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ID
2402104
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS Nº 289.382 - RJ RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

  • a) O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

     

    b) É impossível a cumulação da remição por estudo e por trabalho.  INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

    c) O trabalho intramuros é o único passível de remição. INCORRETA

     

    SÚMULA 562, STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

     

    d) Não há previsão legal de remição para o sentenciado em regime aberto. INCORRETA

     

    Art. 126, LEP [...].

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    e) O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo. CORRETA

    (Vide comentário do Flávio Benteo)

  • GABARITO E

     

    Remição: trata-se do desconto no tempo restante da pena por período em que o condenado trabalhou ou estudou durante a execução penal, regulamentada pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    - Detalhe, pode haver cumulação entre um e outro desconto, ou seja, a cada três dias de trabalho e três dias de estudo (4 horas x 3 dias), poderia haver a remição de 2 dias de pena (não contan-se feriados e fins de semana).

    Outro importante benefício é o acréscimo do § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. Porém esse benefício só computa dentro do prazo remido em decorrência do estudo. Ex: cidadão tem 150 dias de remissão em razão do estudo, dessa forma poderá, em caso de conclusão de curso, conseguir mais 50 dias no tempo a ser descontado.

    Outro importante ponto da Lei é o § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo, pois permite, mesmo o condenado fora do sistema prisional, seja antendido pelo instituto da Remição.

     

    Outros pontos importantes da Remição:

    Art. 126 § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Art. 126 § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

  • na prova me confundi com a saída temporária e errei a questão

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Sobre a alternativa "E":

    A LEP, arts. 126 a 130, ao regulamentar a remição, não previu o aproveitamento escolar insatisfatório como uma situação que impede o reeducando de valer-se do benefício da execução penal. 

  • Fundamento: Art. 126 a 130 da Lei 7210/94 - LEP (Lei de Execução Penal).

  • A) A prisão cautelar pode ser computada para fins de remição - Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena;

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar 

    B) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. SÚMULA Nº 341/STJ. TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade estudantil é causa de remição da pena. 2. "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto" (Súmula nº 341/STJ). 3. Não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena em decorrência de trabalho e estudo realizados no mesmo período. 4. Embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5. Habeas corpus denegado. É POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS

    C) É POSSÍVEL O TRABALHO EXTERNO PARA REMIÇÃO DA PENA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) HÁ POSSIBILIDADE SOMENTE MEDIANTE ESTUDO - § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    E) CORRETA  - FALTA DE PREVISÃO LEGAL, POIS A LEP SOMENTE EXIGE QUE: § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

  • O baixo grau de aproveitamento do curso importa para fins de saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão da remição de pena pelos estudos ao sentenciado, não se exige aproveitamento escolar satisfatório ou frequência mínima no curso, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a remição da pena.HC 304959 / SP HABEAS CORPUS 2014/0244352-8, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, julgamento: 19/04/2016, Publicação:DJe 26/04/2016.

  • Quem caiu na "pegadinha" e confundiu remição com saída temporária apresente-se!     \ o /

    pqp

     

  • O aproveitamento escolar insatisfatório  influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

  • Informações adicionais sobre o tema:

    Jurisprudência em Teses - STJ

    EDIÇÃO N. 12: REMIÇÃO DE PENA

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2012:%20REMI%C7%C3O%20DE%20PENA

     

    1) Há remição da pena quando o trabalho é prestado fora ou dentro do estabelecimento prisional, uma vez que o art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção quanto à natureza do trabalho ou quanto ao local de seu exercício.

     

    4) Nos regimes fechado e semiaberto, a remição é conferida tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.

     

    5) No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho.

     

    6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

     

    ____________

     

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Obs.: Não confunda o baixo aproveitamento do curso e suas consequências na SAÍDA TEMPORÁRIA que é a REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA do benefício (art 125 LEP) com a OBTENÇÃO DO DIREITO À REMISSÃO DE PENA por estudo, que não dependerá do aproveitamento satisfatório para ser concedido em razão da ausência de previsão legal nesse sentido (art 127 LEP).

    Artigos de apoio;

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    (...)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    SEÇÃO IV

    Da Remição

    (...)

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

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    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    SENTENCIADO EM REGIME ABERTO PODE REMIR!!!

    AGORA NÃO ERRO MAIS!!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da remição,previsto na LEP.
    Letra AErrado. É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito. STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).
    Letra BErrado. É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126 da LEP).
    Letra CErrado. Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
    Letra DErrado. A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto. "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).
    Letra ECerto.  A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    GABARITO: LETRA E

  • Gabarito E

    Alguém pode me explicar o porque da assertiva "A" está errada?

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.     

    ...

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar     .

  • Bom dia!

    Respondendo ao colega Benedito Júnior, com relação ao erro da alternativa a.

    "O trabalho do preso cautelar não pode ser computado para fins de remição". 

    O preso cautelar, ou seja, aquele que está preso sem condenação definitiva, o trabalho ou estudo deste também pode ser computado para fins de remição de pena, e não somente daquele que é preso definitivo. 

  • GABARITO E

     

    É a própria lei sendo conivente com a pura e simples presença em troca de remição de pena e pouco se importando com a ressocialização da pessoa presa. Quem é ou já foi AGEPEN sabe que a grande maioria dos presos que estudam dentro do estabelecimento penal só vai à aula em troca da remição da pena e não no intuito de aprender algo ou se profissionalizar (não são todos, mas a grande maioria e principalmente presos provisórios). Alguns até compram vagas nas salas de aula diretamente de servidores corruptos (diretores bandidos), como já vi acontecer em determinado estado da federação. 

  • Considerei todas as assertivas como erradas, mas marquei a E porque tinha mais certeza ainda que as outras estavam super erradas.

    Uma questão assim é um saco.

  • Gabarito E

    Não precisa prestar atenção na aula deixa só o corpo lá e a alma no crime.

    #pas

  • SP CONCURSEIRA, somente pode remir por estudo, cuidado que por trabalho o sentenciado em regime aberto não pdoe remir (é condição do regime aberto).

  • RESPOSTA E

    OBSERVE , NÃO CONFUNDIR O ART 126(REMIÇÃO) COM O ART 125(ST) QUE SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO QUANDO O CONDENADO PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTA NA AUTORIZAÇÃO OU REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO. NA REMIÇÃO NÃO EXIGE APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO.

  • O cara p/ estudar para defensor tem que ser meio torto mesmo.....

    Sempre a questão certa é a que mais beneficia o ladrão.... QUE ONDA!

    Prefiro analisar pela ótica de que o não aproveitamento suficiente, é causa que possibilita a revogação da permissão de saída destinada ao estudo.

  • = Vai só para ter presença e remir (igual eu na escola, ia só pra ter presença)

    = Se não tiver nota, não passa de ano, se não tiver nota boa, não tem SAÍDA TEMPORÁRIA

    = mesma ideia

  • Remição

    Condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto

    estudo

    -1 dia pena a cada 12h de estudo

    Dividido no mínimo em 3 dias

    trabalho

    -1 dia pena a cada 3 dias de trabalho

    Cumulação da remição por estudo e trabalho

    Desde que haja compatibilidade nos horários de estudo e trabalho

    Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos

    Continua a se beneficiar com a remição

    Conclusão do ensino fundamental,médio e superior

    Acrescido 1/3 na remição

    Remição para o condenado em regime aberto e em livramento condicional

    somente pode remir por estudo parte do tempo de execução da pena

    Declarada

    Juiz da execução ouvido o MP e a defesa

    Falta grave

    Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido

    Tempo remido

    Computado como pena cumprida pra todos os efeitos legais

  • Gabarito letra E. Alguns pontos importantes que você deve saber: (ATENÇÃO! Se você não gosta de textão, ignore e passe para o próximo comentário. Se você não é concurseiro nutela, e não tem preguiça de ler e nem se contenta com o básico e quer revisar, continue).

    ---> A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1854391/DF, concluiu que é cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente;

    ----> Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

    ----> A remição de pena pelo ESTUDO pode ser realizada no regime aberto.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.        

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

      § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.              

    Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                

  • ATENÇÃO PARA A LITERALIDADE DA LEI!!

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    § 1  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210⁄1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA.

    1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.

    2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal.

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

    4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433⁄2011) - HC n. 210.202⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16⁄11⁄2012.

    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

    O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    NAO confundir com a saída temporária:

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ).

    Para fins de remição não se exige aproveitamento satisfatório.

    Para fins de saída temporária o beneficiado deve comprovar mensalmente a frequência e o aproveitamento escolar. O baixo grau de aproveitamento no curso acarretará a revogação automática do benefício (art.125)

  • O que significa trabalho extramuros? É um benefício concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal ao interno que cumpre pena no regime semi-aberto, e consiste em sua saída para o trabalho.
  • O aproveitamento escolar insatisfatório influencia nas saídas temporárias, mas não na remição.

    Art. 125 LEP. 

    HC:

    3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição.

  • Então quer dizer que o preso pode fingir que estuda, frequentar uma escola ser reprovado que vai continuar a remir pena tá certo!