SóProvas


ID
2402221
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Agentes Públicos e Princípios e Regime Jurídico Administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Errado. Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado.

     

    b) Errado. Empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. (Carvalho Filho)

     

    c) Certo. CF.88

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

     

    Art. 71, II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    d) Errado. Atos sancionatórios são as punições aplicadas àqueles que transgridem normas administrativas, logo, punições, ou atos punitivos materializa-se por meio das sanções. (Carvalho Filho)

     

    e) Errado. De fato, Licença é um ato vinculado, mas confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.

  • a) apenas interesse público.

     

     

    b) (Art. 37 - CF/88) 

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

     

    c) gabarito.

     

     

    d)  A aplicação de sanções pela Administração aos seus servidores (atos punitivos internos) encontra fundamento no poder disciplinar, exemplos:  advertências, suspensões e demissões.

     

     

    e) Ato negocial-   é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.  Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças(vinculado), autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa

  • C) - CORRETA: "As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo".

     

    Complementando os comentários já expostos, os tribunais superiores entendem que o Ministério Público (STJ, HC 308.495, de 2015) e o Tribunal de Contas (STF, MS 33.340, de 2015) prescindem de autorização judicial para fins de controle externo de recursos de origem pública.

     

    Bons estudos!

  • Acredito que o erro da letra "a" se dê em virtude de a questão mencionar "independentemente de quaisquer preferências pessoais", o que não é verdade, já que a lei estabelece certar preferências e isso favorece não só o princípio da impessoalidade, como o da igualdade também.

    Quanto à parte que diz que proteje os interesses privados acho que está correta essa menção, vez que estes também são resguardados quando ocorre a impessoalidade, a exemplo do que ocorre nos concursos públicos, todos igualados pela impessoalidade do certame.

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor.

  • Penso que não, Daniela.

    O erro da "A" está em dizer que "O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado.

    A impessoalidade é pautada justamente na não sujeição a interesses privados. O eventual benefício pessoal que o atendimento ao princípio da impessoalidade traga, é algo somente reflexo e não o seu objetivo.

    Com relação à assertiva "E", diferentemente do que argumenta o colega Tiago Costa, o erro está em afirmar que a licença não é classificada como ato negocial. A parte final ("se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei") está correta.

    Abraço.

  •  a) O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais. ERRADO! Destina-se a proteger o interesse público

     

     b) São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. ERRADO! A criação de subsidiárias das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende sim de autorização legislativa.

     

     c) As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. CORRETO!

     

     d) Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia. ERRADO! Trata-se do Poder Disciplinar.

     

     e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. ERRADO! A licença é sim vinculada, mas é ato negocial.

  • Gente, para acabar com a dúvida em relação à letra A teve uma questão bem parecida Q425248, na qual o professor comentou. Segue o comentário

     

      O princípio da impessoalidade, em sua faceta principal, corresponde à necessidade de atendimento, sempre, da finalidade pública, do interesse público. Afinal, na medida em que se busca satisfazer os interesses de toda a coletividade, estar-se-á, por consequência, agindo de maneira impessoal. Daí ser incorreto dizer que tal princípio visa, também, à proteção de interesses privados.

  • Apenas complementando...

    O TCU, em regra, não tem competência para decretar quebra de sigilo bancário - exceto nos casos que tratem de operações que envolvam recursos públicos.

  • Seria uma questão "menos errada?"?

  •  d)

    Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia.

    ato punitivo é espécie de ato administrativo e decorre do poder disciplinar, em parte pode ser vinculado (instaurar  PAD) e discricionário (tipificação)

    E o poder disciplinar decorre do Poder Punitivo do estado (gênero que se desdobra tb no poder de polícia - espécie)

     e)

    A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. 

    é ato negocial sim, pois envolve manifestação da adm pública + particular

  • Facetas da impessoalidade:

    - isonomia

    - proibição da promoção pessoal

     

    (já foi pergunta de prova oral para a magistratura)

  • Não concordo com o erro da alternativa "A", pois, com a constitucionalização do Direito Administrativo, entende-se que o sistema protetivo da impessoalidade vem, sim, tutelar também a individualidade dos administrados. Imagine a seguinte situação: Caio tem um processo administrativo aguardando decisão no órgão X. O diretor do órgão, todavia, somente analisa e defere os processos de seus amigos. Alguém duvida de que uma ação que tenda a restaurar a impessoalidade nas decisões do órgão X estará contemplando, além do interesse público, os interesses particulares de Caio? É evidente que sim.

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

  • Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular.

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos#sthash.xlFRd6xY.dpuf

     

    Macete: HAV PARDAL

     

    Homologação

    Autorização

    Visto

    Permissão

    Aprovação

    Renuncia

    Dispensa

    Admissão

    Licença

  • Atos Negociais: PANELA

    .

    PERMISSÃO

    AUTORIZAÇÃO

    NOMEAÇÃO

    EXONERAÇÃO A PEDIDO

    LICENÇA

    ADMISSÃO

  • É óbvio que a impessoalidade também protege interesses privados. Caso contrário, não estaríamos estudando para concursos de ponta e os filhos de Desembargadores estariam exercendo as respectivas funções. A questão é nula, provavelmente por ser cópia de algum posicionamento (doutrinário) não-realístico. Abraços.

  • O princípio da impessoalidade apresenta 3 significados (facetas):

    1. FINALIDADE PÚBLICA;

    2. ISONOMIA;

    3. IMPUTAÇÃO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE ADMINISTRATIVA DOS ATO PRATICADOS POR SEUS SERVIDORES.

    Na sua primeira acepção, devemos pensar que, independentemente de quem exerce a função pública, este deve sempre buscar o FIM PÚBLICO, caso contrário haverá desvio de finalidade, podendo ser invalidado. O poder público, que indiretamente proteje direito privado, tem como fim o coletivo, cabendo sempre aos seus servidores, então, atenderem o que prevê a lei e as suas finalidades primordiais.

    No segundo significado, a isonomia repercute na exigência de licitação; na necessidade de concurso público; na vedação ao nepotismo; no respeito à ordem cronológica dos precatórios.

    Por fim, a terceira acepção busca restringir a promoção pessoal de agentes públicos, por meio de propagandas (art. 37, § 1º, da CF); outra maneira de enxergar diz respeito ao exercício de fato de função pública por servidor investido irregularmente em cargo ou função.

  • Gente, a 'c' está corretíssima pq, de fato, não há necessidade de o Legislativo (auxiliado pelas cortes de contas) ter autorização para realizar controle externo.

  • A)  ERRADO,  DESTINA-SE A PROTEGER  O INTERESSE PÚBLICO E NÃOOO O INTERESSE PRIVADO.

     

     

    B)  ERRADO, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37, AS SUBSIDIÁRIAS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)  DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BEM COMO A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA.     

     

     

    C)  CORRETO - AS CONTAS BANCÁRIAS DE ENTES PÚBLICOS QUE CONTENHAM RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. 

    ATENÇÃO, CUIDADO COM O VERBO PRESCINDIR , ELE É SINÔNIMO DE DISPENSAR E AS BANCAS ADORAM CONFUNDIR OS CANDIDATOS COM ESSE VERBO. FIQUEM LIGADOS!!!

     

     

     D)  ERRADO - ATOS PUNITIVOS INTERNOS ESTÃO RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DO  PODER DISCIPLINAR.

     

     

     E)  ERRADO -  A LICENÇA É CLASSIFICADA COMO ATO NEGOCIAL E VINCULADO PELA DOUTRINA.  

     

     

     

    GABARITO: C

     

     

    Sucessooo!!!

  • Apenas para complementar os comentários da alternativa "a", segundo Di Pietro (2017, p. 99), o princípio da impessoalidade possui duas vertentes: (i) na primeira vertente, estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a administração pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou favorecer determinada pessoa, uma vez que é sempre o interesse público que deve nortear seu comportamento; (ii) na segunda vertente, deve-se atentar que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública. Em consequencia, as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública. Neste sentido é o art. 37, §1º, da Constituição da República, que proíbe conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

  • A mioria das bancas estão utilizando a palavra " PRESCINDIR" nos enunciados. Logo, pode parecer um comentario " tosco ", todavia, o objetivo é para ficar-mos atentos com os enunciados.

    Sinônimos de Prescindir

    Prescindir é sinônimo de:                   dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

  • Tem outra coisa também com relação a letra "B". A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que as subsidiarias não fazem parte da administração pública. 

  • A criação de Autarquias, Fundanções Publicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista depende de lei específica. Lembrando que a lei específica cria as autarquias e fundações públicas de direito público e autoriza a criação das E.P. e das S.E.M. Em relação às Subsidiárias, a sua criação depende de autorização legislativa. Assim, a leta "B" está INCORRETA.

    Os atos punitivos por meio dos quais o poder público aplica sanções aos servidores públicos decorrem do PODER DISCIPLINAR. Com isso, a letra "D" também está ERRADA.

     

  • É só pensar em imprescindível, esse sim é necessário, prescindível não pode ter o mesmo significado.

  • Vamos ao exame, individualizado, de cada assertiva, à procura da única acertada:

    a) Errado:

    Não é verdade que o princípio da impessoalidade tenha por objetivo, também, a proteção dos interesses privados. Na realidade, cuida-se de postulado que se dirige a exigir que os atos administrativos atendam, sempre, à finalidade pública, isto é, almejem atingir os interesses públicos. A proteção, portanto, volta-se ao interesse da coletividade, e não a interesses particulares.

    b) Errado:

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sentido formal de Administração Pública, o que significa dizer que é a Lei quem estabelece o que se deve entender por Administração Pública, bem assim quais os entes e entidades que a compõem.

    No que se refere à Administração Indireta, o diploma de referência corresponde ao Decreto-lei 200/67, que, em seu art. 4º, II, inclui, nessa condição, tão somente as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:
    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    As empresas subsidiárias, ao contrário do afirmado nesta alternativa, não integram a Administração indireta. Ademais, também está errado dizer que (sua criação) não depende de autorização legislativa. A esse respeito, a Constituição Federal exige, sim, referida autorização "em cada caso", como se extrai do teor do art. 37, XX.

    c) Certo:

    A presente assertiva, de fato, está em linha com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se extrai, de maneira bastante esclarecedora, do seguinte trecho de acórdão de nossa Suprema Corte:

    "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.
    (...)
    7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008. 8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito."
    (MS 33340, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.5.2015)

    d) Errado:

    As sanções administrativas aplicadas contra servidores públicos que porventura cometam infrações disciplinares não têm por base o exercício do poder de polícia, mas sim o poder disciplinar, que se lastreia na noção de supremacia especial da Administração em relação a seus servidores, bem como no tocante a particulares que com ela mantenham vínculo jurídico específico (ex: concessionários de serviços públicos).

    Refira-se, ainda, que o poder de polícia não tem apoio na hierarquia. Afinal, somente existe genuína relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, como o poder de polícia é exercido, fundamentalmente, perante particulares, os quais, por óbvio, sequer integram a Administração Pública, muito menos fazem parte de uma pessoa jurídica, é claro que eventuais sanções daí decorrentes não se baseiam na hierarquia.

    e) Errado:

    O conceito de ato negocial não passa pela discricionariedade ou vinculação do respectivo ato administrativo. É dizer: o ato pode ser vinculado e negocial, assim como também pode ser discricionário e negocial. O que caracteriza um dado ato como negocial consiste na ideia de que sua prática é provocada pelo particular em favor do qual o mesmo será expedido, em ordem a que o indivíduo possa desempenhar uma dada atividade ou exercer um determinado direito.

    No ponto, Matheus Carvalho ensina:

    "São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. A doutrina costuma dizer que, nos atos negociais, a manifestação de vontade do Estado coincide com o interesse do particular, sendo que, na verdade, a manifestação do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado."

    É o caso, sim, das licenças em geral, as quais constituem, é verdade, atos vinculados, porém, sob outro enfoque, são atos negociais.

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPODIVUM, 2017. p. 290.


  • Monica,

    o MP pode sim requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras em caso de contas bancárias de entres públicos.

  • Eles gostam de usar o verbo prescindir para enganar o candidato

  • Gabarito: letra C

    É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • PRESCINDE = NAO PRECISA 

    IMPRESCINDE = NECESSÁRIO 

  • A - Incorreta. Ao que parece, a assertiva erra ao afirma que o princípio da impessoalidade se presta a tutelar, também, o interesse privado.

     

    B - Incorreta. A doutrina de Rafael Carvalho é no sentido de que qualquer pessoa jurídica cujo controle acionários esteja sob os auspícios do Estado constitui empresa estatal, e, nessa medida, integraria, a meu ver, a administração indireta. A despeito disso, o erro da assertiva se encontra com maior evidência na afirmação que diz ser desnecessária autorização para criação das subsidiárias. Art. 37, XX, da CF: "Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada". Cumpre lembrar que basta autorização genérica na própria lei que criou a entidade principal (STF).

     

    C - Correta. É da jurisprudência do STF e STJ ser desnecessária autorização judicial para quebra do sigilo bancário de entidades da Administração Pública que elvolvam recursos públicos.

     

    D - Incorreta. Os atos punitivos decorrem do poder disciplinar, e não do poder de polícia.

     

    E - Incorreta. Atos negociais são os atos provocados pelo administrado, incluindo-se neles as licenças (atos vinculados).

  • Com relação à alternativa D a primeira parte está correta, o erro está na segunda parte. Pois as punições a servidores emanam do Poder Disciplinar.

    Conceituando

    Atos punitivos - atos que emanam punições aos particulares e servidores. Assim, podem ser originados do Poder de Polícia ou do Poder Disciplinar.

    Poder de Polícia - é o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade.

    Poder Disciplinar - é o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É inerente ao Poder Hierárquico.

     

    Fontes: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf

    http://www.marinela.ma/wp-content/uploads/2014/09/ROTEIRODEAULAPODERES_DA_ADM._PUBLICA2014.02.pdf

  • A "A" me derrubou.

  • e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. 

     

    Os atos negociais podem ser vinculados ou discricionários.


    Nos atos negociais vinculados, a lei estabelece os requisitos da
    sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele
    direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para a
    Administração que não seja a prática do ato conforme a lei determine.


    Nessa hipótese, enquadram-se as licenças para exercício de
    atividade profissional (registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil,
    por exemplo) ou a admissão em instituição pública de ensino, após a
    aprovação em exame vestibular (este último ato é conhecido por
    admissão).


    Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não,
    ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da
    Administração. Não constituem, portanto, direito subjetivo do
    administrado, e sim mero interesse. Dessa forma, ainda que ele tenha
    cumprido as exigências legais necessárias para a solicitação do ato, a
    Administração pode negá-lo.


    Os exemplos clássicos são: (i) a autorização para prestação de
    serviços de utilidade pública, como referentes ao serviço de táxi, e a
    autorização de porte de arma; e (i) a permissão de uso de bens públicos,
    tal como para se utilizar um espaço em praça para montagem de banca de
    revistas
     

  • Acredito que merecia anulação. Que a C está incorreta é coisa que não se discute, mas a A também não me parece uma afirmação falsa. O interesse privado de ter igual acesso ao atendimento e ao acesso a cargos, por exemplo, está sendo igualmente protegido com a obediência à impessoalidade. Enfim, brigar com banca é coisa que não adianta muito.

  • a)      Principio da Impessoalidade: O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.

    Logo, esse princípio tem por objetivo defender tão somente o interesse público, da coletividade e não do particular

     

    b)      Entres da Administração Publica Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista.

    As subsidiarias são empresas que pertencem as empresas estatais e podem pertencer a Adm Indireta se obedecerem os critérios para tal. Neste caso será imprescindível a autorização legislativa para sua criação.

     

    c)       Sigilo Bancário: O sigilo dos dados bancários é um direito assegurado por lei, e por tanto só pode ser quebrado com ação judicial pertinente. Entretanto, como os entes da Administração Indireta pertencem ao ente político, é direito deste ter acesso a esses dados. Logo o TCU e o legislativo que são responsáveis pelo controle externo, tem acesso a essas contas por prerrogativa de função.

     

    d)      Poder de Policia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes...”

     

    Poder Disciplinar: “Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário”

     

    Por tanto, o ato punitivo de servidor publico é decorrente do Poder Disciplinar e não do Poder de Polícia, pois este é o poder da Adm em prol da defesa da coletividade, enquanto que aquele é um poder interno com intuito de corrigir desvios da própria Adm Pública.

     

    e)      Ato Vinculado: “possuem todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. “

     

    Ato Negocial: “São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado.”

     

    Não há, portanto, negação entre esses tipos de ato. Isto é, um ato pode ser Negocial e Vinculado, como é o caso da Licença, pois  para se obtê-la é preciso que o outorgante manifeste sua vontade e posteriormente preencha uma serie de requisitos determinados por lei.

     

    Correta Letra C

  • Marcos Camargo, verdadeira aula. Direta ao ponto. Valeu. 

  • a) ERRADO! Princípio da impessoalidade, foco maior = interesse público.
    b) ERRADO! Subsidiárias também dependem de autorização.
    c) CERTO!
    d) ERRADO! Poder disciplinar.
    e) ERRADO! Segue um esqueminha baseado no comentário de algum colega do QC:

                        "se NEGOCIAsse na hora H DAVA PAL"
     
                            atos (NEGOCIA)is
                            (H)omologação
                            (D)ispensa
                            (A)p[R]ovação
                            (V)isto
                            (A)dmissão
                            (P)e[R]missão
                            (A)uto[R]ização
                            (L)icença

                                                Atos que tenham a letra [R], são atos disc[R]icionários.

     

    DICA EXTRA: "Las Vegas, Ama Dinheiro."

                             Las Vegas ~~ (L)icença (V)inculado

                             Ama Dinheiro ~~ (A)utorização (D)iscricionário

     

    At.te, CW.

  • Se eu cair em um gramado verde eu não levanto mais. Eu devo ser muito burro. putz. 

  • Gabarito letra C

    Mas como eu sou burrinha, marquei A...


    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICO

    IMPESSOALIDADE= INTERESSE PÚBLICOOOOOO

  • Eu devo ser muito burro. Marquei letra 'a'.

  • Sem querer polemizar, mas a impessoalidade também protege o interesse privado, ainda que de maneira abstrata. Se temos 10 interessados em uma licitação, todos eles possuem interesse (privado) em receber igualdade de tratamento pela administração pública, obtendo as mesmas informações, oportunidades, sem qualquer tratamento diferenciado a um dos concorrentes, permitindo a ampla possibilidade de, mediante competição, um deles, sagrar-se vencedor e obter as devidas contraprestações pecuniárias (interesse privado) do Estado.
    Mas enfim: o negócio é memorizar e marcar o X onde ele deveria ser marcado e ponto final.
    Bons estudos.

     

  • Morinho Brasil, eu entendi seu ponto de vista e, ainda, achei interessante, porém temos que entender que a impessoalidade visa o interesse público diretamente. No exemplo que você deu, ao fazer uma licitação, a administração está pensando na melhor formar de utilizar o dinheiro público, ou seja, ela está focando no interesse público. Então quando ela não faz um tratamento diferenciado aos concorrentes da licitação, ela está sim atendendo aos interesses privados dos participantes, mas de forma indireta, já que o foco é o interesse público. O que eu quero dizer é que, resumidamente, o que importa para a administração é salvaguardar interesse público, não importando se o interesse privado foi protegido ou não, ou seja, o princípio da impessoalidade não se destina a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, igual a questão afirma, uma vez que o privado nem precisaria ser tutelado.

    Espero ter ajudado, e qualquer coisa entre em contato comigo :)

  • Em 03/01/2018, às 03:00:44, você respondeu a opção E.

    Em 14/08/2017, às 00:37:45, você respondeu a opção E.

  • As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. Princípio da Publicidade

  • Em 12/01/2018, às 14:52:58, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/01/2018, às 17:59:55, você respondeu a opção B.Errada! 

    Parabéns, acaba de receber o troféu gênio 2018

  • Atos negociais: PALHA (mnemônimo): Permissão, Autorização, Licença, Homologação e Apostilas... alternativa e de eliminada!

  • Em 17/02/2018, às 20:16:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 25/09/2017, às 17:56:13, você respondeu a opção A.Errada!

  • "Tamo junto!" Bruno rodrigrues.. kkkk

  • Essa foi por eliminação

  • prescinde. se tiver essa palavra troca por não obriga e bju no ombro

  • c) As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública PRESCINDEM de autorização específica para fins do exercício do controle externo. 

    PRESCINDEM de autorização
    NÃO PRECISAM de autorização
    DISPENSAM autorização

  • prescindir

    verbo

    1.

    transitivo indireto

    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.

    "p. de ajuda"

    2.

    transitivo indireto

    não levar em conta; abstrair.

    "p. das coisas terrenas"

       

    Vou tatuar na testa... Toda hr confundo. :/

  • Dá raiva porque a formulação sintática da alternativa dada como correta é, no mínimo, estranha: "As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo".

    O sujeito que prescinde de autorização, na questão, deveria ser o TCU e Legislativo, e não as contas bancárias..

     

     

  • Imprescindível = indispensável

    Dispensável = prescindível

    Prescindir = ser dispensável.

     

    Espero que ajude, bons estudos.

  • Perfeito Mariana,

    Questão mal redigida, a banca trocou o sujeito do verbo prescindir.

  • ...

     b) São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. 

     

    LETRA B – ERRADA – Em regra, as subsidiárias não pertencem à Administração Indireta. Além disso, elas dependem de autorização legislativa para sua criação. Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

     

     

    “Empresas subsidiárias

     

    Empresas subsidiárias são aquelas controladas por empresas públicas ou sociedades de economia mista. Nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal, depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias controladas por entidades da Administração Pública Indireta.

     

    As subsidiárias, em princípio, não integram a Administração Pública, exceto se preencherem todas as condições exigidas para instituição de empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

  • A impessoalidade defende o interesse público, sendo este o caráter principal do principio. Porém, defende indiretamente o interesse privado, como no concurso público através do qual a Administracão está limitada na escolha dos melhores para atuar como seus servidores. Contudo, veja que o principio protege o direito de cada concorrente em adquirir a vaga, impossibilitando que alguém consiga o cargo através de "cunhas". Assim sendo, o interesse de cada concorrente também está sendo protegido pela impessoalidade.

     

    Acredito que a questão está errada no tocante "independente de preferencias pessoais", pois existem as preferências que devem ser observadas pela admnistracão, como o caso dos idosos  em processos judiciais, os quais tem preferência de tramitacão. 

     

    Posso estar enganada no meu raciocínio, mas acredito que a alternativa esteja errada neste ponto.

  • Letra C

    Porque o controle externo ele tem que fiscalizar tudo que contenha dinheiro/bens públicos e para isso ele não precisa de autorização pq ja está na CF; logo dispensa qualquer tipo de autorização...é chegar, fiscalizar e ponto. 

     

  • Espécies de Atos Administrativos


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos

     

  • LETRA C - Lembrando que todo servidor quando contratado deve entregar uma declaração de bens exatamente para esse controle. 

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

  • Pegadinha do PRESCINDEM X PRECISAM!!!!!!!!!!

    Vamos para frente!!!!!!!!!

  • Bom eu não faço analise sintática de alternativas para responder um questão de concurso...Mas, eles elaboraram de forma muito superficial a questão dada como correta, dando a entender que qualquer um pode ir lá e pedir um extrato da conta (afinal todos nós podemos realizar controle sobre os gastos públicos - controle externo). Sei lá... nem fiz cofunção com a troca dos sinonimos.. essa é tão velha que não caio mais.... mas cai pela superficialidade do enunciado... EM QUE PESE conhecer a jurisprudência que embasou ela. Não sei se é burrice ou o tal de procurar pelo em ovo...

  • Marquei a letra E de eliminado. [2] kkkkkkk

  • Vamos lá, pessoal. Não precisa fazer análise sintática para resolver essa questão. Basta estudar o conteúdo.

    a) ERRADA. O princípio da impessoalidade visa à proteção do Interesse público. (Não há de se falar em defesa do interesse privado. Os príncípios admistrativos não abordam esse aspecto.) A defesa dos interesses privados, no nosso ordenamento jurídico, é tutelada pelos Direitos e Garantias Fundamentais / Direitos individuais e coletivos (em sua relação vertical, Estado-Cidadão; e na relação horizontal, entre os cidadãos). Além disso temos o Direito Civil e outras ferramentas decorrentes destas mencionadas que regem a relação entre os privados.

    b) ERRADA. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista nas quais o governo é controlador precisam de autorização legislativa para instituir subsidiárias. Imagina se não precisassem - na prática seria uma forma de burlar os limites estabelecidos na lei na instituição das EP e SEM.

    c) CORRETA. As contas bancárias de Entes Públicos que contenham recursos de origem pública não são protegidas por sigilo bancário. Ponto final. Vai com isso pra prova que você se dá bem!

    d) ERRADA. As sanções são decorrência do Poder Disciplinar. Em que a a pessoa (física ou jurídica) tenha uma relação especial com a administração. (contratado, concessionário, servidor, por exemplo). 

    e) ERRADA. Atos Negociais - São os atos contendo uma declaração de vontade do Poder Público, coincidente com pretensão particular. Exemplos: Licença, Autorização e Permissão.

  • vide comments.

  • Olá amigos !

    Espécies de Atos Administrativos


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

  • Sobre a letra "c", que é o gaba (posição STJ):

    .

    STJ

    .

    HC 308493 / CE

    .

    DJe 26/10/2015

    .

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (QUADRILHA, LICITAÇÕES, E DECRETO LEI N. 201/1967). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE PÚBLICA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. POSSIBILIDADE.

    .

    1. Encontra-se pacificada na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade/privacidade, consagrado no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.

    .

    2. No entanto, as contas públicas, ante os princípios da publicidade e da moralidade (art. 37 da CF), não possuem, em regra, proteção do direito à intimidade/privacidade, e, em consequência, não são protegidas pelo sigilo bancário. Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos.

    .

    3. Assim, conta-corrente de titularidade de Prefeitura Municipal não goza de proteção à intimidade/privacidade, tampouco do sigilo bancário, garantia constitucional das pessoas naturais e aos entes particulares.

    .

    4. Nessa linha de raciocínio, lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias (emissão de cheques e movimentação financeira) de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.

    .

    5. "Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal" (MS-33.340/STF, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 3/8/2015).

    .

    6. Habeas corpus denegado.

  • Sobre a letra "c", que é o gaba (agora STF):

    .

    STF

    .

    MS 33340 / DF - DISTRITO FEDERAL

    .

    Julgamento:  26/05/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    .

    DJe-151  DIVULG 31-07-2015  PUBLIC 03-08-2015

    .

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE LEGISLATIVO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS IMPETRANTES. RECUSA INJUSTIFICADA. DADOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO E EMPRESARIAL.

    .

    (...)

    .

    3. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

    .

    4. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    .

    (...)

    .

    7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

    .

    8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

    (...)

  • A) O princípio da impessoalidade visa proteger o interesse público primordialmente, ainda que possa indiretamente coincidir ou refletir no privado -> aqui representa uma de suas facetas, a finalidade; a outra parte da assertiva fala da igualdade de tratamento a todos os administrados, o que é a regra geral, mas a impessoalidade revela uma faceta de isonomia, de igualdade material, e por esse motivo acredito que a afirmação “independentemente de quaisquer preferências pessoais” também reforça o erro;  

     

    B) Para a criação de subsidiárias também é necessária a autorização legislativa (não precisa ser específica, pode ser genérica); *Lembrando que para a criação e extinção de órgãos e entidades da administração direta e indireta o projeto de lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (interpretação extensiva do STF);

     

    C) Correta, não há que se falar em autorização específica ou sigilo bancário para o exercício do controle externo sobre recursos públicos (pelo legislativo, com o auxílio dos TC’s); entidades da administração indireta também se submetem ao controle; se relaciona com a TRANSPARÊNCIA, com o princípio da publicidade;

     

    D) Poder de polícia (repressivo) se presta a aplicar penalidades administrativas aos que não possuem vínculo específico com a administração (terceiros, administrados), são atos externos; para aplicar sanções a agentes públicos e particulares contratados, devido a infrações funcionais, trata-se de exercício do Poder disciplinar (imediatamente) e hierárquico (de forma mediata), são atos internos; todos eles constituem atos de caráter punitivo;

     

    E) Licença é sim ato vinculado e também ato negocial => quando a vontade da administração coincide com o interesse do administrado; não é dotado de imperatividade, coercitividade ou autoexecutoriedade; inclui também as autorizações e as permissões (expressão do poder de polícia preventivo -> "atos de consentimento" -> representa anuência prévia);  

  • a)      Principio da Impessoalidade: O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.

    Logo, esse princípio tem por objetivo defender tão somente o interesse público, da coletividade e não do particular

     

    b)      Entres da Administração Publica Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista.

    As subsidiarias são empresas que pertencem as empresas estatais e podem pertencer a Adm Indireta se obedecerem os critérios para tal. Neste caso será imprescindível a autorização legislativa para sua criação.

     

    c)       Sigilo Bancário: O sigilo dos dados bancários é um direito assegurado por lei, e por tanto só pode ser quebrado com ação judicial pertinente. Entretanto, como os entes da Administração Indireta pertencem ao ente político, é direito deste ter acesso a esses dados. Logo o TCU e o legislativo que são responsáveis pelo controle externo, tem acesso a essas contas por prerrogativa de função.

     

    d)      Poder de Policia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes...”

     

    Poder Disciplinar: “Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata­-se de poder interno, não permanente e discricionário”

     

    Por tanto, o ato punitivo de servidor publico é decorrente do Poder Disciplinar e não do Poder de Polícia, pois este é o poder da Adm em prol da defesa da coletividade, enquanto que aquele é um poder interno com intuito de corrigir desvios da própria Adm Pública.

     

    e)      Ato Vinculado: “possuem todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. “

     

    Ato Negocial: “São aqueles por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado.”

     

    Não há, portanto, negação entre esses tipos de ato. Isto é, um ato pode ser Negocial e Vinculado, como é o caso da Licença, pois  para se obtê-la é preciso que o outorgante manifeste sua vontade e posteriormente preencha uma serie de requisitos determinados por lei.

     

    Correta Letra C

  • Em relação ao item "a", deixo a reflexão que, em certa medida, a impessoalidade também protege o interesse privado. Pense na situação de uma pessoa aguardando atendimento em hospital público. Caso uma pessoa "fure a fila" e passe na sua frente por ser amigo do médico, o interesse privado do paciente que aguardava atendimento foi prejudicado pelo referido favorecimento pessoal. Por vezes o interesse público está entrelaçado com o interesse particular. Creio que é uma questão controversa.

  • "Harvey, Advogado" faltou na observação do enunciado da alternativa "a", o qual expressa "...impessoalidade destina-se...", logo, a imperatividade ocorre para o interesse público podendo alienadamente servir a algum privado, não signifca se destinar ao privado, não aprecia o privado, apenas o abrange em seus efeitos, e não em seu motivo e pressuposto.

  • Errei esta questão por dois problemas simples de interpretação: na minha visão o princípio da impessoalidade também protege o interesse privado, uma vez que permite que interesses pessoais e individuais (como ser aprovado em um concurso público e não ser preterido na ordem de nomeação) sejam respeitados. Contudo, isto não indica que a finalidade deste princípio seja proteger o interesse privado!

     

    Ainda, errei por culpa do verbo prescindir, este significa dispensa. É CLARO QUE QUANDO UM ENTE PÚBLICO UTILIZA RECURSO PÚBLICO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA SOFRER CONTROLE EXTERNO, AFINAL ESTÁ USANDO O DINHEIRO "DO POVO".

     
  • Em 19/11/2018, às 22:17:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/10/2018, às 20:18:29, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/10/2017, às 22:44:52, você respondeu a opção E. Errada!

     

    hihihihi. Coloquei aqui no caderno de revisão de sábado. Pelos próximos 54 sábados da minha vida.

  • A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.


    Ou seja - a licença é ato vinculado e será concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.


    Onde está o erro?

  • Para não esquecer: PRESCINDIR é DIspensar

  • Precendente do Supremo - INFORMATIVO 879 STF - não existe sigilo bancário quando destinação de recursos públicos. O princípio da publicidade sobrepõe ao princípio ao sigilo bancário.

  • O fato de a licença ser um ato negocial não a descaracteriza como vinculado. É negocial porque prepondera o interesse do particular, e é vinculado porque uma vez preenchidos os requisitos legais o particular tem direito subjetivo a obtê-la, inexistindo escolha pela adm

  • Penso que a letra é está errada. Uma das vertentes do princípio da impessoalidade é a imputação volitiva.

    Ora, se um servidor causa dano ao particular (com dolo ou culpa), este pode propor ação em face do ente público e não do agente causador do dano.

    Imagine que esse prejuízo seja vultoso. Certamente o servidor ele não teria condições financeiras de suportar uma condenação.

    Portanto, a imputação volitiva, corolária do princípio da impessoalidade, também atende a interesse privado nesses casos, garantido a reparabilidade do dano causado pelo agente público contra o particular.

  • Não sou doutrinador, mas penso que o princípio da Impessoalidade, indiretamente, protege o interesse particular, ao evitar privilégios.

    Errando e aprendendo.

  • Errei 2 vezes:

    Em 11/02/19 às 18:13, você respondeu a opção E.

    Em 10/11/18 às 12:36, você respondeu a opção A.

    a) O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais.

    e) A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.

  • QUESTÕES COMO ESTAS DEVEM SER RESPONDIDAS A BASA DA ELIMINAÇÃO.

    A) ERRADA - A IMPESSOALIDADE, NAS PALAVRAS DE ALEXANDRE MAZZA "O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do inte​res​se público, impedindo discriminações (perseguições) e pri​vilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a parti​culares no exercício da função administrativa.

  • Também errei por conta do verbo PRESCINDIR! =/

  • O princípio da impessoalidade destina-se a proteger simultaneamente o interesse público e o interesse privado, pautando-se pela igualdade de tratamento a todos administrados, independentemente de quaisquer preferências pessoais. (ERRADO)

    São entes da Administração Indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as subsidiárias destas duas últimas. As subsidiárias não dependem de autorização legislativa justamente por integrarem a Administração Pública Indireta. (ERRADO)

    As contas bancárias de entes públicos que contenham recursos de origem pública prescindem de autorização específica para fins do exercício do controle externo. (CORRETO)

    Os atos punitivos são os atos por meio dos quais o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas pelos servidores públicos. Trata-se de exercício de Poder de Polícia com base na hierarquia. (ERRADO)

    A licença não é classificada como ato negocial, pois se trata de ato vinculado, concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. (ERRADO)

  • Em 17/09/19 às 09:13, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/09/19 às 21:37, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Não tá fácil viu!

  • E) A licença não é classificada como ato negocial,

    LICENÇA É ATO NEGOCIAL, como também autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

  • Comentários:

    a) ERRADA. O princípio da impessoalidade, assim como os demais que norteiam a Administração Pública, buscam preservar o interesse público, e não o privado.

    b) ERRADA. Nos termos do art. 37, XX da CF, a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa. A autorização, contudo, não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade, sendo legítimo que a lei que autorizou a instituição da entidade primária (empresa pública ou sociedade de economia mista) autorize, desde logo, a posterior instituição de subsidiárias, antecipando o objeto a que se destinarão. Apesar dessa exigência, as subsidiárias não compõem a administração indireta, dada a seguinte disposição do Decreto-Lei 200/67:

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

           I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

           II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

           a) Autarquias;

           b) Emprêsas Públicas;

           c) Sociedades de Economia Mista.

           d) fundações públicas.

    c) CERTA. O STF já firmou entendimento de que o TCU não pode determinar a quebra do sigilo bancário. Entretanto, também reconheceu que não existe sigilo bancário quando se tratem de recursos públicos, no formato das seguintes decisões:

    A Lei Complementar 105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. [MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, j. 17-12-2007, P, DJE de 14-3-2008.] = MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 17-4-2012, 2ª T, DJE de 9-5-2012

    *********

    O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

    [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

    d) ERRADA. Os atos administrativos punitivos tanto podem ter feição interna, quando funcionem como resposta a infrações disciplinares dos agentes administrativos, como externa, quando visem punir pessoas que tenham vínculo específico (como um contratado da Administração que atrase a execução de uma obra pública). Esses dois casos são expressões do poder disciplinar, que pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

    Além dessas duas situações, ainda podem ser aplicadas sanções que não tenham por fundamento algum vínculo pessoal com a Administração (as pessoas em geral). Quando isso ocorre, estamos diante do poder de polícia (Ex: multa por não construir calçada na largura imposta pela Prefeitura).

    e) ERRADA. Os atos negociais são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. Eles podem ser:

    i) vinculados: a lei estabelece os requisitos da sua formação, os quais, uma vez atendidos pelo particular, geram para ele direito subjetivo à obtenção do ato, não havendo outra escolha para a Administração que não seja a prática do ato conforme a lei determine. E a licença é justamente um exemplo de ato vinculado (daí o erro da alternativa); ou

    ii) discricionários: são aqueles que podem, ou não, ser editados, conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Não constituem, portanto, direito subjetivo do administrado, e sim mero interesse. São exemplos a autorização para serviços de utilidade pública (como táxis) e a permissão de uso de bens públicos.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Após eu ver as estatísticas da questão eu me senti melhor kkkkk

  • Aquele momento em que você erra, mas percebe que não está sozinha nessa KKKKKKKKKKKK

  • Penso que os colegas estão ignorando o verdadeiro erro da "A", que é dizer que o princípio da impessoalidade afasta qualquer preferencia pessoal. Ora, a existência da fila e do assento preferencial já matam a questão.

  • Letra C) As Contas Bancárias de Entes Públicos com recursos de origem pública prescindem de autorização específica (decisão judicial de quebra de sigilo bancário), para fins de exercício do controle externo (ex. MP requisitando informações de conta bancária titularizada pela Prefeitura do Município X) - Info 879, STF.

    Letra D) Os atos punitivos são atos por que o Poder Público aplica sanções por infrações administrativas cometidas pelos servidores públicos/delegatários. Trata-se do exercício do Poder Disciplinar,o qual tem como base a "hierarquia", no sentido de sujeição especial à Administração.

    Letra E) A LICENÇA é ato negocial, ainda que se trate de ato administrativo vinculado e será concedida, desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei.

    A negociabilidade/~negociabilidade está relacionada à dinâmica de expedição de certo AA. Um AA-negocial advém de provocação do administrado, em seu próprio favor. A vantagem auferível com tal AA pode ser tanto para exercer Atividade/exercer um Direito.

    Já um AA ~negocial será aquele expedido "ex officio" pela AP, em favor ou em desfavor do administrado.

    Para fins de negociabilidade/~negociabilidade é irrelevante ser o AA vinculado/~vinculado.

  • A alternativa A está correta.

    Aí vai de você, concurseiro, querer fechar os olhos e concordar com a banca ou se aprofundar no tema e interpor recurso. Vamos lá:

    Como sabemos, o interesse público se subdivide em interesse público primário (finalidade pública efetivamente buscada pela mens legis)e interesse público secundário (interesse do Estado, que nem sempre será coincidente com o dos administrados). Por isso, não havendo convergência entre ambos, deve prevalecer o interesse público primário. Ex.: Estado tem interesse em atrasar o pagamento dos precatórios ou fazer desapropriação sem o devido processo legal, mas para isso há remédios judiciais como mandado de segurança e ação de desapropriação indireta que resguardam o direito dos particulares.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o interesse público não é algo autônomo, distinto e apartado dos interesses dos indivíduos. Ele é uma função qualificada desses interesses. Por isso, é correto dizer que a impessoalidade serve defender tanto o interesse público quanto o interesse privado, sobretudo quando esse interesse privado se relacionada a ideia de impessoalidade em face da Adm. Pública (Ex.: licitante que disputa uma concorrência pública tem que ter o direito de não ser ilicitamente preterido em razão de fraude na licitação, coisa comum nesse país).

    Nesse sentido, vale a pena ler esse artigo do jurista e doutor em Direito Adminsitrativo, Daniel Wunder Hachem, professor da UFPR: http://www.danielwunderhachem.com.br/img/artigos/arquivo_20150121105549_11.pdf

  • Em 15/01/21 às 07:04, você respondeu a opção A.

    Em 19/08/19 às 21:57, você respondeu a opção A.

    Acho que na próxima vai, hein!! kkkk

  • Nem sempre as subsidiárias vão precisar de autorização para serem criadas. Se na criação de uma empresa Pública ( autorização por lei específica) tiver incluso q a empresa P pode criar uma subsidiária sem precisar pedir autorização a ADM direta. Aí é de boa. Se n vir , aí sim tem q pedir autorização a ADM direta para criar uma subsidiária

  • C) obs. Lembrem-se que se há algum requerimento do partilucar significa que é um ato NEGOCIAL .

  • PRESCINDE = não precisa

  • Fcc adora: colocar uma opção bem atrativa na letra A. Caí e errei!