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ID
2405428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, foi preso em flagrante, em operação da Polícia Federal, por fraudar licitação para favorecer determinada empresa.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente tendo como fundamento o controle da administração pública e as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Municipal n.º 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

Caso o referido servidor seja demitido por decisão de processo administrativo disciplinar, poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa, ainda que exista recurso administrativo pendente de decisão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O erro está em dizer que o Judiciário poderá revogar o ato administrativo, ao qual incumbe apenas sua anulação. Além disso, apenas a Admininistração Pública poderá revogar seus próprios atos. 

  • ERRADO

     

    Judiciário não anula nem revoga, somente invalida. Quem anula ou revoga é a Administração.

     

    SÚMULA 473 STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Bons estudos

  • Sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário rever a conveniência e oportunidade dos atos praticados pelos demais Poderes. A sua análise deve estar restrita a legalidade (juridicidade) da atuação do Legislativo e Executivo, podendo, em alguns casos, anular os atos por eles praticados, mas jamais revoga-los. 

  • Complementando:

     

    Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    "O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: 'A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos' (Súmula 346).'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473)." (AO 1483, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 20.5.2014, DJe de 3.6.2014)

  • Esse tema sempre gera confusão na galera. O judiciário pode revogar ato de outro poder? Não. O judiciário pode analisar o mérito ( conveniência e oportunidade) de outro poder? PODE quando for para ANULAR e não para revogar. O judiciário pode revogar seus próprios atos? Pode, porque ele vai estar agindo na sua função atípica de administrar.
  • Indo direto ao ponto:

     

    Se houve o cerceamento de defesa logo o ato tem vício, se o ato tem vício ele deverá ser ANULADO e não REVOGADO.

     

    GABARITO ERRADO

  • Por haver cerceamento de defesa, entendo que o judiciário poderá intervir. No caso, o poder judiciario anularia o ato, haja vista que o cerceamento de defesa é causa de nulidade do processo administrativo. Mesmo havendo recurso administrativo pendente. Alguem me corrige caso esteja errada.

  • O que acontece  Ana Carajlescov é que a acertiva fica errada pelo simples fato que o poder juciário não tem poder de revogar. A revogação é um ato exclusivo do poder executivo. Portanto alternativa ERRADA.

  • O Poder Judiciário NÃO REVOGA o ato de outro poder.

  • Também acho que o "demitido" ali tá estranho.... uma vez que ele é "ocupante exclusivamente de cargo em comissão", o termo correto é "destituído do cargo em comissão".....

  • Poder Judiciário, somente anula o ato. Já a administração, pode anular e/ou revogar.
  • Poder judiciário não revoga ato dos outros.

  • LEMBREM-SE: PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA

  • "poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo " ja mata a questão. Poder Judiciário não revoga atos adiministrativos de outro poder.

  • cargo em comissão - destituição

  • ERRADA. 

     

    O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR OS ATOS ADMNISTRATIVOS. A REVOGAÇÃO NÃO PODE SER EFETIVADA POR MEIO DO CONTROLE JUDICIAL.

  • Poder Judiciário não revoga o ato de outro poder. Excepcionalmente,o poder judiciário pode revogr ato administrativo em razão de mérito (conveniência e oportunidade) quando se tratar de revogação de seus próprios atos(controle administrativo).

  • Errado.

    Judiciário pode ANULAR:

    Atos Vinculados > ilegalidade

    Atos Discricionários > também por ilegalidade. Não podendo, como sabemos, adentrar no mérito administratio, revogando-os por critério de conveniência e oportunidade.

    Já a Administração Pública pode tanto anular quanto revogar.

  • Quem revoga é a própria Administração.

    P. Judiciário anula

  • O Judiciario só revoga seus proprios atos.

  • "poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo " já mata a questão. Poder Judiciário não revoga atos adiministrativos de outro poder.

  • PAD - Processo Administrativo Disciplinar: Embora leve em seu nomeo termo processo, é apenas um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, em caso de ilícitos que ensejam penalidades mais severas do que a suspensão por trinta dias, incluindo demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão.

     

    Na Lei 9784/99 - que regula o PAD em âmbito Federal - em seu § 1° diz: "Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."

     

    Ou seja, como citado por vários colegas, desde que dentro das funções administrativas do órgão e que não haja ilegalidade, poderá ocorrer apenas a REVOGAÇÃO pelo próprio órgão, visando o controle da conveniência e oportunidade do ato (mério administrativo).

    No caso citado caberia ao Poder Judiciário a ANULAÇÃO do ato, por haver cerceamento do direito de defesa do acusado (ilegalidade).

     

    Bons estudos.

  • Assim como o colega "Patrulheiro Ostensivo" compartilho da questão do mérito administrativo

    também, como excludente principal desse ato revogatório.

     

    O Judiciário só revoga seus próprios atos como muitos ja sabem.

     

    Ele se faz por razões de mérito, ou seja, de oportunidade e conveniência, só podendo ser feita, no caso da questão, pela própria Administração Pública; o Judiciário pode revogar os seus próprios atos administrativos, mas não no exercício da função jurisdicional. Só quem pratica o ato ou o órgão que esteja agindo na função administrativa pode revogar um ato administrativo. Vale dizer, o Poder Judiciário poderá anular um ato ilegal de outro Poder, porém não poderá revogar um ato válido. Isso ocorre porque o controle judicial analisa os aspectos de legalidade e legitimidade, mas não pode se imiscuir no mérito administrativo.

  • Penalidade para servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão: Destituição

  • Alguém ai tbm parou de ler em "poderá o Poder Judiciário revogar" ?

  • Palavra chave para todos por aqui rsrsrsr, poderá rsrsrsrrs

  • O Poder Judiciário não revoga atos administrativos, a não ser que seja atos próprios.

  • REVOGAÇÃO( poder judiciário NÃO revoga só ANULA). 

    ATO INVÁLIDO > MOTIVOS: CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE

    FEITO APENAS  PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO QUE PRATICOU O ATO.

    APENAS ATOS DISCRICIONÁRIOS> RESPEITA DIREITOS ADQUIRIDOS.

    EFEITOS NÃO RETROATIVOS (Ex nunc).

  • Pessoal, cuidado ao dizer que o poder judiciário não revoga nunca / em hipótese alguma. 

     

    O poder judiciário revoga seus próprios atos na função atípica.

  • Poder judiciário não REVOGA e sim ANULA.

    O PJ revoga seus próprios atos na função atípica.

  • FIXANDO:

    PODER JUDICIÁRIO ANULA A QUESTÃO REFERIDA.

    REVOGA APENAS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

  • ERRADÍSSIMO!!!

     

    Poder Judiciário NÃO REVOGA NADA, apenas ANULA.

    SOMENTE a Administração Pública PODE REVOGAR seus atos.

     

    revogação: oportunidade e conveniência (EX NUNC)

    anulação: vício de legalidade (EX TUNC)

  • JUDICIÁRIO= ANULA    

    ADM = REVOGA  OU anula

  • o Poder Judiciário NÃO REVOGA  ato administrativo. 

    O Poder Judiciário ANULA atos ilegais.

  • JUDI não revoga

    JUDI não REVOGA

  • ERRADO.

    O PODER JUDICIÁRIO SÓ PODERÁ REVOGAR OS SEUS PRÓPRIOS ATOS!

  • Caso o referido servidor seja demitido por decisão de processo administrativo disciplinar, poderá o Poder Judiciário revogar - ERRADO.

    Poderia ANULAR.

    esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa, ainda que exista recurso administrativo pendente de decisão.

  • tem que esgotar as vias administrativas também

    ?

  • consigo ver 2 erros: o primeiro a administração pública não precisa motivar o ato, pois trata de cargo em comissão, pode ser de oficio, no segundo acertiva seria anulação, caso o poder judiciário anularia o ato, causaria os efeitos ex tunc.

  • Gab. ERRADO.

    Não Revoga CE NO RA

    Competência Exclusiva

    Atos Normativos

    Recursos Administrativos

  • Revogar - Mérito

    Anular - Ilegalidade - Poder Judiciário

  • Revogação: É medida PRIVATIVA da ADMINISTRAÇÃO.

    Anulação: Pode ser determinada tanto pela ADMINISTRAÇÃO, quanto pelo PODER JUDICIÁRIO (este se for provocado)

  • OBS: NÃO PRECISAVA NEM DE PAD, JÁ QUE ERA SERVIDOR EM CARGO EM COMISSÃO, LOGO, ERA SÓ EXONERAR DIRETO, MAS JÁ QUE A QUESTÃO FALOU EM PAD.

    MAS DE CERTO É QUE SOMENTE A ADM. PÚBLICA PODE REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ACHAR CONVENIENTE E OPORTUNO, BEM COMO ANULA-LOS QUANDO EIVADOS DE ILICITUDE.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • judiciário não revoga, só anula se for provocado

  • PODER JUDICIÁRIO N

  • Anulação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela administração ou pelo judiciário, com eficácia retroativa, pois há vício no ato, relativo á legalidade ou à legitimidade. Desta forma, o item afirma que poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo se ficar comprovado o cerceamento de defesa. Então, como houve uma ilegalidade porque foi ceceado o direito de defesa o correto seria anulação com eficácia retroativa. Ademais, o judiciário só poderá anular um ato ilegal e não revogá-lo. Sendo que a anulação judicial é decorrente do controle externo exercício sobre a atividade administrativa e se sujeita ao prazo decadencial de cinco anos. Portando item ERRADO.

  • A questão envolveu o tema “controle judicial dos atos administrativos" e poderia ser facilmente julgada errada, por conta desse trecho: “poderá o Poder Judiciário revogar esse ato administrativo."

    Sabemos que somente à Administração cabe revogar os seus atos, válidos, porém, inoportunos, e anulá-los, caso sejam ilegais. Já ao Judiciário cabe apenas, a anulação, como dito, por vícios
    insanáveis, que os torne ilegais.
    Vale destacar que a regra em nosso ordenamento jurídico é a obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art.5, XXXV, CRFB), porém a legislação e a jurisprudência apontam algumas exceções, tais como: mandado de segurança, habeas data, justiça desportiva, e outros.
    Logo, como a questão não mencionou o mandado de segurança (que depende do esgotamento da instância administrativa) como instrumento processual para requerer a anulação do atos ilegais de cerceamento de defesa, podemos afirmar que a pendência do recurso não afastaria, no caso de processo disciplinar, a apreciação do Poder Judiciário.
    Entende o STJ que “se a aplicação da penalidade de demissão for devidamente motivada e basear-se nas provas colhidas, durante a instrução do processo disciplinar, conduzido de forma válida e dentro dos ditames do devido processo legal, será inviável a revisão do mérito do ato administrativo que determinou a demissão do servidor."(MS 23464 / DF).




    Concluindo, poderá o Judiciário ANULAR os atos que foram afetados pelo cerceamento de defesa, e não revogá-los, como aduz a questão. E sim, caso a via eleita não seja o mandado de segurança, PODERÁ o servidor manejar ação judicial, ainda que pendente de decisão o recurso administrativo.




    Gabarito do Professor: ERRADA







    Tome nota!
    A banca Cespe já considerou correta, na prova de analista judiciário – área judiciária do TJ-AL/2012, a seguinte assertiva: A pendência de apreciação de recurso administrativo interposto e recebido com efeito suspensivo impede a utilização das vias judiciárias para contestação do ato administrativo pendente de decisão." A organizadora manteve o gabarito, apesar de bastante discutível a proposição. Como vimos, a regra é a inafastabilidade do controle jurisdicional, e a desnecessidade de esgotamento da instância administrativa. Logo, dizer que há pendência de recurso administrativo com efeito suspensivo, não afastaria a possibilidade de apreciação judicial, desde que não se utilizasse o mandado de segurança, que constitui exceção a essa regra.
  • eu SEMPRE caindo nessa de revogar/anular

  • Revogação é mérito, não cabe ao Judiciário.

    Outro ponto a observar, o Judiciário é inerte e precisa ser provocado.

    GAB: ERRADO

  • O servidor não era efetivo, logo não se fala em demissão, mas em destituição do cargo comissionado.

  • Anulação - Adm. Publica (de oficio ou provocado) ou Poder Judiciário (se provocado).

    Revogação - Só a Adm. Publica.

  • Poder Judiciário >> LEGALIDADE (anulação) obs: precisar provocado.

    Não pode revogar, pois, revogação é controle de mérito. PJ só verifica a legalidade e não o mérito.

  • Tem tantos erros nesta questão. O erro um, o cara era ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Logo, não precisa de processo administrativo. Erro dois não há de se falar em revogação para atos que possuem vícios e por fim o erro três: Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos.

  • Poderá o Judiciário ANULAR os atos que foram afetados pelo cerceamento de defesa, e não revogá-los, como aduz a questão. E sim, caso a via eleita não seja o mandado de segurança, PODERÁ o servidor manejar ação judicial, ainda que pendente de decisão o recurso administrativo.

    Fonte: QC

    Seja, antes de tudo, um forte

    Tudo posso Naquele que me fortalece

  • Poder judiciario não avalia controle de mérito.

  • ERRADO

    Judiciário não REVOGA (salvo seus próprios atos), somente ANULA (quando provocado)

  • ERRADO

    Poderá o judiciário ANULAR, uma vez que foi violação de lei. Ademais, precisa ser provocado. Não poderá revogar, visto que a revogação é controle de mérito e isso não cabe ao PJ.

  • O Poder Judiciário NÃO REVOGA  ato administrativo. 

    O Poder Judiciário ANULA atos ilegais.

  • judiciário não revoga ato adm.

  • Errado!

    Lembrando que o Poder Judiciário não revoga ato dos outros poderes, somente seus próprios atos.

    MAS, ele pode anular ato de outros poderes.

  • QUEM REVOGA = APENAS A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    QUEM ANULA = PJ E ADM

    PJ NÃO REVOGA

    https://www.youtube.com/watch?v=flrO0ZuZSLs - ASSITIR ESSE VIDEO

    Para revisão!

  • GAB.: ERRADO

    O poder judiciário não revoga atos de outros poderes.

    Acrescentando: Ano: 2009 Banca: cespe Órgão: DPE-AL

    A respeito do controle da administração pública, julgue o item a seguir.

    O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa. CERTO

  • Poder Judiciário NÃO REVOGA ato administrativo. Contudo, pode anular atos eivados de flagrante ilegalidade, desde que não substitua o mérito administrativo.