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A) CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)
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Mesmo que utilizados para a aquisição do imóvel do casal durante a relação conjugal...¬¬"
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D) INCORRETA
Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
E) INCORRETA
Sucessão ab intestato é a sucessão legítima, quando não há testamento. A alternativa traz hipótese da sucessão testamentária.
Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
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c) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
d) RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 - VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
E) Sucessão sem testamento, sucessão legítima. Conheceram os romanos, ainda, a sucessão testamentária por diversas formas e compreensiva de todo o patrimônio do testador. Tinham eles verdadeiro horror pela morte sem testamento. Como anota Sumner Maine, invocado por Washington de Barros Monteiro, nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato; maldição alguma era mais forte do que a de augurar a um inimigo o morrer sem testamento. Finar-se ab intestato redundava numa espécie de vergonha. Direito Civil Brasileiro - Vol.7 - Carlos Roberto Goncalves. pg 10.
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Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimentoDiante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
O FGTS possui natureza jurídica de direito social do trabalhador, sendo considerado, portanto, fruto civil do trabalho (STJ. 3ª Turma. REsp 848.660/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/05/2011).
Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
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Sobre a letra D:
Lei 13.058/2014: determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz aplicará a guarda compartilhada
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É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. Inicialmente, registre-se que o STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade (AgRg no REsp 404.742-RS, Segunda Turma, DJe 19/12/2008; e AgRg no REsp 1.018.814-SP, Segunda Turma, DJe 28/11/2008). A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família (REsp 855.543-DF, Segunda Turma, DJ 3/10/2006). Ainda sobre o tema, há entendimento acerca da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial (REsp 707.623-RS, Segunda Turma, DJe 24/9/2009). REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
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REPRODUÇÃO ASSITIDA POST MORTEM
Não existe regramento específico no nosso ordenamento sobre isso. O Conselho Federal de Medicina que está regulando essas questões. Pela sua última resolução, a reprodução assistida post mortem depende de autorização expressa do doador.
http://www.cremego.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25413%3Acfm-estabelece-novas-normas-para-reproducao-assistida&catid=3%3Aportal&Itemid=491
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Info 581, STJ: Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016.
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e) A primeira modalidade de sucessão é a legítima, aquela que decorre da lei, que enuncia a ordem de vocação hereditária,
presumindo a vontade do autor da herança. É também denominada sucessão ab intestato justamente por inexistir testamento.
Como explica Inocêncio de Galvão Telles, o termo quer dizer “sucessão do intestado, daquele que não testou”.
(Tartuce, valume de Sucessões).
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B) INCORRETA
RESPOSTA: É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.
FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM, VERBIS:
VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
Fonte: Dizer o Direito
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Gente, tomei a liberdade de copiar e colar os comentários dos colegas, já explanadosna questão, a fim de simplificar a leitura.
Então segue:
A) CORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONTANTE DE FGTS.
CASAMENTO COM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL. PARCELA INTEGRANTE DA RESPECTIVA MEAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de ocorrência de dissolução de união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, o montante de FGTS, adquirido por cônjuge na constância do casamento, deverá integrar a respectiva meação.
(AgRg no AREsp 111.248/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 02/10/2014)
E
STJ (Info 581)
B) INCORRETA
É PERMITIDA TANTO A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO), QUANTO A REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM.
FUNDAMENTO LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 1.957/10 DO CFM
c) INCORRETA
É impenhorável o único imóvel comercial do devedor quando o aluguel daquele está destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016, DJe 11/10/2016.
D) INCORRETA
Art. 1.584, §3o, CC: Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
E) INCORRETA
Art. 1.848, CC: Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (Sucessão ab intestato é sucessão legítima – sem testamento)
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a guarda compartilhada esta bem definida na opção C. qual o erro? no meu entendimento estao corretas as opções a e c.
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Em Relação à letra "E"
O que é ab: Preposição latina usada em composição de palavras que indicam:1-movimento para fora,afastamento: abdução. abjeção.2-separação,ausência,falta: abjurar,aberrar.3-plenitude de ação: absorver.
Aconselho ler o comentário da Leticia__
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https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/511730074/barriga-de-aluguel-gestacao-em-utero-alheio
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Ahhh, nessas horas como é bom ter o Vade Mecum de jurisprudência do Marcio André do Dizer o Direito. Tinha acabado de ler o julgado ;)
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Sucessão Ab Intestato: é aquela em que não há um testamento. A cláusula de inalienabilidade testamentária é feita na sucessão testamentária e não ab intestato (sucessão legítima), o que invalida a assertiva "E".
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a) Verdadeiro. INFORMATIVO 581 DO STJ: comunhão parcial e inexistência de meação de valores do FGTS depositados antes do casamento.
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
b) Falso. Pelo contrário, admite-se a reprodução assistida post mortem, considerando o previsto no inciso III, do art. 1.597, do Código Civil, bem como na Resolução n. 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina.
c) Falso. Súmula n. 486 do STJ: é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
d) Falso. Não se mostra imprescindível que os genitores cheguem a um consenso em relação às suas atribuições, aos períodos de convivência e à cidade considerada base de moradia do filho para que se aplique a guarda compartilhada. Referidas controvérsias haverão de ser decididas em juízo, visto que o juiz deve dar primazia ao interesse do menor. No mais, importante salientar: quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 02º do CC).
e) Falso. Dispõe o art. 1.848 do CC de 2002 que, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Referido dispositivo está inserido no capítulo que trata dos herdeitos necessários (sucessão ab intestato).
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Para a colega que questionou o erro da alternativa D, quanto à guarda compartilhada.
Art. 1.584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Para o exercício da guarda compartilhada não é imprescindível haver esse consenso todo que a alternativa prega. Lembrando também que a guarda compatilhada é a regra. Unilateral a exceção!
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Letra A correta CC/2002
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
A conta do FGTS é bem particular anterior à união e não se comunica quando sub-rogação
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Sobre a letra C:
Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-591-stj.pdf
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
Complementando:
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.399.199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581).
• Se os proventos do trabalho foram adquiridos ANTES ou DEPOIS do casamento: não se comunicam. Os valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.
• Se os proventos do trabalho foram adquiridos DURANTE o casamento: comunicam-se.
Os proventos do FGTS referidos na questão não se comunicaram porque eles eram referentes a períodos de trabalho laborados antes do casamento.
Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/divorcio-partilha-e-imovel-adquirido.html>
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Quer me parecer que a letra E também é correta, pois, a regra do artigo 1.848 do CC, a contrario sensu, assim o permite, ou seja, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode..." é o mesmo que "desde que haja justa causa, o testador pode...".
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A professora do QC disse que a E está errada só porque faltou acrescentar que a justa causa deve ser apontada no testamento.
Achei bem forçado estar errado só por causa disso.
Interpretei igual o colega Antonio Direito.
Sei não, viu, Sr. Examinador... a E está correta.
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Sobre a letra "E".
Sucessão ab intestato é sinônimo de sucessão legítima. E o que é a sucessão legítima? É aquela que ocorre por força e na forma da lei, e não da vontade. As cláusulas restritivas estão fora do seu âmbito de incidência.
A sucessão legítima, no entanto, não se confunde com "a legítima", que compreende a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários. Sobre tais bens, o autor da herança poderá estipular, por ato de disposição de vontade, cláusulas restritivas, desde que haja justa causa. No entanto, ao fazê-lo, estará atuando fora da sucessão ab intestato (por força de lei), fazendo prevalecer a sua vontade.
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Bens adquiridos com FGTS:
Tudo o que foi adquirido DURANTE o casamento com o FGTS entra na partilha.
FGTS ANTERIOR ou POSTERIOR ao casamento NÃO entra na partilha (pertencem ao patrimônio particular do devedor).
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É possível a doação temporária do útero e a reprodução assistida post mortem também, observadas as regras da Resolução abaixo:
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
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Conta de FGTS e patrimônio comum: deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS auferidos durante a constância da união estável/casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação. Q1092898.
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DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MEAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS ANTES DA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal
, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016, DJe 22/4/2016.
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PRESTAR ATENÇÃO SE FOR ANTES OU DURANTE O CASAMENTO O DEPÓSITO FGTS
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Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal.
Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.
A incomunicabilidade prevista no inciso VI do art. 1.659 do CC somente ocorre quando os valores são percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.
STJ. 2ª Seção. REsp 1399199-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2016 (Info 581)