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ID
2404645
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

A Lei no 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os conselhos regionais de farmácia, sofreu diversas alterações promovidas pela Lei no 9.120/1995. Assinale a alternativa que apresenta uma dessas alterações.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    LETRA A - Era dessa forma e passou a ser: "Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais." 

     

    LETRA B - Revogado pela Lei mencionada no comando: Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.              (Revogado pela Lei nº 9.120, de 1995)

     

    LETRA C - Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:

    (...)

    p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;            (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995) - GABARITO

     

    LETRA D - Era de 3 anos e passou a ser: "Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos."

     

    LETRA E - Já faziam isso: Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.

     

    bons estudos

  • Gabarito C

    LEI Nº 9.120, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.

    "Art. 3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.

    § 1º Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.

    § 2º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.

    § 3º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

    Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

    Parágrafo único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.

    Art. 6º ..................................................................

    b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;

    p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

    q) (VETADO)

    r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.

    Art. 7º ..................................................................

    Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.

    Art. 8º ..................................................................

    Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

    Art. 10...................................................................

    f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.

    Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

    Parágrafo único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta".

    Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.