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ID
2402002
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca dos instrumentos nacionais e internacionais de promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

     

    LEI Nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    ART. 28 [...]
    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    B - CORRETA

     

    DECRETO Nº 6.949/09 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - 2007)

    Artigo 34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 

    1.Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas. 

    Artigo 35 - Relatórios dos Estados Partes 

    1.Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. 

    2.Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar. 

    3.O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios. [...]

    Artigo 36 - Consideração dos relatórios 

    1.Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à implementação da presente Convenção. 

    PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 

    Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte: 

    Artigo 1 

    1.Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”) reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. 

     

    C - CORRETA

     

    D - CORRETA

     

    E - CORRETA

     

    DECRETO Nº 3.956/01 (Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência)

    Artigo I

    Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

    1. Deficiência

    O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Comentário sobre a alternativa "D":

    Caso Damião Ximenes Lopes: sentença de procedência em face do Brasil:

    Datas – A Comissão recebeu a petição dos familiares em 22 de novembro de 1999 e apresentou o caso (n. 12.237) à Corte em 1º de outubro de 2004. Foram proferidas sentenças em 30 de novembro de 2005 (exceções preliminares) e 4 de julho de 2006 (mérito).


    Conteúdo – O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararape (Ceará). Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.


    Importância É o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Um cidadão, portador de doença mental, com as mãos amarradas, foi morto em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser condenado por ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como “respeito ao federalismo” ou “respeito à separação de poderes”.

    FONTE: André Carvalho Ramos. Ed. 2016.

  • Na minha opinião, cobrar valores adicionais pela condição de deficiente do aluno é algo bem diferente de reajustar as mensalidades destes alunos.

    Na minha opinião, esta troca de palavras serve para fazer confusão, pois não deve ser vedada a aplicação de reajustes, pois tal possuem a finalidade de manter o poder de compra da moeda. Por outro lado cobrança de adicional à mensalidade é algo vedado pela lei.

    Desse modo, não seria incabível a aplicação, no ano seguinte da variação do IGPM à mensalidade do aluno com deficiência, efetivando reajuste.

    O que se veda é a aplicação de adicional de determinada percentagem pela  condição de deficiente.

  • Na letra A talvez por ter vinculo social não poderia cobrar.

    Ou talvez pedia de acordo com o comando da letra.Vai saber

  • Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • De fato, a redação da letra A deixa a desejar, pois não é vedado o reajuste de mensalidades, mas sim a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência. É óbvio que a instituição de ensino não está proibida de reajustar a mensalidade do estudante com deficiência, juntamente com a dos demais estudantes. Os termos (reajuste e cobrança de valores adicionais) não são equivalentes.

  • Caso Ximenes Lopes? Tá de sacanagem né FCC?! Que absurdo o nível de certas questões.. Teoria do Estado Vampiro, teoria da graxa, e por aí vai...Já pensou se essa moda pega tb para os concursos de Tribunais?!

  • Completo absurdo a letra A.

     

    Equiparar reajuste com valores adicionais?!

     

  • Reajuste é BEM DIFERENTE de adicional!!!!! Absurdo as bancas utilizarem de vocabulos que NÃO se equivalem para confundir o candidato e induzi-lo a errar a questão!! affff

  • Quando a falta de atenção faz você errar uma besteira! INCORRETO!!!!

  • O reajuste das mensalidades daqueles alunos, quais sejam, os com deficiência, é algo discriminatório. O reajuste de mensalidades deve ser aos alunos no geral. Esse é o ponto da questão. Portanto, está errada.

    Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    Espero ter colaborado! Bons estudos!

  • Dani, entendo como adicional na lei 13.146 como qualquer dessa forma, ou seja, mudança, alteração, reajuste etc.. vai que o reajuste foi justamente por ter algumas categorias minoritarias, digamos assim?? Assim tal reajuste abrangeria todo mundo.... levei por esse lado nem li as outras. (vedada a cobrança de valores adicionais QUALQUER))

    GAB LETRA A

  • LEI Nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência)

     

    ART. 28, § 1o [...]  APLICA-SE OBRIGATORIAMENTE TUDO ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO...

     

    MENOS OS INCISOS IV e VI

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa
    como segunda língua
    , em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos,
    de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

     

  •  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios.

     

    Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 13.146

    ART 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Aquele momento quando:

     

    (a) Você destaca o termo INCORRETO.

    (b) Lê a primeira assertiva, identifica o erro logo de cara.

    (c) Esquece da etapa (a) e marca a (E) por ter lido o texto da questão em algum momento anterior, meses atrás.

     

    At.te, CW.

  • Poxa essa foi fácil né , só pq a pessoa tem deficiência vai cobrar mais? dispensa comentários

  • A questão é tão chata que, qdo cheguei na alternativa E, já havia até esquecido que pedia a INCORRETA...

  • GABARITO: (A) 

    LEI 13.146

    ART 28 § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • A - INCORRETA. LEI Nº 13.146/15, ART. 28, § 1. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos ... do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    B - CORRETA, DEC. Nº 6.949/09, Art. 34, 35 e 36. Resumindo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios. Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

     

    C - CORRETA

     

    D - CORRETA. Caso: Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 numa Casa de Repouso no Ceará. Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida,... (https://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes).

    Principais pontos da sentença:

    1.Reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a supervisão e fiscalização do poder público. A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

    2.As pessoas com deficiência, por sua extrema vulnerabilidade, exigem do Estado maior zelo e prestações positivas de promoção de seus direitos. Esta sentença, além de ser a primeira de mérito contra o Brasil, é também a primeira na qual a corte analisou violações de direitos humanos de pessoa com doença mental. Por isso, a corte considerou que os deveres genéricos dos Estados de respeito e garantia dos direitos previstos no Pacto de San José (ver artigos 1º e 2º) concretizam, no caso das pessoas com deficiência, os deveres de cuidar, regular e fiscalizar. Logo, a corte determinou que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é essencial que implementem "medidas positivas", que devem ser adotadas em função das necessidades particulares de proteção do indivíduo.

     

    E - CORRETA, DEC Nº 3.956/01, Art 1', Para os efeitos desta Convenção, entende-se por Deficiência: O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Sobre a alternativa E, vale ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015) adota definição levemente diferente da estabelecida na Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência, confira-se:

    Art. 2o. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

  • Alternativa correta letra A.

     

    Art. 28, I, e par. 1, da lei 13.146/15 (Lei de inclusão da pessoa com deficiência).

  • Na minha humilde opnião, a palavra REAJUSTE torna a questão ruim, no sentido de que a lei fala em ADICIONAL, pois claro que não será cobrado nenhum valor adcional pelo fato da pessoa ser deficiente, mas quanto a reajustes de mensalidade, eu pergunto, a escola não poderá reajustar o valores da mensalidades, como é feito anualmente para para os estudandos sem deficiência? então se o aluno com deficiência passar a vida toda numa escola ele pagará sempre a mesma mensalidade de quando entrou sem reajuste nenhum?

  • LEI N°13146/15

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

    § 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Mais alguém errou porque não viu que a questão pedia a incorreta? kkkkk

  • Não pode ter reajuste nas instituições privadas 

     

  • Guilherme Oliveira

    Eu! kkkkkkk

  •  A

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe ao Poder Público a obrigação de manter um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de aprendizado ao longo de toda a vida, garantindo às instituições privadas a possibilidade de reajuste das mensalidades daqueles alunos, em atenção ao princípio da função social da empresa.

    B

    A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência instituiu o Comitê sobre os Direitos das pessoas com deficiência, adotando como instrumento de monitoramento apenas os relatórios. Após, por intermédio do protocolo facultativo, adotou-se o mecanismo de petições individuais.

    C

    A Lei nº 10.216/01 foi um importante passo na luta antimanicomial, já que tende a substituir o modelo asilar por um conjunto de serviços abertos e comunitários que devem garantir à pessoa com transtorno mental o cuidado necessário para viver com segurança em liberdade, no convívio familiar e social, tanto quanto possível.

    D

    O caso Ximenes Lopes foi de grande importância para o Brasil, pois fixou-se a necessidade de zelar pela investigação criminal eficaz e isenta, além de incumbir o Estado brasileiro da capacitação de profissionais que atendam pessoas com transtorno mental.

    E

    A Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência define a deficiência, compreendendo como tal toda restrição física, mental ou sensorial, permanente ou temporária, que limita o exercício de direitos; sendo inovador o conceito ao afirmar que a deficiência pode ser causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

  • Sobre a alternativa c:

    Lei nº 10.216/01 Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

  • LEI 13.146:

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    A alternativa a) faz referência ao reajuste das mensalidades das Pessoas Com Deficiência,de tal forma que tal proposição encontra-se em desacordo com o disposto no Art.4º,o qual prevê princípios como Igualdade e Não-discriminação!

  • É vedado valores adicionais.

  • Ocorrerá reajuste quando houver a atualização do valor inicial avençado, em face de alterações no mercado econômico que repercutem nos valores contratados, ou seja, é a atualização do valor do contrato pela variação dos custos de produção ou dos preços dos insumos.

    A meu ver isso é completamente diferente de cobrar um valor adicional (1. que ou o que se acrescenta a; acessório. 2. imposto, tributo ou taxa adicionada a outras taxas que o contribuinte já paga)

    Mas, pra Fundação Cara de Capeta ...