SóProvas


ID
2405449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Investigação do MP sobre pessoa com foro privilegiado não depende de autorização judicial

     

    A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão de segunda instância que havia considerado necessária a autorização judicial para instauração de investigação.

     

    O recurso julgado pelo colegiado teve origem em procedimento de investigação criminal pelo MPRN com o objetivo de apurar supostos crimes contra a administração pública estadual.

     

    Em virtude de possível envolvimento de agente público com foro privilegiado, os autos do PIC foram encaminhados pelo MP ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que haveria necessidade de prévia autorização judicial para instauração do inquérito policial.

     

    Atribuição específica

     

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

     

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

     

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • ERRADO

     

    Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

     

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html

  • Só complementando os colegas: O promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática de crime pelo
    prefeito municipal, não pode requisitar inquérito, e sim encaminhar os documentos ao Procurador - Geral de Justiça, que é quem tem atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial junto ao Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, a polícia judiciária local
    deverá realizar somente os atos determinados pela Procuradoria -Geral de Justiça, destinatária do inquérito.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    NULIDADES

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    Declarações colhidas em âmbito estritamente privado sem acompanhamento de autoridade pública não apresentam confiabilidade.

    A denúncia contra Prefeito por crime em licitação municipal deve indicar sua participação ou conhecimento acerca dos fatos.

    Em caso de denúncia envolvendo crime do DL 201/67 e delito diverso, deverá ser assegurada a defesa prévia para ambas as imputações.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    1. STF - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO)".

     

     

    2. STJ - "Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN)".

     

    FONTE: Dizer o Direito -  REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RORAIMA - pág. 80 e 81.

     

     

     

    Complementando:

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

    Logo, a questão pediu o entedimento do STJ, por isso a alternativa está "ERRADA".

  • ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

  • Quem for fazer prova para delegado preste muito atencao, pois o sistema esta cada vez mais garantista. 

  • A instauração de IP para apuração de infrações PENAIS de competência da justiça estadual imputadas a PREFEITO condiciona-se à AUTORIZAÇÃO do TJ, órgão responsável pelo controle dos atos de investigação depois de instaurado o procedimento apuratório.

     

    Gaba: Errado.

  • Independente de saber se precisa ou não autorização do Judiciário, daria para matar a questão pelo fato de ser julgado pelo TJ e nao TRF.

     

    GAB: E

  • Data vênia ao colega Thiago, os prefeitos são sim julgados pelo TRF quando na prática de crimes de competência da justiça comum federal e pelo TRE quando praticarem crimes eleitorais. Por vez, quando cometerem crimes de competência da justiça comum estadual serão julgados pelo respectivo tribunal de justiça.

     

  • STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    a questao pediu o entendimento do STJ, portanto está incorreta.

  • STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

  • Concordo com o colega Klaus Costa, a meu ver não há divergência entre STF e STJ - ao menos pelo Informativo 856 não dá para concluir isso. O MIn Fux fala somente em "controle jurisdicional" pelo TJ, o que não implica em autorização para as investigações preliminares. Os entendimentos do STF e STJ se coadunam, são complementares. Não há necessidade de autorização prévia, seja por ausência de previsão legal nesse sentido, seja pela prerrogativa constitucional do MP, porém o controle dos atos investigatórios será feito pelo TJ. 

  • Dizer o Direito:

     

    1) Não é necessário que o MP requeira autorização do TJ para investigar autoridade com foro privativo naquele Tribunal

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

  • Mas um inquérito policial não seria uma medida de investigação? Por esse julgado do STF, eu também entendi que o Supremo entende que a abertura de inquéritos contra prefeitos precisa de autorização do Tribunal competente, já que esta autorização é claramente um controle jurisdicional. Como a questão cobrou entendimento do STJ - que entende justamente o oposto - o gabarito, de fato, é Errado. 

  • Apenas para complementar as informações trazidas pelo colega Concurseiro Fiel, a competência dos TRF's e TRE's para julgamento de Prefeitos é extraída da súmula 702 do STF, in verbis:

     

    SÚM. 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • NOTÍCIA RECENTE RELACIONADA AO TEMA, APENAS PARA INFORMAÇÃO - MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA

    Esse julgado fala sobre PROCESSO E JULGAMENTO. Não confundir com a questão, que fala sobre INVESTIGAÇÃO.

    (...)

    Ao final do julgamento foi fixada a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    Leia aqui: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342346

     

    Ou seja, o entendimento de que o art. 86 da CF o qual, apesar de não ser de reprodução obrigatória, poderia ser repetido na Constituição Estadual, não mais se aplica. 

  • Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:

    IV - processar e julgar originariamente:

    a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual;

    b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em Município;

    c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;

    d) nos crimes comuns e de responsabilidade:

    1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta Constituição;

    2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;

     

    Espero ter ajudado!

  • Amigos, por favor, confirmem se meu raciocínio está correto: a assertiva está falsa; não é necessário autorização para abertura da investigação...

    No info 856 constatou-se que no inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha autorizado estas medidas. Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações, o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

    [Fonte: Info 856 DIZER O DIREITO]  

    Atenção: o TJ não precisa autorizar a abertura de investigação contra o prefeito; frise-se, não é necessário autorização para realizar investigação sobre autoridade com foro privativo. O problema no caso foi porque foram adotadas “medidas investigatórias” sem autorização do TJ. 

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. 

    Existe, contudo uma exceção… autoridades com foro privativo no STF.

    Em resumo:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).   

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

    [Fonte: STJ. 5a Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016. DIZER O DIREITO]

    Ademais, não se pode confundir “abertura de investigação” com “indiciamento”…

    Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93).

    Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. 
    [Fonte: Info 825 DIZER O DIREITO] 
    --- 
    EM RESUMO:
    - Abertura de investigação de autoridade com foro de prerrogativa: em regra é livre (exceção: autoridades com foro perante STF - necessita de autorizacao); 
    - Indiciamento de autoridade com foro de prerrogativa de função: depende de autorização do tribunal competente (exceção: juiz e MP não pode indiciar)

    Estou certo?

  • Henrique Marcos, seu raciocínio está correto (veja  comentário do Klaus que esclarece bem essa questão), apenas discordo em relação à autorização para indiciamento, tanto a investigação quanto o indiciamento DISPENSAM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO TJ, isso porque de acordo com o STJ, a regra da perrogativa de foro só tem dois enfoques:

     

    1- Determinar a competência do TJ quando do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; ou

    2- Delimitar que cabe ao TJ a autorização de diligências durante a fase policial, quando sujeitas à decisão judicial autorizadora.

     

    Veja o REsp 1563962 / RN (já citado pelos colegas, mas trago o trecho que pra mim é o mais esclarecedor):

     

    (...) 2. No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. "A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial". (Pet 3825 QO, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (...) 4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo.

     

    Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo STF (Info 856)

  • Prezada JÚLIA RODRIGUES,  obrigado pela resposta. A parte referente ao INDICIAMENTO eu retirei daqui:

    Indiciamento envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função: Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei no 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento.

    STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825). DIZER O DIREITO

  • Obrigada pelo esclarecimento Henrique Marcos, acabei de verifica o INFO 825 do STF, você está certo, o indiciamento realmente exige autorização para quem tem foro por prerrogativa de função. Tamo Junto  :)

  • Não entendi o erro da questão. É apenas quanto ao fato de o entendimento ser do STF e não do STJ?

    Olha o informativo 825 STF com explicação do site Dizer o Direito:

    "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las."

    Ou seja, diante disso, parte-se do pressuposto de que é necessária autorização prévia para investigar, ou to viajando?

    Alguém poderia me ajudar?

  • penso que o erro esta no fim da assertiva 

    TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Logo, não  há  razão  jurídica  para  condicionar  a  investigação  de autoridade  com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

     

    Cuidado. No caso autoridades com foro privativo no STF, exige-se autorização para a instauração da investigação.

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    •         Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN).

     

     

    Fonte: Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-15-principais-julgados-de_20.html .

  • É um mero processo Administrativo. 

  • Atribuição específica

    Em análise de recurso especial do MPRN, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou inicialmente que o STF, no julgamento do RE 593.727, firmou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, sem prejuízo do controle jurisdicional dos atos praticados.

    Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o ministro apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo artigo 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.

    “Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, definiu o relator.

    Norma regimental

    Apesar desse quadro, o ministro lembrou que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal possui norma que atribui àquela corte competência para determinar a instauração de inquérito de indivíduos com foro no STF a pedido do procurador-geral da República, da autoridade policial ou do ofendido. Todavia, segundo o relator, a norma regimental – recepcionada no ordenamento jurídico atual por ser anterior à Constituição de 1988 – não possui força de lei.

    “Nada obstante, ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar pessoas com foro naquela corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do STF, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes”, concluiu o relator.

    Disponível  em www.stj.jus.com.br

  • Pessoal, atenção. Algumas pessoas estão citando o Inq 2411 do STF para dizer que é necessário autorização do mesmo para abrir uma investigação contra pessoa com foro privilegiado naquele tribunal.

    Na verdade, a decisão em questão apenas visava evitar que fosse furtada a competência do STF para julgamento. E, sobreutdo vale ressaltar que foi condicionada a autorização de indiciamento à polícia federal. Jamais há de se falar em autorização ao MP para iniciar uma investigação criminal, mesmo com foro privilegiado, sobretudo porque MP não pede instauração de inquérito e sim requisita. Aliás, como constou no voto do Min. Caros Britto naquele julgamento já citado:

    "Agora, quanto ao Ministério Público, ele pode requisitar a abertura de inquérito; não é requerer, é mais do que isso, é requisitar abertura de inquérito policial"

    Então cuidado com afirmações de que o STF condiciona a autorização prévia para qualquer tipo de investigação de pessoa com foro no STF, pois, para o MP, não é necessária "autorização" nenhuma, a despeito de redação imprecisa no regimento interno.

  • ATENÇÃO!!!

     

    EXISTE SIM DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF (ao contrário do que alegou o colega Klaus)!!!

     

    Pela leitura do voto vencedor da AP 912/PB (info 856), percebe-se que o STF entendeu como nulas provas obtidas em investigação contra prefeito que não fora autorizada pelo TJ. O STF aplicou o mesmo entendimento utilizado nos precedentes que tratam de deputados federais e demais autoridade com prerrogativa de foto no STF. Assim, apenas com supervisão do respectivo Tribunal (o que abrange a autorização para a abertura do inquérito), é que se pode investigar uma autoridade com prerrogativa de foro!!!

     

    Leiam os seguintes trechos do voto vencedor:

     

    "À luz da interpretação conferida por esta corte ao art. 29, X, da Constituição Federal, não faria sentido algum que se permitisse que a Autoridade Policial investigasse o agente político sem garantir o exercício do controle jurisdicional e a supervisão do inquérito pelo Tribunal competente. 

    Deveras, o juízo constitucionalmente competente para o conhecimento, processo e julgamento da ação penal será, também, o competente para a fiscalização dos atos investigatórios.

    Essa extensão da prerrogativa de foro ao momento em que se instaura inquérito policial foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Questão de Ordem no Inq. 2411, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluindo-se que “A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis”.

     

    Logo, como bem resumiu o colega acima:

     

    CUIDADO NA DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

     

     

  • o Leandro Pereira já falou --- esta questã0 refere-se a súmula 702 STF 

    outro ponto a perceber na questão é o 

    Decreto Lei nº 201 de 27 de Fevereiro de 1967

    Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    o Agu PFN falou tbm ..

     

    outros comentários .. todos repetidos 

  • Bom, eu só acertei pq até agora não ouvi dizer que TRE julga prefeito! 

  • TRE é justiça especial, julga crimes eleitorais e não criminal, como diz na questão.

  • A instauração de procedimentos investigativos criminais (PIC) pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função não depende de prévia autorização judicial. Todavia, também nesses casos, é garantido o controle da legalidade dos atos investigatórios pelo Poder Judiciário.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Investiga%C3%A7%C3%A3o-do-MP-sobre-pessoa-com-foro-privilegiado-n%C3%A3o-depende-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-judicial

  • Ainda que "Advocacia Pública" tenha informado que há divergência de entendimentos entre STJ e STF entendo que não há.

    O STJ aduz que não é necessário autorização do Poder Judiciário para instauração de inquérito contra Prefeito. Em consonância com esse entendimento, o STF afirma que os procedimentos de natureza criminal instaurados contra Prefeito devem tramitar no TJ: "Isso significa dizer qe as investigações criminais contra o prefeito devem ser feitas com CONTROLE (SUPERVISÃO) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ) - Informativo 856.

    Assim, dizer que as investigações devem ser supervisionadas (passar por controle) pelo TJ, não quer dizer que deverão ser autorizadas pelo TJ!! Um entendimento complementa o outro

  • INQUERITO POLICIAL É PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

  • Eu também vou discordar do Klaus, com base no informativo 825 do STF (abril/2016), no site do Dizer o Direito, na página 10: "As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Eu concordo com o Klaus no ponto em que ele afirma que no Info 856 (março/2017) o STF, realmente, não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, de autorização do Tribunal competente para investigação de autoridades com prerrogativa de foro. Porém, como o STF sobre isso não se manifestou, eu entendo que ele manteve seu posionamento do Info 825 (abril/2016):"As investigações envolvendo autoridades com foro privativo somente podem ser iniciadas após autorização formal do Tribunal competente para julgá-las".

     

    Isto é evidentemente contrário ao posicionamento do STJ (março/2017): "O ordenamento jurídico (CRFB, art. 29, X) apenas determina a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito, não havendo qualquer restrição à incidência plena do sistema acusatório no caso concreto." e "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função" (novembro/2016). --- citações retiradas do comentário da Luísa

     

    Em resumo:

    - Para o STF: é necessária a autorização do tribunal competente para abertura de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro.

    - Para o STJ: com exceção das autoridades submetidas à jurisdição do STF, é prescindível a autorização para o início das investigações contra autoridade com prerrogativa de foro, com a ressalva da análise de medidas cautelas pré-processuais.

  • De acordo com o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. Tal determinação advém do próprio regimento interno da Suprema Corte.

    .

    No entanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    .

    GABARITO --> ERRADO.

  • Resumindo tudo ficaria assim então? me corrijam se estiver errado:

     

    STF: Necessita de prévia autorização para instaurar investigação, independente do tribunal onde seja o foro privilegiado(STF, STJ, TJ's)

     

    STJ: Se for foro privilegiado no STF, necessita de autorização do STF, se for foro de outros Tribunais não necessita de prévia autorização para investigar.

  • Extraído do info 825 do STF diretamente em seu site:

    “Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. (…).
    …...................................................................................................
    Quanto às demais pessoas com foro por prerrogativa de função (v.g., senadores, deputados federais etc.), não há dispositivo legal que vede o indiciamento, razão pela qual sempre prevaleceu o entendimento de que seria possível tanto a abertura das investigações quanto, no curso delas, o indiciamento formal por parte da autoridade que presidisse o inquérito, a qual, no entanto, deveria ter a cautela de remeter os autos ao tribunal que tivesse a competência especial pela prerrogativa de função.
    Ocorre que, em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2.411, esse entendimento foi modificado pelo plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. Daí por que foi anulado o ato de indiciamento promovido pela autoridade policial em face de parlamentar federal sem prévia autorização do Ministro Relator.
    Portanto, a partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Assim, caso a autoridade policial que preside determinada investigação pretenda intimar autoridade que possui foro por prerrogativa de função, em razão de outro depoente ter afirmado que o mesmo teria cometido fato criminoso, deve o feito ser encaminhado previamente ao respectivo Tribunal, por estar caracterizado procedimento de natureza investigatória contra titular de foro por prerrogativa de função. (…).
    Se é essa a nova posição do Supremo quanto à necessidade de autorização de Ministro Relator do Supremo para a abertura de investigações ou para o indiciamento de parlamentares federais, ‘mutatis mutandis’, deve-se aplicar o mesmo raciocínio às demais hipóteses de competência especial por prerrogativa de função em inquéritos originários de competência de outros Tribunais, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça.” (grifei)

    Vê-se, pois, que as lições que venho de referir, caso fosse possível superar-se a preliminar de incognoscibilidade, desautorizariam o acolhimento da pretensão ora deduzida nesta sede processual."

    Acho que agora ficou esclarecido que se precisa de prévia autorização p/ iniciar investigações para qq agente com foro por prerrogativa de função.

  • Complementando meu comentário abaixo:

    O Posicionamento que transcrevi no meu comentário abaixo é do STF, OU SEJA, HÁ DIVERGÊNCIA com relação ao do STJ:

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Para o STF é necessária prévia autorização para a instauração de procedimento investigatório. 

     

    Entretanto, o STJ se posiciona contra o entendimento do STF, entendendo que não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função.

     

     

     

    = Foco e Fé  

  • DIVERGÊNCIA!!!

     

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

     

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016".

  • Há vários colegas dizendo que é entendimento do STF, de acordo com a info 825, a obrigatoriedade de autorização pelo Tribunal para a instauração de inquérito, em relação ao prefeito. Não é entedimento consolidado do STF, senão de, apenas, um ministro (decisão monocrática), o Celso de Melo. Dúvidas? Olhem HC 133835 - HABEAS CORPUS, a que se refere o INFO 825, do STF. 

    Em relação ao INFO 856, do STF, o entedimento da corte suprema se restringiu apenas a pontuar que deve haver supervisão do tribunal, para as ações penais que sejam de sua competência, não se confundindo com a autorização para a instauração de inquérito.

    Cuidado!

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • NÃO CONFUNDAM

    STF: Para a galera que tem foro privativo lá, PRECISA de autorização para iniciar qualquer investigação.
    Para quem não tem foro lá, não precisa. Isto, porém, não quer dizer, que não deva ser supervisionado, pelo respectivo tribunal, que fará controle de legalidade. Autorização é diferente de supervisão.

    Há ainda outra diferença para INDICIAR tanto quem tem foro privativo no STF, quanto em outro tribunal, deve haver autorização.

    Para haver o indiciamento, entendeu o STF que é indispensável que o delegado de polícia obtenha uma autorização junto ao Tribunal competente para julgar tal autoridade (STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 - Info 825)
     

    Qualquer, dúvida, erro, ou sugestão, inbox! Se você corrigir eventual erro aqui, eu provavelmente não vou ver, o comentário vai continuar errado, e muitas pessoas vão continuar lendo errado.

  • Concordo com Klaus Costa e Glau A.

    Não parece haver divergência entre os entendimentos do STF e do STJ. O info 856 STF não fala da necessidade de prévia autorização para instauração de inquérito policial em si, mas sim para a adoção de medidas de investigação (por exemplo, autorização para interceptação telefônica).

    Resumindo, entendo assim:

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial (STF Inq 2411 QO).

    - Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais: não é necessária prévia autorização judicial (REsp 1563962/RN). MAS PARA ADOTAR QUALQUER MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO QUE NECESSITE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DENTRO DO INQUERITO PRECISA PEDIR PARA O TRIBUNAL RELACIONADO AO FORO PRIVATIVO.

    EDITADO: Mandei um email para Marcinho (Dizer o Direito <3) e ele respondeu dizendo que entendimento que prevalece na jurisprudência é justamente esse! 

  • Salvando o comentário do colega Klaus Costa para estudos posteriores:

    ** ATENÇÃO ** NÃO EXISTE DIVERGÊNCIA ALGUMA!! O PESSOAL ESTÁ SE CONFUNDINDO!!

     

    Prefeito é julgado pelo TJ/TRF/TRE e não é preciso nenhuma autorização prévia para investigá-lo ou processá-lo!

     

    O que o STF disse foi o seguinte (AP 912/PB - Inf. 856, de 20.03.17): o prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). No inquérito policial que o STF analisou, foram adotadas medidas de investigação contra um prefeito sem que o Tribunal competente tenha autorizado (ATENÇÃO: medidas de investigação, o que não tem nada a ver com prévia autorização para investigá-lo!!!!). Segundo entendeu o Min. Relator Luiz Fux, houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça para supervisionar as investigações (em nenhum momento se fala sobre "autorização prévia") o que representa vício que contamina as apurações referentes ao detentor de prerrogativa de foro.

     

    Só isso! Em nenhum momento foi dito que se exige prévia autorização de ninguém!

     

    O pessoal leu a ementa e achou que já havia "divergência" entre os tribunais... 

     

    Eu, mero mortal, sou julgado por um juiz de primeira instância, que tem o controle jurisdicional sobre os atos de investigação e de julgamento; o prefeito, por ter foro por prerrogativa, é julgado pelo tribunal, que tem o controle jurisdicional respectivo. É a mesma coisa! Só se quer dizer que o prefeito não pode ser investigado/julgado por juiz de primeira instância, mas apenas pelo tribunal competente. Só isso!

     

    A existência de controle jurisdicional é normal e é uma garantia constitucional. Significa apenas que o tribunal é quem analisará, p. ex., quebra de sigilo, prisão, interceptação e julgará o processo. Isso é "controle jurisdicional", que não tem NADA a ver com prévia autorização para investigr o prefeito

     

    STF e STJ entendem o mesmo: não é preciso autorização alguma para investigar prefeito! A única autorização que se exige é para investigar pessoa que tenha foro no STF. Só! Qualquer outra autoridade pode ser livremente investigada, com o respectivo controle judicial, claro... 

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-856-stf.pdf (pág. 12)

     

  •  

     INFORMATIVO 856 DO STF 

    A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/informativo-comentado-856-stf.html

     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

  • Tirei por base está questão, espero que ajude!

    37. (CESPE / Procurador de Salvador Ð 2015) A competência do júri
    para o julgamento de crimes dolosos contra a vida não é absoluta e
    pode ser excepcionada por regra da pópria CF, como, por exemplo, o
    julgamento de prefeitos pelo TJ.
    Comentários:
    De fato, a competência do tribunal do juri para o julgamento dos crimes
    dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque ela não alcança os
    detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na
    Constituição Federal. Questão correta.

    Apostila Estratégia
     

  • Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

     

  • SO ESTA ERRADO A PALAVRA "STJ" , ou seja, este é um entendimento do STF e não do STJ o resto está certo. 

    De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada. (deveria ser: De acordo com o STF)

  • É doida, é?

  • Quando essas cortes superiores vão uniformizar o pesamento hein? Que zona!

  • Ôta doida.

  • Quando for algum entendimento pra dificultar a prisão do bandido, ou beneficiaá-lo geralmente esse entendimento é do STF. Parece até brincadeira o que estou falando, mas comecem a notar. Geralmente o posicionamento do STJ é mais rígido

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.
    Errado

  • Eita confusão... 100or

    STF: somente é necessária prévia AUTORIZAÇÃO no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF

    STJ e STF: NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional.

    Atenção: mesmo que não seja necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob SUPERVISÃO JUDICIAL, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa.

  • DE FORMA GERAL: 

    Quando a prerrogativa funcional for no STF:    a investigação deverá tramitar nesta Corte, conforme o próprio entendimento reiteradamente exposto. Nesse ponto, o STJ não tem qualquer dúvida, pois não detém de competência para dispor a respeito.  Quando o foro privativo for em outros tribunais, o STF ainda entende pela imprescindibilidade de supervisão judicial (AP 912). 

     

    STJ manifesta a desnecessidade de autorização e supervisão judicial (RHC 77.518 e REsp 1563962).

     

    NO CASO DOS PREFEITOS:

     

    STF entendeu informativo 856) que deve haver sim a autorização do TJ ou TRF ou TRE para a instauração de procedimento investigatório criminal.

     

    STJ entende que não há a necessidade de autorização do judiciário.

  • Existe ou não existe entendimentos divergentes entre STF ou STJ? O professor comentou que existe.

    Tomara que não porque essa ambiguidade entre os Supremos abre precedentes para muitas decisões controversas e ainda pior, para protelação de competências nos processos de responsabilidade, como se o nosso Judiciário já não fosse precário e moroso! Brasil, ja é a cara da desordem e retrocesso! Uma retificação entre decisões se faz mais que necessária caso exista conflito, principalmente no caso elencado, onde a corrupção reina SOBERANA!

  • O comentário do Klaus Costa está irretocável! 

  • Cara, não sei voces, mas qdo leio que um poder (judiciário) vai limitar o outro (executivo/prefeito) já paro de ler na hora e marco errado.

  • Vão direto ao comentário do Klaus Negri Costa, bastante esclarecedor!

  • Acertei no Susto.  kkkkkkk :)  Pois de acordo com o entendimento do STF estaria Certo, pois ele entende que deve haver autorizaçao, mas segundo o entendimento do STJ a resposta esta errada pois ele entende que nao é necessária a diata autorização.

  • Concurseiro se ferra com essas coisas!


    De acordo com o STF PRECISA.

    De acordo com o STJ NÃO PRECISA.


    RESUMINDO: Nosso judiciário é uma puteiro que ninguém sabe quem é que manda, ou mada quem paga mais nessa porr@.


  • Instauração INQUÉRITO contra PREFEITO

     

    Precisa de AUTORIZAÇÃO do PJ

    STF = SIM

    STJ = NÃO

     

    * Comentário p/ posterior revisão

  • -NÃO confundam: 

    Uma coisa é AUTORIZAÇÃO p/ investigar , outra coisa é a SUPERVISÃO da investigação..

     AUTORIZAÇÃO: em regra, não há necessidade de autorização prévia do Judiciário para a instauração de inquérito ou PIC contra pessoa com foro prerrogativa de função. Exceção: autoridades com prerrogativa de foro no STF  (motivo: previsão no regimento interno do STF). Portanto,não é necessária a autorização do TJ (ou TRF) p/ instaurar investigação criminal contra Prefeito, já que este não tem prerrogativa de foro no STF.

     

     SUPERVISÃO: as investigações criminais contra prefeito devem ser feitas com o controle jurisdicional da autoridade competente  (TJ ou TRF). como vocês sabem, existe o controle externo  da atividade policial em todos os inquéritos (a questão aqui é, no caso de quem tem foro , esse controle igualmente existe, mas será efetuado pela autoridade competente para o julgamento).

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Gabarito: ERRADO.



    STF - SIM PRECISA

    STJ - NÃO PRECISA



    Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STJ e não do STF.



  • Questão maldosa...

  • Eu ainda acho que o erro está no final...

    " conforme a natureza da infração imputada."

    não seria toda e qualquer infração cometida por prefeitos? esse conforme deixa parecer que depende da infração...

    sei lá posso estar errada mas fui por esse ponto da afirmativa e acertei kkkkkkkkk

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO.


    Fonte: QConcursos (Professor)

  • Jurisprudência

    STF: "A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ". STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

    STJ: "Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. 

     

    Porém sem saber a jurisprudência era possível acertar a questão, pois o Prefeito não será Julgado pelo TRF mas sim pelo TJ Estadual.

     

    Lembremos que a Constituição Federal prevê foro por prerrogativa de função aos prefeitos:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Não é necessária a autorização. Para o STF, as investigações criminais contra o Prefeito devem ser realizadas com acompanhamento judiciário. Não há que se falar em autorização.

  • Vale ressaltar, no entanto, QUE o Prefeito SERÁ julgado pelo TJ SE o crime FOR de Competência da Justiça Estadual. SE FOR da Competência da Justiça Federal, SERÁ julgado pelo TRF e SE FOR da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento Sumulado do STF. CONFIRA:

    Súmula 702 do STF - A Competência do Tribunal de Justiça para Julgar Prefeitos RESTRINGE-se aos Crimes de Competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a Competência Originária CABERÁ ao respectivo Tribunal de segundo grau.

    Súmula 208 do STJ - COMPETE à Justiça Federal PROCESSAR e JULGAR Prefeito Municipal por Desvio de Verba sujeita a Prestação de Contas perante Órgão Federal.

    Súmula 209 do STJ - COMPETE à Justiça Estadual PROCESSAR e JULGAR Prefeito por Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal.

  • Não há que se falar em autorização do Poder Judiciário. Banca viajou aqui.

    Gabarito, errado.

  • Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial.

    Investigação envolvendo autoridade c/ foro privativo em OUTROS TRIBUNAIS: não é necessária prévia autorização judicial.

  • ERRADO!

    Não é necessário autorização! Prefeito não tem foro no STF.

    Prefeito:

    Crime comum: TJ

    Crime eleitoral : TRE

    Crime federal: TRF

    Crime de responsabilidade : Câmara dos Vereadores

  • Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao RHC 104.471 , no qual um prefeito pedia o trancamento de ação penal contra ele, ao argumento de que haveria ilegalidade na investigação que se desenvolveu sem a supervisão judicial por parte do Tribunal de Justiça do estado, não respeitando, assim, a sua prerrogativa de função.

  • Nesta questão, é importante que o aluno saiba o posicionamento do STJ e do STF acerca da instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito. O STF entende que é necessário que haja prévia autorização do Judiciário (informativo 856), enquanto que o STJ entende não haver essa necessidade. Portanto, a questão está errada, pois o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • o entendimento exposto é o do STF e não do STJ.

  • Destaco o seguinte comentário do Dizer o Direito:

    "Obs1: neste inquérito policial foram adotadas medidas de investigação contra uma autoridade com prerrogativa de foro sem que o Tribunal competente tenha feito a supervisão judicial.

    (...)

    Percebam, portanto, que houve uma nulidade em virtude da falta de supervisão do Tribunal competente.

    Obs2: neste julgado o STF não afirmou que seria necessária autorização prévia do TJ. O Min. Relator Luiz Fux entende que sim, mas outros Ministros discordaram (ex: Min. Rosa Weber). Não houve conclusão sobre o tema porque havia outras nulidades e razões de mérito para se rejeitar a ação penal. Atualmente, conforme já explicado acima, prevalece que somente é necessária prévia autorização no caso de investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF.

    Obs3: mesmo para os Ministros que entendem que não é necessária prévia autorização judicial para a instauração do inquérito, é indispensável que esse inquérito tramite sob supervisão judicial, ou seja, que ele seja registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, sob pena de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A investigação criminal contra Prefeito deverá ser feita com o controle jurisdicional do TJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/07/2021

  • Atualmente, com respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é exigida a autorização do respectivo Tribunal de Justiça para a instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigativo.

    Vejamos o que entende o STF sobre o tema:

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

    (STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 - Info 1040).

    Contudo, o STJ possui entendimento diverso sobre o tema em testilha. Para o STJ, não há necessidade de uma autorização do Tribunal de Justiça para instaurar qualquer procedimento investigativo com autoridades que possuam foro.

    Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial.

    (STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016).

    Portanto:

    PARA STF: AUTORIZAÇÃO INDISPENSÁVEL;

    PARA O STJ: AUTORIZAÇÃO DISPENSADA;