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ID
2404699
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CF/88

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    bons estudos

  • Do latim numerus clausus, «número fechado»: número fixo que determina a quantidade de pessoas que podem ser aceites em determinado grupo

    fonte: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/numerus%20clausus

  • c) Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    [ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.]

  • Admite-se a inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF ? 

    Creio que seja só no polo ativo, ademais está tem que demonstrar Pertinência temática. Também não possue capacidade postulatória ( Atos privativos de advogado). 

  • A) ERRADA. Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.[ADPF 148 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]  

    B) ERRADA. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não cabimento. Precedentes. Embargos de declaração opostos pela OAB. Legitimidade. Questão de ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. [ADI 1.105 MC-ED-QO, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23-8-2001, P, DJ de 16-11-2001.]

    C) CORRETA. Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da CR, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882/1999. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na CF. Idoneidade da decisão de não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.[ADPF 75 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2006, P, DJ de 2-6-2006.]  

    D) ERRADA. Ação direta de inconstitucionalidade. Processo de caráter objetivo. Inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual. Inadmissibilidade. (...) Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais – uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional – há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º). [ADI 1.254 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]

    E) ERRADA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.[ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 29-6-2011.]

  • Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.  

     

     a) Os prefeitos possuem legitimidade ativa dita extraordinária. 

     

    Errado. O rol de legitimados em todas as ações de controle concentrado ( ADIn, ADC, ADO e ADPF )  é taxativo, numerus clausus, não comportando interpretação extensiva a chefe de executivo municipal, ainda que se pense no preincípio da simetria.

     

     b) Tendo sido proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no curso de seu desenvolvimento, admite-se a interposição de recurso pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). 

     

    Errado. a propositura de ADIn por um legitimado, exclui a possibilidade de interposição de recursos por outro legitimado.

     

     c) Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no artigo 103 da Constituição.  

     

    Correto. cópia do artigo 2°, I da lei 9.882/99

     

     d) Admite-se a inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.  

     

    ADIn- questiona a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

    ADC- visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    ADO- visa declarar a incontitucionalidade da omissão do legislador infraconstitucional quando este não legisla no intuito de aferir plena efetividade a normas de eficácia limitada estabelecidas na CF, ou a Administração Pública não toma providências constitucionais de sua competência para regular direitos dos administrados.

    ADPF- objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público ou sanar controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual,ou municipal, incluindo os anteriores a CF.

    Assim, teremos inevitavelmente, agentes, orgãos ou entidades públicas no polo passivo, e nem mesmo dá pra imaginar um lisconsórcio passivo, vez que tais competências constitucionais não são estendidas a entedidas privadas.

     

     e) O governador de Estado, quando advogado, pode exercer a capacidade postulatória por contra própria, no lugar dos procuradores de Estado.  

     

    O governador é legitimado especial, devendo comprovar a pertinência temática em razão da ação por ele proposta, entretanto este possui capacidade postulatória no exercício de Controle Abstrato. Logo, não  precisa ser representado por advogado ( procurador estatal ou constituído ), nem mesmo ser um. 

  • Ressaltando o posicionamento quanto à alternativa E), segundo Pedro Lenza, de fato o STF entende que os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional precisaram de advogado para ajuizamento de ADI, constando do mandato poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a. No que se refere ao governador, e demais legitimados, estes possuem capacidade processual plena e dispõem,  ex vi, da própria norma constitucional, de capacidade postulatoria.

  • Comentário relativo a alternativa E:

     

    Dentre todos os legitimados do art. 103, CF/88, apenas dois necessitam de advogado para a propositura da ação: partido político com representação no congresso nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Apesar disso, no curso do processo, eles poderão praticar todos os atos, sem necessidade de advogado.

     

    Professores Nádia Carolina, Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • a) Art. 78, III, do CPC e Art. 103, incisos, Art. 2, I, da lei 9882/99. 
    b) Art. 7, "caput", da lei 9868/99, ADI 1105, Rel. Maurício Corrêa, julgada em 2001. 
    c) Art. 2, I, da lei 9.882/99. 
    d) Processo objetivo. 
    e) Art. 75, II, do CPC.

  • Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.  

     

     a) Os prefeitos possuem legitimidade ativa dita extraordinária. 

     

    Errado. O rol de legitimados em todas as ações de controle concentrado ( ADIn, ADC, ADO e ADPF )  é taxativo, numerus clausus, não comportando interpretação extensiva a chefe de executivo municipal, ainda que se pense no preincípio da simetria.

     

     b) Tendo sido proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no curso de seu desenvolvimento, admite-se a interposição de recurso pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). 

     

    Errado. a propositura de ADIn por um legitimado, exclui a possibilidade de interposição de recursos por outro legitimado.

     

     c) Os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no artigo 103 da Constituição.  

     

    Correto. cópia do artigo 2°, I da lei 9.882/99

     

     d) Admite-se a inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual do controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.  

     

    ADIn- questiona a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual

    ADC- visa declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    ADO- visa declarar a incontitucionalidade da omissão do legislador infraconstitucional quando este não legisla no intuito de aferir plena efetividade a normas de eficácia limitada estabelecidas na CF, ou a Administração Pública não toma providências constitucionais de sua competência para regular direitos dos administrados.

    ADPF- objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público ou sanar controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual,ou municipal, incluindo os anteriores a CF.

    Assim, teremos inevitavelmente, agentes, orgãos ou entidades públicas no polo passivo, e nem mesmo dá pra imaginar um lisconsórcio passivo, vez que tais competências constitucionais não são estendidas a entedidas privadas.

     

     e) O governador de Estado, quando advogado, pode exercer a capacidade postulatória por contra própria, no lugar dos procuradores de Estado.  

     

    O governador é legitimado especial, devendo comprovar a pertinência temática em razão da ação por ele proposta, entretanto este possui capacidade postulatória no exercício de Controle Abstrato. Logo, não  precisa ser representado por advogado ( procurador estatal ou constituído ), nem mesmo ser um. 

  • Este é o tipo de questão que o sujeito sabe a resposta, mas marca a opção correta com receio, pois o art. 103 da CF indica os legitimados para ADI e ADC, embora sejam os mesmo para ADPF e as demais opções estejam erradas. Contudo, todos os concurseiros cabem que algumas bancas apresentam este tipo de "pegadinha", expediente que considero falta de competência para elaborar boas questões.

  • A nossa alternativa correta é a letra ‘c’, pois está em conformidade com o disposto no art. 2º, I, Lei n.º 9.882/1999. Vale lembrar que o rol de legitimados descrito no art. 103 da CF/88 é exaustivo.

    A letra ‘a’ é falsa, visto que o rol de legitimados para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade descrito no art. 103 da CF/88 é exaustivo e não contempla os Prefeitos municipais.

    A letra ‘b’ está incorreta. De acordo com a jurisprudência pacífica do STF, “é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido” (ADI 1.105 MC-ED-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    No que tange a letra ‘d’, encontra-se falsa, visto que o controle abstrato de constitucionalidade realiza-se por meio de um processo objetivo em que a validade da lei ou ato normativo é discutida em tese, inexistindo violação concreta a um direito individual ou coletivo. Por isso, não há sujeitos envolvidos como partes em sentido material, já que, neste caso, a finalidade precípua do controle é promover a defesa objetiva da Constituição. Isso exclui a possibilidade de intervenção formal de entidade privada no polo passivo da relação processual. Nesse sentido: ADI 1254 AgR, Rel. Min. Celso de Mello.

    Por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o STF (ADI 127-AL, Rel. Min. Celso de Mello), o Governador de Estado possui aptidão para ajuizar as ações do controle concentrado independentemente de ser ele próprio advogado ou de se fazer representar por advogado. Afinal, ele (e os demais legitimados listados nos incisos I a VII do art. 103, CF/88) é detentor de capacidade postulatória.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 
    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.

    O referido controle é de competência originária do STF quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo" o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.

    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está incorreta, pois os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental encontram-se definidos no art. 103 da CRFB e art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99.  Assim, por não estarem listados no rol, os prefeitos não possuem legitimidade.  

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante decisão proferida na ADI 1.105, perante o STF, foi decidido, por questão de ordem, que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.  Eis a decisão do STF:
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, DE TERCEIRO PREJUDICADO E DE ASSISTENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade. Intervenção de terceiros e assistência. Impossibilidade: Lei 9.868/99, artigo 7º, e RISTF, artigo 169, § 2º. Recurso interposto por terceiro prejudicado. Não-cabimento. Precedentes. 2. Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil. Legitimidade. Questão de Ordem resolvida no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - ADI-MC-ED-QO: 1105 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 23/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-11-2001 PP-00020 EMENT VOL-02052-01 PP-00013)"
    A alternativa “C" está correta, uma vez que os legitimados para propor arguição de descumprimento de preceito fundamental encontram-se definidos, taxativamente, no art. 103 da CRFB e art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99.   

    A alternativa “D" está incorreta, pois consoante decisão proferida na ADI 1.254, entendeu-se que não é possível a inclusão de entidade privada no polo passivo da relação processual. Eis a decisão pertinente:
    "(...)O Círculo Policial Brasileiro, que é entidade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, pretende ser admitido neste processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Supremo Tribunal Federal por iniciativa do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que impugna a validade jurídico-constitucional do Decreto Legislativo nº 55/95, promulgado pela Presidência da Assembléia Legislativa daquela unidade da Federação. A entidade ora requerente, ao pleitear o reconhecimento de seu direito de"integrar o pólo passivo da relação jurídico-constitucional do presente feito"(fls. 5), justificou a sua pretensão fundamentando-a na circunstância de que a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manifestou concordância com o pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato estatal impugnado na presente ação direta. (...) Não há como acolher a postulação ora deduzida pelo Círculo Policial Brasileiro, eis que a formação litisconsorcial passiva no processo de controle normativo abstrato só pode abranger as entidade sou os órgãos públicos que tenham sido responsáveis pela edição do ato impugnado. Isso significa, ante a necessária estatalidade do ato normativo questionável em sede de controle concentrado, que a ação direta só pode ser ajuizada em face de órgãos ou instituições de natureza pública, pois é destes que emanam as espécies jurídicas processualmente suscetíveis de impugnação in abstracto .Essa circunstância, portanto, torna absolutamente inviável o ingressode qualquer particular no pólo passivo da relação processual instaurada com o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Bem por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar esse específico aspecto da questão, reconheceu a impossibilidade formal de entidade, destituída de qualquer coeficiente de estatalidade, integrar como litisconsorte passivo o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade: "A formação litisconsorcial passiva, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, só se legitima em face dos órgãos estatais de que emanou o próprio ato normativo impugnado. O mero particular não se qualifica como litisconsorte passivo em processo decontrole abstrato, em face da necessária estatalidade do ato normativo nele impugnado."(ADIn 575-8 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 1º/07/94) (...).Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, indefiro o pedido formulado pelo Círculo Policial Brasileiro.Publique-se.Brasília, 1º de setembro de 1995.Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - ADI: 1254 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/09/1995, Data de Publicação: DJ DATA-08-09-95 P - 028449)"

    A alternativa “E" está incorreta, pois descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado, consoante entendimento do STF:
    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) (STF - ADI: 2906 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00001)"

     Gabarito da questão: letra "C".