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ID
2402173
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:

I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.

IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

  • Complementando o cometário:

    Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • O erro da assertiva IV é que fala "SOMENTE nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

     

    Além dos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido, também cabe retratação em TODOS dos casos elencados  no art. 485, NCPC (sentença sem resolução de mérito). A sentença que reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada é apenas uma dentre outras hipóteses elencadas pelo art. 485, NCPC.

     

    Bons estudos!

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial (art. 331)

    2. apelação de improcedência liminar (art. 332, § 3º)

    3. apelação de sentença terminativa (art. 485, § 7º)

    4. agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º)

    5. agravo interno (art. 1.021, § 2º)

    6. recurso extraordinário/especial: quando o acórdão atacado divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o presidente ou vice do tribunal "a quo" remeterá ao órgão julgador para que se retrate (art. 1.030, ii)

    7. agravo em recurso especial/extraordinário: quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem" (art. 1.042, §§ 2º e 4º)

  • Item II - CERTO

    De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.

    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DANIEL NEVES)

     

    Item V - ERRADO

    São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural.

  • Só acrescentando, já que os comentários estão bem completos.

     

    I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

     

    Acredito que essa assertiva não possa ser considerada correta. O enunciado limita os legitimados por meio da palavra "somente", citanto o Tribunal, o MP e a Defensoria, contudo, as partes também possuem legitimidade.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • Leonardo Castelo, para vc matar essa dúvida quanto ao item I, só faltou vc seguir um pouco mais adiante na leitura dos dispositivos do CPC, tendo em vista que, no que tange à revisão da tese jurídica firmada, os legitimados são mais restritos do que para a instauração do incidente, conforme o art. 986 do CPC.

     

    Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    Art. 977 - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    (...)

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;  III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.  x  Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Novum iudicium: Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Afirmativa I) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o terceiro prejudicado é legitimado para interpor recurso contra a decisão que afete a sua esfera jurídica (art. 996, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá deduzir fatos novos em sua apelação e, até mesmo, produzir provas referentes a eles, como exceção à regra de que todos os fatos devem ser alegados na fase e conhecimento do juízo de primeiro grau de jurisdição. Essa possibilidade está baseada no art. 1.014, que dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, o terceiro prejudicado edeve demonstrar que não tomou conhecimento da ação judicial em curso em tempo hábil para, no juízo inferior, buscar a tutela de seu direito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Somente quem detém legitimidade para interpor recurso adesivo é a parte. Nem o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem autorização legal para fazê-lo. A respeito, dispõe o art. 997, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais", e que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito (485, §7º, CPC/15). São elas: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não o vincula, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural na hipótese trazida pela afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Tá aí uma coisa que sempre atrapalha os estudos. Não saber o que a banca quer.

    Este é um típico caso. 

    Essa banca optou por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Outras bancas poderiam considerar equivocado por não estar todas as possibilidades.

    Vai entender.

    Errei.

  • Bráulio Assis, sempre temos que estar atento ao que pede o enunciado da questão. Nesse caso, ao contrário do que você comentou, não visualizei nenhuma hipótese em que a banca teria optado por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Conforme os excelentes cometários dos colegas, a palavra "somente" (item IV) tornou o referido item errado.

     

    Vamos em frente!  

  • Ver logo comentários do Cariel Patriota.

  • Para facilitar para os colegas e não precisar descer até o subsolo dos comentários, reproduzo o post do colega Cariel Patriota que eliminou todas as dúvidas.

    ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

     

  • Em 10/07/2017, às 10:45:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/07/2017, às 15:31:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/04/2017, às 14:33:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Quando a matéria não entra :( 

  • Recurso adesivo no NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  • errei pelo mesmo motivo do Leonardo, por sorte, Allan matou no peito nossa dúvida. 

     

    (977) pedido de instauração do IRDR

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.


    (986) revisão de tese jurídica firmada no IRDR:

    somente...
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Quanto ao item I, numa prova de segunda fase seria interessante consignar a observação feita pelo Professor Daniel Amorim Assumpção. Segundo o Professor, a opção legislativa de retirar a legitimidade das partes (artigo 977, II, CPC) pra a revisão de tese jurídica firmada em IRDR é inócua, pois o artigo 986 do CPC permite que o Tribunal a faça de ofício. Tudo que pode ser determinado de ofício pelo Tribunal pode ser objeto de provocação pelas partes. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm BA 2016. p. 1.613).
  • O item "I" me parece conter um erro quando menciona a palavra "SOMENTE", uma vez que a doutrina reconhece a possibilidade de não só o Tribunal por meio de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública por requerimento, mas também as partes, com prevê o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas  Civis "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la."

  • Errou tres vezes a mesma questao Tadeu Schimidt? 

    Ja pode pedir musica!

    (hehehe...so para descontrair, é errando que se aprende!)

  • CPC 
    I) Art. 986. 
    II) Art. 1014. 
    III) Art. 997, par. 1. 
    IV) Art. 331, "caput", Art. 332, par. 3, Art. 485, par. 7. 
    V) Incorreto.

  • Realmente não precisa descer pra ler os comentários mais úteis, basta clicar nesta opção. :)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    Este artigo se aplica aos terceiros também?

    Parte = Terceiro?

    O enunciado diz:

    II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

    Qual doutrina diz isso?

     

     

  • Enunciado 143,  II Jornada de Processo Civil do CJF/STJA revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

  • sobre o enunciado "II", acho complicado quando vem esses enunciados que são exceções e a banca faz parecer que é a regra.

  • Ainda sobre o item II da questão e a exegese dada ao artigo 1.014.


    Parece-me que a questão merece críticas. O próprio Daniel Amorim, já mencionado nos comentários,

    é cristalino ao afastar do campo de aplicação da norma o recurso de apelação de terceiro prejudicado.


    Basicamente, ao exigir prova de que as questões não foram suscitadas anteriormente em razão de força maior, vislumbra-se que, entre outras hipóteses, o dispositivo não se aplica ao terceiro prejudicado que tente suscitar novas questões (a não ser que, claramente, comprove também hipótese de força maior).


    Segue excerto de seu manual (2018, p. 1651):


    "A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, [...]. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias."

  • Sobre a assertiva V, vale a máxima "da mihi factum, dabo tibi ius".

  • Imagino que a questão não tenha resposta correta pois segundo o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do IRDR autoriza as partes a requerê-la."

  • Letra C

    Resolvida por eliminação - Tive certeza que a II, está certa, III e IV bem erradas.

    Sobraram a I e V, para trocar ideia. Bingo!!!! (violação ao princípio do juízo natural na fase de SENTENÇA???) Nada a ver...

  • Art. 986, CPC. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .(pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição).

  • A afirmativa V, conforme nos ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é falsa pq nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, que privilegia a análise dos FATOS levados a juízo, não dos fundamentos jurídicos alegados, como ocorre pela teoria da individuação. Aplicação do brocardo jura novit curia.

  • Art. 1014, CPC: "As questões de fato não propostas no Juízo Inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    "Parte", para fins do art. 1014, CPC: autor, réu (inclusive, revel) e terceiro (já) interveniente no processo.

    "~Parte", para fins do art. 1014, CPC: terceiro não interveniente (ainda) no processo (= "terceiro prejudicado").

    A/R/T-interveniente: haverão de provar força maior, para introduzir fato novo, com o limite de não criarem nova causa de pedir.

    T- ~interveniente: como não fazia parte da demanda, não tinha como ter alegado a matéria.

  • SOBRE A PRIMEIRA ASSERTIVA = CABIA RECURSO

    (FCC - 2017 - DPE-PR) I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    CONTROVÉRSIA:

    Enunciado 143 CJF – O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC. (II Jornada de Direito Processual Civil)

    Enunciado 701 FPPC – (arts. 947, § 3º; 977, II; 986) O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes. (Grupo: Ordem do processo nos Tribunais, Regimento interno e Incidente de Assunção de Competência)

    Enunciado 473 FPPC – (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (MP ou DEFENSORIA)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Somente o conteúdo do item I e V não caem no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: C

    ITEM I)

    Pedido de instauração do IRDR (art. 977, CC):

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Revisão de tese jurídica firmada no IRDR (art. 986, CPC):

    [...] far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício [...].

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (alusão ao art. 977, III, CPC).

    ITEM II) De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Outrossim, admite-se o chamado novum iudicium na apelação. No entanto, não pode essa inovação criar uma nova causa de pedir não mencionada em primeiro grau. Ademais, o apelante deve provar que deixou de alegar fatos novos por motivo de força maior.

    ITEM III) O recurso adesivo exige sucumbência recíproca. Apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    ITEM IV) Cabe retratação em:

    - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial

    - Apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito

    - Apelação contra sentença que julga improcedente liminarmente um pedido

    - Apelação nas causas do ECA

    Portanto, o juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, e não somente nos casos de reconhecimento de perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos negativos de constituição do processo).

    ITEM V) É falsa, porque são os fatos alegados pela parte, e não a qualificação jurídica, que identificam o processo.