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Gabarito: B.
a) ERRADO. Art. 459 O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 01 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
b) CERTO. Remuneração: Salário (em dinheiro ou em utilidades) + Gorjetas.
c) ERRADO. Gorjetas: pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros. Além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.
d) ERRADO. Art. 457 § 2º Não se incluem nos salários: a) ajudas de custo; b) diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.
e) ERRADO. Art. 458 compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
BONS ESTUDOS!
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É importante estar atento ao enunciado da questão....Tendo em vista a CLT.... porque o TST tem súmula a respeito que contradiz, em parte, a generalidade do artigo.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (aahr)
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LETRA B.
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ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
(...)
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HOJE ( com a reforma trabalhista) OS ABONOS NÃO INTEGRAM AS REMUNERAÇÕES.
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o artigo 457 da CLt expressa que compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamemte ao empregador, como contraprestação do serviçio, as gorjetas que receber.
integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
o que é clt? É um conjunto híbrido de normas que regulamenta a relação de Emprego - 1943/ Getúlio Vargas.
Todo trabalho é emprego? Não
Trabalho é a força física e intelectual excercida pela pessoa.
Para configurar a relação de emprego devem estar presentes os requisitos do art. 3º da Clt, onde se expressa que empregado é toda pessoa física que presta serviços de de natureza não eventual a empregador, sob dependencia deste, mediante salário.
SHOP - macete - Subordinação, habitualidade, onerosiade, pessoalidade.
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Hoje com a reforma teríamos duas questões corretas a B e a D, porque os abonos e as diárias ainda que ultrapassem 50% não intregarão mais a remuneração do empregado.
Lei 13467
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Já teve alteração com a MP 808
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Art. 457 - Compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o SALÁRIO a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a REMUNERAÇÃO do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
**Vi muitos comentários dizendo que a ajuda de custo excedente a 50% da remuneração integra o salário. Pelo que se entende da letra da lei é que irá integrar a REMUNERAÇÃO.
Após a Reforma Trabalhista e a MP808, integram o SALÁRIO:
- importância fixa estipulada;
- gratificações legais e de função;
- comissões pagas pelo empregador;
Integram a REMUNERAÇÃO:
- salário;
- gorjetas;
- ajuda de custo excedente a 50%;
Se eu falei besteira, me corrijam. Abraços!!!
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REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS.
Embora a gorjeta integre a remuneração, ela não tem natureza salarial, não repercutindo sobre hora extra, adicional noturno, RSR e aviso prévio.
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ATUALMENTE MESMO COM A REFORMA TRABALHISTA, a letra D estaria errada, uma vez que, em razão da MP 808/2017, os abonos foram suprimidos da redação do parágrafo segundo do artigo 457 da CLT.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
No entanto, caso a MP não seja convertida em lei, a alternativa volta a estar correta, uma vez que na redação da reforma sem a MP, é afirmado de forma expressa que o abono não integra o salário.
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PRA RESUMIR: EM REGRA, NADA MAIS INCORPORA, APENAS AJUDA DE CUSTO: SE SUPERAR 50%
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REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º
As gorjetas integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para Aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR, E A PARCELA IN NATURA (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)
NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:
GORJETA,
FGTS,
GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR
( NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO )
VERBA DE REPRESENTAÇÃO – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
PARCELAS INDENIZATÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DE GUIA DO SD, PDV (NÃO SUJEITO A IR)
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO), DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO,
SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
REMUNERAÇÃO das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo,
aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão
INTERMITENTE
restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade
- Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente
Ressalvada as hipóteses de justa causa e rescisão indireta, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado,
b) a indenização sobre o saldo FGTS – 20% (permite a movimentação de até 80% do Fundo)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas
NÃO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO NESTA HIPÓTESE - acordo