder de auto-organização. O Estado federal é dividido em governo central e governos regionais, com autonomia definida na CF. Já a Confederação é a reunião de Estados soberanos com fundamento em tratados ou convenções internacionais, com a possibilidade e o poder inerente a cada Estado de secessão, conforme o acordo firmado.

    III – Errado. Nos termos do art. 1°, CAPUT da Constituição, o pacto federativo é indissolúvel e não há possibilidade de secessão, pois os Estados são dotados de autonomia e não soberania.

    IV – Errado. Na repartição vertical de competências, a competência concorrente entre a União, Estados, DF baseia-se numa relação de hierarquia, uma vez que os entes atuam sobre as mesmas matérias, mas possuem níveis diferentes de poder no exercício dessas competências.

    V – Certo. O item está conforme o art. 34, VII, “e’’. Todos os casos previstos neste inciso são considerados princípios constitucionais sensíveis, que, se violados, ensejam intervenção federal, mediante requisição do STF, caso acolhida representação do PGR (art. 36, III).

  • Para mim, a Confederação se formava por meio de uma Constituição comum e não por meio de tratado internacional.