-
I - CORRETA. ART. 289-A, P. 1º DO CPP.
II - INCORRETA. SERA RECOLHIDO EM CELA DISTINTA DO MESMO ESTABELECIMENTO ENAO EM SEU DOMICILIO. ART. 295, P. 2º DO CPP.
III - INCORRETA, POIS COM O CONDUTOR DEVERAO ASSINA-LO PELO MENOS DUAS PESSOAS E NAO APENAS UMA COMO MENCIONADO NA QUESTAO. ART. 304, P. 2º DO CPP.
IV - CORRETA. ART. 313, P. UNICO DO CPP.
-
GABARITO: LETRA “B”
I - (CORRETA ) Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
II - (INCORRETA)
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
III – (INCORRETA)
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
IV – (CORRETA)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
"Para o alto e avante, guerreiros"
-
I - Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
II - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em seu domicílio.
III - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverá assiná-lo pelo menos uma pessoa que haja testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
IV- Será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
-
Bastava saber que a letra B estava errada.
-
Alternativa B.
I- Conforme o artigo 289-A, CPP
IV- Conforme o artigo 313, CPP
-
Será recolhido em seu domicílio, o ca##lho! Vamos colocá-lo nem que seja dentro de um dos banheiros.
Força, guerreiros(as)! TMJ.
-
o agente policial não deveria?
-
A regra prevista em nossa Constituição Federal é
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal.
Mas há as
prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal
condenatória, vejamos:
A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses
previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no
artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Já a prisão
preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
será decretada pelo JUIZ em qualquer
fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da
AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será
decretada como:
1)
GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2)
CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3)
ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89,
cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação
previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:
1) imprescindível para
as investigações do inquérito policial;
2) o indiciado não
tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento
de sua identidade;
3) fundadas razões de
autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei
7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período,
quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura
(artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade
Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser
decretada na fase pré-processual.
I –
CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 289-A,
§1º, do Código de Processo Penal. É importante destacar que o agente policial
também poderá cumprir o mandado de prisão não registrado no Conselho Nacional
de Justiça, sendo necessário nesse caso verificar a legalidade do mandando e
comunicar ao juiz que o expediu, conforme parágrafo segundo do citado artigo.
II – INCORRETA: Segundo o artigo 295, §2º, do
Código de Processo Penal, no caso de não ter estabelecimento específico para
preso especial, este será recolhido em
cela distinta no mesmo estabelecimento.
III
– INCORRETA: a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto
de prisão em flagrante,
nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a
apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação),
artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.
IV-
CORRETA: A presente afirmativa traz a hipótese de decretação de prisão
preventiva prevista no artigo 313, §1º, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela lei 13.964/2019.
Resposta: B
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.
-
eliminou a ll já era
-
☠️ GABARITO B ☠️
➥ Vejamos:
I - (CORRETA ) Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
II - (INCORRETA)
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
III – (INCORRETA)
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
IV – (CORRETA)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
-
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)