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NCPC
a) Errada.
Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
atualizado de seu cálculo.
b) Errada.
Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
c) Errada.
Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
impugnante.
d) Correta.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
a fim de obter título executivo judicial.
e) Errada.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
Título: VII - a sentença arbitral;
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Fiquem espertos com essa D. As bancas são alucinadas com ela.
ps: se o sujeito tem título executivo extrajudicial ele pode entrar com monitória para transformar esse título executivo em judicial. #ficaadica
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Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”
Art. 784, Novo CPC: São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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Complementando a dica do colega LRP 12, a questão 798433 é um perfeito exemplo. A alternativa considerada correta foi a seguinte:
(2017 - CESPE - TJPR - Juiz Substituto)
A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.
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Apenas a título de complementação: a letra B apresenta DOIS ERROS:
1 - "poderá o juiz, ex officio, atribuir-lhe efeito suspensivo" (o CERTO é: o efeito supensivo deve ser a requerimento do EXECUTADO, e não ex officio pelo Juiz
2 - "mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes" (o CERTO é: deve haver GARANTIA DO JUÍZO por meio de penhora, caução ou depósito.
§6o A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo O JUIZ, a requerimento do EXECUTADO e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes
abç a tds e bons estudos
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A- Devedor alega valor diferente. ònus dele de comprovar. Caso não apresente, impugnação liminarmente rejeitada.
B - Difícil ou incerta reparação de dano ao devedor, caução do exequente será mantida.
C- Impugação diz respeito apenas a um dos devedores, somente aquele terá efeito suspensivo, caso juiz concorde, não atingindo os demais.
D-Extrajudicial não impede Judicial, com o fim de criar coisa julgada. CORRETO.
E- SentençaArbitral = título judicial ( inciso VII)
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GABARITO: D
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial
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Até a letra C, as questões estavam doendo a mente. Li a questão D e nem quis ler a E. Alternativa dada.
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C) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
NCPC Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
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D) Art. 785. [Gabarito]
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E) A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial.
NCPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.
NCPC Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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B) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
NCPC Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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a) Art. 525, § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
b)Art.525, § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
c)Art. 525. §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
d)Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,a fim de obter título executivo judicial.
e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
É preciso conhecer peculiar regra
do art. 785 do CPC:
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de
optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Feitas tais considerações,
podemos avançar na discussão da questão, analisando cada uma de suas
alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o ônus de
comprovar excesso de execução é do executado, e não do exequente. Vejamos o que
diz o art. 525, §4º, do CPC:
Art. 525 (....)
§ 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo.
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o juiz não pode conceder efeito suspensivo sem requerimento do
executado e apresentadas garantias para tanto. Vejamos o que diz o art. 525,
§6º, do CPC:
Art.525 (...)
§ 6: A apresentação de
impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, não suspende a execução quanto aos executados que não impugnaram o
fundamento que gerou suspensão exclusivamente para um impugnante. Vejamos o que
diz o art. 525, §9º, do CPC:
Art. 525 (....)
§9: A concessão de efeito
suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
LETRA D- CORRETA. Reproduz, com
felicidade, o art. 785 do CPC.
LETRA E- INCORRETA. A sentença
arbitral é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do
CPC:
Art. 515. São títulos executivos
judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
Título:
(...) VII - a sentença arbitral.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D