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A= A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, não exclui a ilicitude. Exclui a culpabilidade. Afirmativa Correta!
B=No erro de tipo essencial o agente pratica fato típico por equívoco. Não age com vontade ou com dolo. Assertiva Correta.
C=É admitido no direito penal analogias in bonam partem com o intuito de beneficiar o réu. Correta!
D = As culpas não se compensam. Se houver culpa da vítima, responde o agente pelo delito. Correto
E= No arrependimento eficaz só responde por atos já praticados. Se o ato já praticado não constituir crime o agente não responde pelo delito. Exclui o crime e não apenas diminui a pena. Afirmação errada.
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Complementando...
LETRA A
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
LETRA B
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA E
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato.
Correta. Veja, Art. 28, § 1º, do CP: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
Sendo dolo consciência + vontade, acredito que sim o agente age de forma dolosa, mas não para o resultado ilícito, pois ele ignora o real contexto fático, se equivoca quanto a realidade, dessa forma a consciência estaria nublada.
Comentário pessoal: Não aceitei essa muito bem, como dito, há consciencia e vontade, a única coisa que que consigo pensar é que não representando bem a situação, não há uma real consciência da realidade. Adendo: Em que pese eu não ter aceitado bem, não sou doutrinadora hehe, e é simples letra da lei "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal, exclui o dolo";
c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
Correta. Analogia para beneficiar o réu, perfeitamente possível.
d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
Correta. A concorrência de culpas pode ser utilizada no âmbito cível, mas não penal. No máximo a culpa da vítima irá influenciar no quantum da pena, mas compensação NUNCA vai haver.
e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
ERRADO.
DICA: Pense um pouco, se o arrependimento é eficaz, é porque ele parou antes do fim, antes do resultado inicialmente pretendido, só responde pelo que fez. Já no arrependimento posterior, tá sem jeito, já deu o resultado, o que resta mesmo é diminuir a pena.
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Uma informação adicional sobre o Arrependimento Eficaz: Quanto à natureza Jurídica do Arrependimento eficaz, a doutrina é dissidente, sendo a prevalecente que o respectivo instituto é causa EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, portanto age em um dos elementos do Fato típico.
Outro aspecto relevante se situa nas regras que regem a responsabilidade penal no arrependimento eficaz:
1) o agente não responde pela tentativa do delito que pretendia (e que foi iniciado);
2) o agente só responde pelo que objetivamente causou (se previsto em lei).
Exemplo: o agente envenenou a vítima e depois se arrependeu, salvando-a com o antídoto. Não responde pela tentativa de homicídio que iniciou, só responde pelo que fez: lesões corporais.
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O arrependimento eficaz não caracteriza causa de diminuição de pena. Neste caso, o agente impede a consumação do crime, afastando a responsabilidade criminal, que terá lugar somente se os atos até então praticados constituírem, por si, figura criminosa.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
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Em relação a a B estar correta: acabou de ser divulgado o gabarito preliminar, pode ser que ainda anulem a questão.
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Com relação à B, penso que não teria sentido excluir o dolo (art. 20 do CP) se o agente não tivesse agido com dolo.
Ou seja, a alternativa é problemática.
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Questão completamente errada..têm que anular
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Quanto à letra b no erro de tipo essencial não há vontade, sendo assim não há dolo:
Erro de tipo essencial:
-"Inevitável (escusável): exclui dolo/exclui culpa
o Não existe vontade.
o Não existe previsão.
o Não há previsibilidade.
-Evitável (inescusável): exclui dolo (pune-se a modalidade culposa se prevista em lei).
o Não existe vontade.
o Não existe previsão.
o HÁ previsibilidade. Permanece a culpa.
Greco: Sem vontade e sem consciência, não se pode falar em dolo. Embora não possa o agente responder pelo delito a título de dolo, sendo inescusável o erro, deverá, de acordo com a segunda parte do art. 20 do CP, ser responsabilizado a título de culpa, havendo previsão para tanto."
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Pessoal, falando só sobre as duas da polêmica - o gabarito, letra "e" e a letra " b" :
b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa. - verdadeiro - Greco explica que ocorre o erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato ,uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo - quem atua , não sabe o que faz , falta-lhe dolo.Então ele não tem consciência de que pratica uma infraçao penal - daí não se falar em dolo
e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena .- falso - causa de diminuição de pena é arrependimento posterior .O eficaz tem natureza jurídica controvertida , como já dito pelos colegas : para Hungria é causa de extinção da punibilidade que não está no art. 107 , e para Frederico Marques e Greco é atipicidade do fato.
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Dica para não se confundir mais:
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (R - 4)
Praticado sem violência/grave ameaça; Reparação do dano ou Restituíção da coisa; até o Recebimento da Denúncia/Queixa; Pena Reduzida de 1/3 a 2/3);
Bons estudos :-)
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Cuidado com o comentário classificado como mais útil, existe um equívoco nele. O artigo que fala do arrependimento eficaz é o artigo 15, e não o 16.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, primeira parte.
ARREPENDIMENTO EFICAZ.:
O agente impede que o resultado se produza. (Aqui ele só responde pelos atos já praticados). ARTIGO 15, segunda parte.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.:
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. (aqui a pena é reduzida). Artigo 16.
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Na minha humilde visão, no erro de tipo essencial o agente age sim de forma dolosa !!!
Porém, o dolo é excluído por dispositivo legal, permitindo a punição a título de culpa, se previsto em lei tal possibilidade !!!
Exemplo mais batido de todos os tempos: Pensando que seu desafeto encontra-se armando e prestes a sacar a tal arma, dispara matando-o (agiu com dolo de matar). Porém, seu desafeto estava desarmado, com um simples pente no bolso (erro de tipo essencial - será punido por crime culposo, apesar de ter matado dolosamente).
Questão no mínimo polêmica para um aprova objetiva !!!
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Erro de tipo essencial.
Não tem como existir dolo em conduta de quem erra em relação aos elementos constituitivos do tipo. Explico. Todo tipo penal é composto de um tipo objetivo e um tipo subjetivo. Assim, exemplificando:
Art.121. Matar alguém.
Tipo objetivo: matar X
Tipo subjetivo: desejo e consciência de matar X (dolo)
Conclusão: No erro do tipo, quando há um erro quanto ao elemento do tipo "alguém" o tipo subjetivo não subsiste pois não existe a consciência do que se está fazendo a despeito de haver vontade.
Espero ter sido claro.
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Um macete para quem, asism como eu, sempre se confunde (agora eu não mais) quanto às consequências do arrependimento posterior.
ArrepenDIMento Posterior: DIMinuição de Pena
Espero ajudar.
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a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato.
CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.
Art. 28. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.
c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.
d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).
e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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CORRETA: E
No arrependimento eficaz o agente que de forma voluntária desiste de prosseguir com a conduta, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
Não confundir arrependimento eficaz com arrependimento posterior!
Arrependimento posterior é causa de diminuição de pena CONDICIONADA:
- Crimes sem violência ou grave ameaça;
- Restituição da coisa ou reparação do dano
Antes do recebimento da denúncia ou queixa.
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QUESTÃO ANULADA PESSOAL
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O Colega David tem razão. O Erro de tipo essencial incriminador não admite o dolo, mas permite a culpa, pois incide sobre elementares ou circunstancias, impedindo o agente de saber que está cometendo um crime ou de conhecer a real circunstancia de um crime. Ex.: Sair dirigindo um veículo igual ao seu achando ser o próprio, mas não é, são apenas iguais.
Entretanto, no Erro de Tipo Essencial Permissivo temos as sitiuações das discriminantes putativas, que são os atos praticados por agente que acredita estar amparado nas causas de excludentes de ilicitude do art. 23 CP. Neste caso o agente age com dolo, porém há um erro de tipo quanto a sua permissão, pois no caso concreto não havia necessidade de tal ato. É uma falsa impressão da realidade, que deriva o erro. É necessário que se trate de erro invencível.
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Alguém sabe o motivo da anulação?
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O item "a" apenas informa ser embriaquez completa, nesse caso só será excluída se for proviniete de caso forutito ou força maior, conforme o artigo 28, § 1º do CP. Acredito ser esse o motivo da anulação, pois termos duas respostas. Se tiver errado, corriga-me.
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Boa noite pessoal,
LETRA A) DEPENDE - acredito estar correto, pois a embriaguez completa se for proveniente de força maior e caso fortuito e o agente for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, haverá a insenção de pena, pois este é um caso de EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
LETRA B) CORRETA - O erro do tipo essencial sempre exclui o dolo. Seja vencível ou invencível. Lembrando que o erro de tipo pode ser essencial ou acidental. O erro acidental em regra há dolo e não isenta de pena.
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Minhas contribuições:
ERRO DE TIPO: ESSENCIAL, o sujeito não sabe o que faz, portanto pratica tipo penal por erro (pode ser escusável, inevitável, invencível, descupável, tudo sinônimo, aqui não vamos ter dolo e nem culpa. Não haverá conduta, exclui o fato típico). Temos também o (inescusável, evitável, vencível, indesculpável, aqui não tem dolo, mas haverá culpa. Responde por crime culposo, se houver previsão na modalidade culposa.
ERRO DE TIPO: ACIDENTAL, o sujeito quer praticar determinado tipo penal, cuntudo erra sobre o desfecho de sua ação (pode ser SOBRE A EXECUÇÃO, erra-se o alvo, atinge outra pessoa, mesmo mirando na certa). Também temos ( SOBRE A PESSOA, o sujeito confunde o alvo). Em ambas temos o dolo, o sujeito responderá pelo o que queria.
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GABARITO : E
porquê ela é a certa que tá errada, uma vez que no código diz que somente o arrependimento posterior é causa de redução de pena pois na medida que não ocorreu violência e grave ameaça...já o arrependimento eficaz esse o agente comete violencia e lesiona a vitima mas o mesmo procura salvar a vida desta mas a pena deste não é diminuida porém se penalisa apenas os fatos já ocorridos desde então...
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA
- É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;
- NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:
i) "in bonam partem";
ii) omissão involuntária do legislador;
- NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)
- NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).
- Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)
- É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.
- Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.
- Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
CESPE:
Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F
Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V
Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F
Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V
Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F
Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V
Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F
Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V
Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F
Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F
Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato.
CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.
Art. 28. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.
c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.
d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).
e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gostei (
41
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a) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato.
CERTO. A embriaguez completa não é causa de exclusão da ilicitude com fundamento na teria da actio libera in causa por o agente conscientemente colocou-se em estado de inimputabilidade. Por outro lado, a embriaguez complete proveniente de caso fortuito ou força maior é capaz de excluir a imputabilidade.
Art. 28. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
b) No erro de tipo essencial o agente não age de forma dolosa.
CERTO. No erro de tipo essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo penal.
c) É admitida a utilização da analogia no direito penal.
CERTO. A analogia é forma de integração utilizada quando não existe lei a ser aplicada no caso em concreto e pode ser aplicada, desde que in bonam partem (favorável ao acusado) e para evitar lacuna não voluntária.
d) O direito penal não admite a compensação de culpas.
CERTO. Não existe compensação de culpas no direito penal, podendo ocorrer a concorrência de culpa na análise da culpabilidade (art. 59 do CP).
e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena.
FALSO. O arrependimento eficaz extingue a punibilidade da tentativa punindo o agente pelos atos até então praticados.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Gostei (
41
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Não sei se estou enganado mas no item A - A embriagues mesmo se for caso fortuito ou força maior não exclui a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade. Se tiver errado alguém me corrija.
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Letra A está certa, ainda que haja embriaguez completa acidental ou por caso fortuito/força maior, não há influência na ilicitude - e sim na CULPABILIDADE.