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ID
2404696
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

     

    Letras  A e B - O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

     

    Letra C - A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253). [HC 69.921, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]

     

    Letra D - (...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).[AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013

     

    Letra E - 

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1058

     

    bons estudos

  • Turma recursal de juizado especial não é tribunal. Logo, não se aplica a cláusula do full bench

  • qual o erro da alternativa E)  ?

  • Alternativa "E" - nem sempre será obrigatória a modulação dos efeitos. Na verdade, tal modulação é exceção. Veja: "[...] poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

  • O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

  • O item D não está falando em cláusula de reserva de plenário. Apenas que cabe ADI para normas pré-constitucionais, o que de fato é possível. então, o que está errado nele?

  • Andrea,

    Normas pré-constitucionais não podem ter sua constitucionalidade discutida em relação a Constituição posterior. O STF entende que não é caso de análise em abstrato de constitucionalidade (porque eles não aceitam a tese da inconstitucionalidade superveniente), mas sim de mero juízo de recepção da norma anterior no novo regime jurídico. Se ela não se adequar materialmente à nova CF, simplesmente é declarada sua não-recepção. Não é caso, portanto, de controle de constitucionalidade em abstrato (ADI).

  • ·      REVISÃO Cláusula de reserva de plenário:

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário aos tribunais administrativos (Rcl 9360).

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário ao julgamento de Recurso Extraordinário pelas turmas do STF (RE 361.829-D[1]).

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário às turmas recursais dos juizados especiais (ARE 792562).

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário às normas pré-constitucionais (Rcl 15786).

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário nos casos de interpretação conforme a Constituição.

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário nos casos de declaração de constitucionalidade, mas tão somente quando o pedido incidental for de inconstitucionalidade (CESPE, PGEPB, 2008).

     

    Inaplicabilidade da cláusula de reserva de plenário nos casos atos de efeitos concretos[2].

     

    - Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

     

    (...) A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. (...) STF. Plenário. Rcl 6944, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2010.

     

    [1] 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    [2] *Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.

    Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

  • Andrea Parente creio que o erro da D seja pelo fato de atribuir ADIN às normas pre-constitucionais quando na verdade cabe ADPF.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

  • a) ARE 792562 AgR/SP, Rel. Teori Zavascki, julgado em 2014. 
    b) Idem e Art. 24, X e Art. 98, I. 
    c) Art. 97. 
    d) Art. 1, par. 1, I. 
    e) Art. 27, da lei 9868/99.

  • GABARITO: A

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

  • A - A cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, não se dirige e nem se aplica aos juizados especiais.

  • Existe possibilidade de mitigação da clausula de reserva de plenário?

    SIM.

     

    A) CONCEITO: A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DO TRIBUNAL ou de seu ÓRGÃO ESPECIAL.

     

    ALGUNS PONTOS DE RELEVO

    A) NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

    B) Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC (forma de mitigação da “cláusula de reserva de plenário”).

    Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiciais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF.

    Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

    C) por fim, O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.

     

    Mas o STF já se posicionou sobre a não aplicação da cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) quando o julgamento for proferido:

    1) pelo próprio STF

    2) pelos Juízes de Primeiro Grau em controle difuso.

    3) pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais

    4) em Decisões Cautelares

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos

    6) como dito: para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF.

    Questão desatualizada!!

    Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação de direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, uma vez que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A regra da reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, a declaração de inconstitucionalidade.

  • Cabe lembrar que a Turma Recursal dos Juizados não é Tribunal.

    Por isso não cabe Reserva de Plenário.