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ID
2405539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

Alternativas
Comentários
  • gab ERRADO

    valendo-se o julgador, no caso, de interpretação extensiva, ou seja, o juiz ampliou a incompleta fórmula legislativa pré-existente. Ao contrário, a analogia é método de integração que pressupõe uma lacuna, inexistente no caso, dada a norma expressa respeito: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”.

  • Além da diferença entre analogia e interpretação extensiva, o enunciado 97 da Jornada de Direito Civil dispõe: "97. Art. 25: No que tange à tutela especial da famíllia, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador de bens dos ausentes (art. 25 do Código Civil)."

  • Gabarito ERRADO Item CERTO

     

    A tese apresentada pelos colegas não é endossada nem pela jurisprudência nem pela doutrina; portanto, não encontra embasamento para resposta de prova objetiva:

     

    Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão (Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 29).


    1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir.
    (STJ, REsp 1291845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 09/02/2015)
     

    Nota: o art. 12 apenas menciona o cônjuge.

     

    Adendo editado: Dizer que o enunciado 97 da Jornada de Direito Civil I, ao utilizar o verbo "estender" refere-se à interpretação "extensiva" demonstra ausência de domínio do português. Confira-se:

     

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".

     

    Adendo editado: adoro comentários que não citam nenhuma fonte e ganham vários úteis sem qualquer motivo.

  • Não se utiliza de analogia quando a lei expressamente determina em seu Art. 25 do CC que "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador". Em consonância com o Art. 226, § 3º CF88 ao afirmar que "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar...

    ".

  • Alguém poderia me explicar por que essa questão abaixo foi considerada correta? Não seria um exemplo de interpretação extensiva?

    Q798417 - Com base nas disposições da LINDB e no entendimento doutrinário, por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.

    Obrigada.

  • Não é necessária a utilização de analogia, pois tal situação está prevista expressamente no Código Civil:

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • O artigo 25 do CC fala em cônjuge e não há nada expresso sobre companheiro.

  • Q798417

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

     

     

    Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.  (CERTA)

     

    COMOFAZCESPEMIGASUALOKAAAA?

  • Na Jornada de Direito Civil I, o enunciado 97 diz “no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). Interpretação extensiva; não analogia. Gabarito ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

     

    A intenção do examinador foi confundir interpretação analógica com interpretação extensiva, há de ater atenção na diferença entre ambos os conceitos, pois sao cobrados em provas, em principal de Direito Penal.

     

    Interpretação analógica implica recurso a outra norma do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    Interpretação extensiva consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante interpretação menos literal.

    Por exemplo, quando o juiz interpretando o artigo 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • GABARITO ERRADO.

    Trata-se de interpretação extensiva.

    /

    Algumas questões acabamos errando por que ouvimos algo no passado que nos acompanham como se fosse verdade. Ao ver a questão lembrei da CLT que existe um artigo referente aos datilografos que por "analogia" é aplicado aos digitadores, mas depois da dica de "livia m" nunca mais errarei. 

    /

    desta forma o enunciado 346 do TST deveria fazer referência a uma interpretação extensiva: 

    /

    DIGITADOR. JORNADA DE TRABALHO.

    Em consonância com o Enunciado nº 346, da Súmula do TST, por analogia, aplica-se aos digitadores o disposto no artigo 72 da CLT, sendo-lhes devida a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, não deduzidos da carga diária de labor, porém não fazem jus à jornada especial de 6 (seis) horas, por falta de previsão legal.

    fonte: https://trt-6.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4757557/recurso-ordinario-ro-1112200300506008-pe-200300506008

  • Respondendo para MARIANA MELLO: Porque este tipo de compra e venda não consta em lei. Quando não há lei deve-se fazer uma INTEGRAÇÃO = analogia. NA ANALOGIA NÃO HÁ LEI. Ademais, os colegas citaram  jurisprudência e Tartuce comprovando que nesse caso concreto: Jurisprudência: aplicando-se, por ANALOGIA, a legislação atinente às relações estáveis heteroafetivas, tendo em vista a caracterização dessa relação como modelo de entidade familiar (STF, ADI nº 4.277/DF, Relator Ministro AYRES BRITTO, DJe 5/5/2011).
     

    Tartuce: "Como exemplo de aplicação da ANALOGIA, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1 .640 e 1 . 725 do CC)."

     

    Por fim: : se o juiz “ESTENDE/amplia” ao COMPANHEIRO a legitimidade.....conferida ao CÔNJUGE .... ele, juiz, utilizou-se da interpretação EXTENSIVA, porque AMPLIOU o conceito de companheiro ao conceito de cônjuge.Trata-se de OUTRO PONTO DE VISTA. Comprovando-se pelo que consta do Enunciado 97 (...as regras do Código Civil que se referem APENAS AO CÔNJUGE DEVEM SER ESTENDIDAS à situação jurídica que envolve O COMPANHEIRO...).--> isso é interpretação extensiva.

     

    NÃO NOS ESQUEÇAMOS QUE O CESPE ESTÁ À FRENTE DO NOSSO TEMPO.

    FÉ, ESPERANÇA e AMOR, IRMÃOS!!!!

  • GABARITO ERRADO

     

    A questão foi capciosa, contudo por não haver a expressão companheiro, não há a analogia ao aplicar o art. 25 in verbis: Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Assim não poderia ser analogia, a questão ainda utilizou a expressão "estende", logo interpretação extensiva, que consiste naquela interpretação que se utiliza para ampliar o texto da norma, pois o legislador disse menos do que devia.

     

    fonte: Revisaço Civil 2017. 

  • Também errei a questão, de início, por ter seguido a lição do Prof. Tartuce, que elenca caso semelhante como sendo o de aplicação analógica e não de interpretação extensiva.

    Lamentável, por outro lado, é saber que o examinador considerou como caso de aplicação analógica hipóteses semelhantes. Como observado num dos comentários acima, a depender o humor do examinador teremos uma ou outra resposta...

    Avante.

     

  • Sinceramente, não sei mais o que marcar se eu me deparar com uma questão do tipo na minha prova. Vejam essa: Q607011 (TRE/PI - AJAJ - 2016 ). Aqui cai por terra a "teoria" de que por estar no enunciado a palavra "estender" o gabarito será intepretação extensiva. Sorry, guys! 
    Resumo da ópera: o gabarito dependerá de como será o café da manhã do examinador, a posição dos ventos ou qualidade da maconha consumida.

     

  • Gabarito preliminar de ERRADO mantido. Parabéns, Cespe, o melhor jeito de limpar seu nome, depois de descoberta de quadrilha que manipula o resultado dos seus concursos, é ter gabarito em QUESTÃO OBJETIVA contrário à jurisprudência, doutrina e enunciado de Jornada de Direito Civil.

     

    http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/em-audio-candidata-diz-que-pagou-por-fraude-em-concurso-de-delegado.html

  • Errado, nesta questão temos típico exemplo de interpretação extensiva. Bons estudos a todos!

  • analogia = pega outra norma

    extensiva = pega a mesma norma e amplia

  •  

     

    A banca anulou a questão mencionado ontem:

    Q798417

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

     

     

    Por um critério analógico, é possível inferir que é lícita a compra e venda entre companheiros de bens que estejam excluídos da comunhão.  (CERTA)

    Talvez a da pgm também seja anulada...

  • Quando se trata do Cespe, só sei que nada sei. Isso é analogia, não é possível.

  • ERRADA.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    Método de interpretação;

    Para satisfazer a vontade da lei, o intérprete estende o alcance do que o texto legal dispõe. 

     

    ANALOGIA

    Não é uma técnica de interpretação da Lei, mas técnica integrativa.

    Busca suprir a falta de regulamentação legal para determinada interpretação.

    O aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, para que o caso concreto não fique sem solução.
     

  • Analogia - utiliza outra norma para o caso concreto que seja similar. Interpretação Extensiva - utiliza a norma existente ampliando os conceitos. Acho que é isso.
  • Segundo Flávio Tartuce: "A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação."

    "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção."

  • Errado

    Houve uma interpretação extensiva da norma 

    e não uma Analogia !

  • Usar outra lei para aplicar a norma - analogia

    Apenas estender/restringir a aplicação da lei sem uso de outra lei - interpretação extensiva/restritiva

  • A questão quero conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.

    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.

    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

     

    Afirmativa INCORRETA. A extensão tratada no enunciado, refere-se à INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

     

  • Diferenciar analogia de interpretação extensiva é mais complexo do que entender prescrição e decadência... 

     

  • Valha-me nosso Santo Expedito das Causas IMpossíveis, isso não é típico caso de interpretação extensiva?????

  • Trata-se de interpretação extensiva. A analogia é usar a solução de um caso semelhante a um caso não previsto em lei. Interpretação extensiva é extender o significado, como quando se utiliza de uma fórmula genérica após uma fórmula casuística. No caso da questão trata-se de situação prevista em lei. O que foi extendida foi apenas a legitimação para determinado ato.  

  • Interpretação extensiva. 

    Gab. E

  • Não há como confundir, malgrado algumas bancas confundirem os conceitos. 

     

    Assim, interpretação extensiva (no caso em tela) verifica-se sempre que existindo uma norma o interprete visualiza que o legislador falou menos do que devia ou que, a dinâmica jurídica, não mais comporta aquela interpretação literal. Concluímos então, que só se estende o significado de algo quando o mesmo existe. Analogia, contrário senso, não tem o condão de aumentar o alcance de uma norma para abarcar casos não previstos mas de aplicar uma norma em casos semelhantes quando inexistir previsão que o abarque. Concluímos que a analogia integra uma lacuna, entra em locais que não existe nada (previsão legal), colmata espaços.

     

    Espero ajudar.

  • Q593286 - Cespe

                Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Certo

     

    Q801844 - Cespe

                A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas naturais e jurídicas e dos bens, julgue o item a seguir.

                Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. Errado.

     

    Q607011 – Cespe

                O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da: R.: Analogia.

  • A mim, o Juiz não fez interpretação extensiva, entendo que o Juiz aplicou o princípio da Isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e do Não retrocesso, ao equiparar cônjuge de companheiro, isso é a tendência de constitucionalização do direito civil, dentre outros.

  • Se alguém puder esclarecer. Confesso que estudando pelo Manual de Civil do Tartuce, ou não entendi bem, ou ele explica exatamente oposto, cito: "como exemplo de aplicação da analogia, art. 499 do CC, 'é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão', não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita (também) a venda entre companheiros". Para o Tartuce, então é analogia, mas para o CESPE não? O próprio Tartuce termina o assunto dizendo que não é algo pacífico e dúvidas ocorrem, mas e aí. Não dá para perder uma questão, na minha opinião, simples como essa.

  • Meus caros, é preciso lembrar que não há lacuna!
    analogia é usada quando há lacuna, ou seja, inexistência de norma, quando então se aplica uma norma existente a uma situação semelhante.


    No caso da questão há uma norma, cujo alcance foi ampliado por meio da interpretação extensiva. 
    O juiz apenas estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente por meio da interpretação extensiva, uma vez que existe uma norma que disciplina uma situação de fato.
    A interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação dessa norma.

    Obs.: A resposta da professora é nesse sentido.

  • VIDE QUESTÃO: Q643928. A qual tem outro entendimento.

     

    Direito Civil, Parte Geral,  Ausência, Ano: 2016, Banca: CONSULPLAN, Órgão: TJ-MG, Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

     

  • "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se seu sentido, havendo subsunção.

     

    - Hipótese 1: Aplicação do art.157,§2º, do CC, para a lesão usurária, prevista no Decreto-lei 22.626/1933 (Lei da Usura). Nesta hipótese haverá interpretação extensiva, pois o dispositivo somente será aplicado a outro caso de lesão. Amplia-se o sentido da norma, não rompendo os seus limites (subsunção).

     

    - Hipótese 2: Aplicação do art.157, §2º, do CC, para o estado de perigo (art.156, CC). Neste caso, haverá aplicação da analogia, pois o comando legal em questão está sendo aplicado a outro instituto jurídico (integração). Nesse sentido, prevê o Enunciado 148 do CJF/STJ, da III Jornada do Direito Civil, que: Ao estado de perigo (art.156) aplica-se, por analogia, o disposto no §2º do art.157."

     

    MANUAL DO DIREITO CIVIL - FLÁVIO TARTUCE - 6ed.

     

  • A analogia é aplicada qdo a lei for omissa, qdo houver lacuna na lei. No caso nao há tal lacuna.

  • Deixo com os colegas um link e trechos de um texto que achei em um blog que exemplificou bem, ao meu ver, e finalmente tirou minha dúvida sobre analogia x interpretação extensiva:

    http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2009/11/analogia-e-interpretacao-extensiva.html

     

     

    [...] Analogia é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes. [...]

     

    Interpretação extensiva é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto por ela, tornando, assim, possível uma subsunção deste caso àquela norma. [...] Exemplo: A norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, [...]

     

    Para ver que tem diferença entre as duas coisas, basta considerar a seguinte hipótese: Se uma lei federal fosse aprovada permitindo que consultórios dentários fossem violados, desde que sob ordem judicial, mas depois das 18h. Se, de fato, no caso se tratasse de analogia, a lei em questão viria suprir a lacuna que antes dava oportunidade ao raciocínio analógico, de modo que, agora, no que se refere a consultórios dentários, valeria a regra fixada pela lei nova. Contudo, não se tratando de analogia, mas de interpretação extensiva, de modo que o termo usado pela norma, "casa", já deve ser interpretado como se estendendo também a consultórios dentários, a conclusão é outra: A nova lei, na medida em que contraria conteúdo fixado (por interpretação extensiva) pela Constituição, é inconstitucional e como tal deve ser declarada e impugnada. [...]

  • Se a analogia é quando não há norma, então por que esta questão foi considerada correta?

     

    "Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.". Já não existe norma que regula isso?

  • Nesse caso estaremos diante de uma interpretação extensiva e não de analogia

  • Acredito que pelo fato de estar no proprio codigo civil no artigo 25 &3° não  há  o que se falar em analogia

  • O item está incorreto, valendo-se o julgador, no caso, de interpretação extensiva, minus scripsit quam voluit, ou seja, o juiz ampliou a incompleta fórmula legislativa pré-existente. Ao contrário, a analogia é método de integração que pressupõe uma lacuna, inexistente no caso, dada a norma expressa respeito: “Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador”. (fonte: site do estratégia)

  • "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção".

    Manual de Flávio Tartuce

  • No caso em questão o Juiz se vale da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ou seja amplia o sentido da norma. 

    A analogia é o transposição daquilo que se prevê legislativamente. Ou seja quando há lacuna na lei o julgador, no dever de prestação jurisidicional se vale de uma outra norma e a adequa ao caso concreto. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente.

     

    Cuida-se de uma INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não uma ANALOGIA. O que o magistrado faz é ampliar o sentido da norma para abraçar, além do cônjuge, também a pessoa do companheiro(a), ou seja, aquele que vive união estável, em respeito ao art. 226, § 3.º, da CF/88, inclusive.

     

    A ANALOGIA, diferentemente, tem por escopo a utilização de uma outra norma com o fim de preencher a lacuna decorrente da ausência de norma disciplinadora de determinada situação jurídica.

  • Talvez quem sabe de mais pode ERRAR...O q significa ANALOGIA , não é comparar uma coisa com outra ? 

     

    Pois bem...Gab E

  • A analogia é diferente de interpretação extensiva.

  • cônjuge é gato ou cachorro preto?

     

  • É caso de interpretação extensiva. O cônjuge é o cachorro preto hehehe.

  • Tenho que se ligar nesse bagulho aí, comédia!

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR  DO QC

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.
    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.
    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente", pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.
    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    resumindo  

    ANALOGIA: o juiz irá decidir em face de uma lacuna  não existe nenhuma lei que ele possa recorrer. 

    interpretação extenciva: existe uma lei em outra materia ou  outro artigo: semelhante ao caso, que pode ser aplicado. 

  • -
    excelente questão! rapaz... 

    [palmas] 

  • Acredito que a própria expressão "estender" já seria suficiente p/ matar a questão.

    De toda forma os comentários do Isaac foram precisos p/ quem errou (eu inclusive).

  • Galera, também demorei a entender, mas algumas leituras me fizeram esclarecer melhor. Em síntese, vejam só:

    Analogia: suprir lacuna no ordenamento jurídico.

    Ex.: Aplicar à união homoafetiva as normas referentes à união estável. Porque ainda não temos normas positivadas relacionadas à união homoafetiva. Há uma lacuna.

    Interpretação extensiva: aumento da amplitude da área de incidência da norma. 

    Ex.: Aplicar à união estável (esta sim, positivada na CF), diversas normas espalhadas no ordenamento jurídico referentes a pessoas casadas.

    Espero ter ajudado :)

  • Também fiquei confusa por conta do Manual do Tartuce. :( 

  • ANALOGIA- Não existe lei para tutelar

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA- Já existe lei para tutelar, apenas amplia-se o sentido na norma para casos análogos

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: Tenho um direito para um irmão, aplico para uma irmã. (HÁ UMA PONTE, UM ELO, ENTRE A PARTIDA E A CHEGADA). A relação de fato é parecida.

    ...

    ANALOGIA: Tenho um direito para um irmão, mas existe um primo postulando direito parecido, então aplico a analogia para dar o mesmo direito ao primo. (NÃO HÁ PONTE OU ELO ENTRE O DESTINATÁRIO DO DIREITO APLICADO POR ANALOGIA). A relação jurídica da demanda é parecida.

    ...

    Espero ter ajudado, não é facil pra mim tbm ;)

    ...

    Bons estudos!

     

     

  • A analogia rompe com os limites previstos na norma (Integração). Parte da comparação entre dois casos. E a intepretação extensiva, amplia o sentido da norma, havendo a subsunção - conhecimento. Não há comparação entre os casos. É forma de interpretação. Na analogia há uma lacuna, compara-se uma hipótese, não prevista em lei, com outra já contemplada em lei.

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: Tenho um direito para um irmão, aplico para uma irmã. (HÁ UMA PONTE, UM ELO, ENTRE A PARTIDA E A CHEGADA). A relação de fato é parecida.

    ...

    ANALOGIA: Tenho um direito para um irmão, mas existe um primo postulando direito parecido, então aplico a analogia para dar o mesmo direito ao primo. (NÃO HÁ PONTE OU ELO ENTRE O DESTINATÁRIO DO DIREITO APLICADO POR ANALOGIA). A relação jurídica da demanda é parecida.

     

    O problema é que o Cespe aplica tudo em todas. hahaha

  • Não confundir ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA!

     

    O primeiro é quando você utiliza os efeitos de um caso concreto e os aplica e outro caso análogo. Serve para suprir lacuna, não há regulamentação para X, portanto se usa o regramento de Y para tutelá-lo, por serem análogos.

     

    O segundo é quando você amplia o campo de incidência de uma norma para abarcar cenários que originalmente não eram abarcados por ela.

  • Que safadeza da CESPE... Se eu não tivesse lido isso há 5 minutos no livro do Rubem Valente com certeza teria errado.

    Excelente explicação do colega abaixo!

  • Quase morri em virtude de febre chikungunya contraída no Ceará quando fui a Fortaleza em abril de 2017 (amanhã fará um ano da chegada lá) e ainda errei essa questão, pois uma banca dá como certa a afirmativa e outra como errada.

    Valha-nos Deus!

  • comentários do professor Neyse Fonseca aqui no site

    Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

  • Acertei, porém, muito louca essa questão da Cespe .

  • Analogia: Não há norma.

    Interpretação extensiva : Há norma que será aplicada de forma mais ampla.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, ao meu ver, fazem quase a mesma coisa, só que é uma é forma de INTEGRAR/COMPLEMENTAR a lei, e a outra é forma de INTERPRETAR a lei.

     

    ANALOGIA - consiste em aplicar a alguma hipótese, não prevista especialmente em lei, disposição relativa a caso semelhante.

    - NÃO HÁ NORMA/ PREVISÃO para o caso.

     - juiz preenche um vazio comparando uma situação de omissão legislativa com outra situação próxima, parecida, que está tratada em lei.

     

    Ex:

     

    Art. 499 CC - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. (Através da analogia, pode incluir/complementar a norma c/ companheiro no conceito de cônjuge.)

     

     Art. 128 CP - Não se pune o aborto praticado por médico: (Analogia: Parteira,Enfermeira)

     

    Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria.

     

    - Ampliação de um conceito legal nos casos em quea lei diz menos do que pretendia {iex minus dixitquam voluit). Não há criação de nova norma pois já existe NORMA/PREVISÃO para o fato, sou estou ampliando sua interpretação

     

    - Pega a mesma norma,palavra e amplia sua interpretação; (Réu: Indiciado; Juiz: Jurado;)

     

    Ex: no caso do roubo majorado pelo emprego de "arma" (art.157, § 2S, II), o que se entende por "arma"? Com a interpretação extensiva,fixa-se seu alcance (revólver, faca de cozinha,lâmina de barbear, caco de vidro etc).

     

    Obs:

    -Formas de integração seguem hierárquia disposta em lei, salvo se for prejudicar.

    -Analogia em Dir. Penal e Trib. apenas in bonam partem.

     

    CESPE:

     

    Q801844-Utiliza a analogia o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente. F

     

    Q607011-O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da  analogia. V

     

    Q343676-Caso ex-companheiro homossexual requeira judicialmente pensão post mortem, não havendo norma sobre a matéria, o juiz poderá decidir o caso com base na analogia e nos princípios gerais de direito.V

     

    Q563910-Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. V

     

    Q854399-Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A diferença repetida por diversos colegas parece mais de grau do que de natureza. De fato, aplica-se uma regra para situação diversa daquela para a qual foi criada. 

  • Q607011 O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da 

     a)interpretação teleológica.

     b)socialidade da lei.

     c)interpretação extensiva.

     d)analogia.

     e)interpretação sistemática.

     

    Aqui a CESPE afirma ser ANALOGIA.

    Dureza!!!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: 

     

    (1) Apenas amplia-se o sentido da norma, havendo a subsunção. (Conhecimento).

     

    (2) Não há comparação entre casos;

     

    (3) É forma de interpretação;

  • A analogia é aplicável para as hipóteses em que há lacuna na lei. No presente caso, entretanto, não há lacuna, tendo em vista que o art. 1.775, CC, que prevê que o companheiro pode ser curador. 

  • estatística acirrada de erro e acerto. 

  • Na analogia não há nomra legal pra o caso, o que difere da interpretação extensitva.

  • Não confundir analogia com interpretação extensiva.

     

    Analogia: 

     

    - parte da comparação entre dois casos;

    - forma de integração

    - aplica-se a norma a dois casos, um previsto e outro não;

     

    Interpretação Extensiva:

     

    - não há comparação;

    - é forma de interpretação, ou seja, a norma existe mas é preciso estabelecer seu alcance;

    - pode ser utilizada para interpretações de normas coletivas.

     

    Como aprendi isso pra não errar nas provas (acho que aprendi com algum comentário aqui no QC):

     

    Existe uma norma para cachorro branco. (premissa)

     

    Hipotese 1: Aplico a norma para cachorro preto - interpretação extensiva

    Hipotese 2: Aplico a norma para gatos - analogia.

     

    Haja!

  • Acho que nao entendi o motivo da discussao em torno do tema "Interpretação extensiva'. 

    No CC/2015, o  Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Ao meu ver existe uma norma que regula o assunto, art. 1775 cc. logo nao vi ai, necessidade de Interpretação extensiva para aplicação da lei no caso concreto.

    Alguem me explica?

     

      

  • Obrigada pela explicação Lucas .

  • Com a devida vênia, falar em analogia ou interpretação extensiva é uma questão que depende bastante do contexto, vez que partem de critérios absoltuamente diferentes. Nesse caso, há ausência de norma a regular o caso ou a "lacuna" inicialmente pensada é apenas aparente e é possível estender norma existente àquela situação? Se a lei fala apenas que o cônjuge possui legitimidade para ser curador da pessoa ausente, silente sobre o tratamento dispensado ao companheiro, só é possível responder essa questão a partir do raciocíonio do juiz, que obviamente não foi destrinchado na assertiva. Há ausência de norma ou o caso do cônjuge na verdade encontra-se na "moldura" da norma? Não há como saber.

  • Apareceu a palavra "ESTENDER" será interpretação EXTENSIVA =)

  • Não é analogia porque não se trata de lacuna da lei. Existe uma lei dispondo sobre a legitimidade para ser curador da pessoa ausente. Entretanto, a intepretação meramente gramatical limitaria tal direito somente a quem fosse evetivamente casado. No entanto, qualquer operador do Direito que se preze deve realizar uma interpretação sistemática da legislação, para extender ou restringir o alcance de determinadas previsões legais com o fim de se chegar à melhor adequação do fato à norma.

     

    Ora, se o objetivo maior da união estável é o de constituir família (tal qual no casamento) é bem de ver que se afiguraria irrazoável denegar ao companheiro a legitimidade para ser curador da pessoa ausente.

     

    Trata-se, portanto, de interpretação extensiva da norma, a qual já é aplicada, por expressa determinação legal, aos casados. 

  • Errada. Analogia = lacuna, ou seja, não existe lei.

    Interpretação extensiva = quando existe lei, amplia o seu sentido.

  • O banca safada! 

     

  • Antes, aconselho que façam a leitura dos comentários da Talita e do Vinicius. :)

    Em linhas gerais, a ANALOGIA será aplicada quando não houver lei para aquele caso concreto. Enquanto que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, serve para adequar a lei à uma situação em que ela (lei) disciplinou a menos. 

  • ANALOGIA: aplicação de uma norma em razão de INEXISTIR outra norma específica para o caso concreto análogo. Em situações semelhantes devem ser aplicadas as mesmas regras de direito - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO;


    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: mitiga-se a LITERALIDADE da norma para que ela alcance situações similares não previstas expressamente na lei. Trata-se de um método condizente ao processo de mutação constitucional, onde, sem que se mude a literalidade do texto constitucional, adota-se uma interpretação na norma que vai além de sua literalidade a fim de se acompanhar a evolução da conduta humana tutelada por aquele dispositivo.

  • É interpretação extensiva e não analogia.

  • Olhem só o exemplo de TARTUCE:

    "Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens

    entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente,

    restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre

    companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão".


    Ou seja... questão semelhante foi tida como ANALOGIA, e não interpretação extensiva! Mas, a partir de agora, vamos colocar na cabeça que, pelo CESPE, não é analogia!

  • Mais um comentário... Hehehe

    Uma colega abaixo disse "se tiver a palavra ESTENDER, será interpretação extensiva".

    Genteeee! Por favor, não caiam nessa!

    Vejam essa outra questão CESPE:


    O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da 

    A interpretação teleológica. B socialidade da lei. C interpretação extensiva. D analogia. E interpretação sistemática.


    CESPE usou a palavra ESTENDER, mas se trata de ANALOGIA!

    Sei que o assunto é gigante, mas não vamos usar fórmulas mágicas...!

  • Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.


    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.


    Gabarito: Errado.

  • O comentário da Ana Francisca Costa é o mais correto. O caso n é nem de analogia nem de interpretação extensiva, haja vista que o art. 1775 faz menção expressa ao companheiro, desta forma trata-se de mera atividade substantiva, n sendo necessário analogia ou interpretação extensiva para entender a curatela ao companheiro.
  • Já fiz essa questão cem vezes, e sempre erro.

  • Errado: vou tentar explicar o porquê.

    Primeiramente, trago algumas palavras acerca da ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA de Flávio Tartuce "Não se pode confundir a aplicação da analogia com a interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. Na interpretação extensiva, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção".

    Vamos à questão:

    A curadoria DOS BENS DO AUSENTE está prevista a partir do artigo 22 do CC. Especificamente no art. 25, há regra de que "o cônjuge do ausente {..} será seu legítimo curador. Aqui, não há menção ao companheiro, veja este é objeto da questão.

    Se considerarmos isoladamente esse dispositivo, na hipótese de se aplicar ao companheiro a curadoria dos bens do ausente nos mesmos moldes do cônjuge, haveria aplicação por analogia, porquanto INEXISTIRIA outra norma específica para o companheiro.

    Nada obstante, no Título IV, que versa especificamente sobre o instituto da CURATELA, o art. 1.775 do CC, aplicável à curatela DOS INTERDITOS, confere tanto ao cônjuge quanto ao companheiro o direito de ser curador do outro.

    Aqui reside a chave da questão, uma vez que não existindo fórmula específica no instituto da CURATELA DE BENS DO AUSENTE para alcançar ao companheiro o direito de ser curador do outro, o julgador irá se utilizar (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) do direito do companheiro (e também do cônjuge) de ser curador do outro na hipótese de CURATELA DOS INTERDITOS (art. 1.775 do CC).

    Conclui-se, portanto, que o instituto jurídico é o mesmo CURATELA, nada obstante tenha se ampliado o sentido da CURATELA DO AUSENTE nos mesmos preceitos da CURATELA DO INTERDITO, no que tange aos companheiros. Nestes termos, como não se rompeu os limites do que está previsto na norma (CURATELA (INTERDITO) / CURATELA (AUSENTE)), mas apenas se estendeu ao companheiro do AUSENTE (art. 22 e ss) a mesma solução de direito à curadoria dos companheiros dos INTERDITOS (art. 1.775 do CC), ocorreu INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não por analogia.

  • "...QUE ESTENDE AO COMPANHEIRO..." EXTENSIVA

  • Trata-se de interpretação extensiva:

    "3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contorno" (STJ, 2a T, REsp 121.428/RJ, Rei. Min. Castro Meira, jun/04.)

    Enunciado n. 75 da I Jornada de Direito Civil - CJF: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • Analogia: Quando há lacuna na lei.

    Interpretação extensiva: A lei existe, mas se aplica pra SANGUE B e o caso é SANGUE A. Logo, podemos fazer uma interpretação extensiva.

  • Interpretação extensiva.

    Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil 

    No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil). -

  • "Como exemplo de aplicação da analogia, prevê o art. 499 do CC/2002 que é lícita a venda de bens entre cônjuges quanto aos bens excluídos da comunhão. Como a norma não é, pelo menos diretamente, restritiva da liberdade contratual, não há qualquer óbice de se afirmar que é lícita a compra e venda entre companheiros quanto aos bens excluídos da comunhão. Destaque-se que, em regra, o regime de bens do casamento é o mesmo da união estável, qual seja, o da comunhão parcial de bens (arts. 1.640 e 1.725 do CC/2002)."

    Quando li essa parte do Livro do Flávio Tartuce, fiquei com a ideia na cabeça de que essa extensão de cônjuge para companheiro seria uma caso de ANALOGIA, e não de interpretação extensiva.

  • Existe uma norma para camisas. (premissa)

    Hipótese 1 : Aplico a norma para camisetas  interpretação extensiva

    Hipótese 2 : Aplico a norma para calças  analogia.

    fonte: estratégia

  • entendi nada...
  • A questão quero conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Faz­-se mister não confundir analogia com interpretação extensiva.

    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto.

    ■Interpretação extensiva: consiste na extensão do âmbito de aplicação de uma norma existente, disciplinadora de determinada situação de fato, a situações não expressamente previstas, mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma in­terpretação menos literal. Configura­-se, por exemplo, quando o juiz, in­ter­pre­tan­do o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v.1 – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    Utiliza a interpretação extensiva o juiz que estende a companheiro(a) a legitimidade para ser curador conferida a cônjuge da pessoa ausente pois, já há uma norma existente, que disciplina uma situação de fato, e a interpretação extensiva apenas amplia o campo de atuação da norma.

    Não é analogia pois não há lacuna, uma inexistência de norma, para que se possa aplicar uma norma existente a uma situação semelhante. Nesse caso, há uma norma, cujo alcance foi ampliado.

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Interpretação extensiva

    simples

  • Que questão mal elaborada!

  • Só se utiliza Analogia em normas restritivas. No caso da questão não se trata de norma restritiva, pois a curatela dos bens do ausente não é restrita ao cônjuge, por isso se utiliza a Interpretação Extensiva e não Analogia.

  • ERRADO

    Utiliza a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA >>>Ampliar o alcance da lei.

    Analogia>>> existência de uma lacuna /omissão na Lei.

    O Juiz irá utilizar-se:

    - de uma norma semelhante (analogia legis ); ou

    - de um conjunto de normas (analogia juris) .

  • Interpretação extensiva...

  • Errado, trata de Interpretação Extensiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    NÃO É ANALOGIA, MAS SIM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA!

  • Achei a questão mal redigida. Para aqueles que não conseguiram interpretar o texto, como eu, o enunciado quis dizer que o juiz utiliza a analogia para dar legitimidade ao companheiro para ser curador dos bens de pessoa ausente, a qual é dada tão somente ao conjuge, na forma da lei.

  • Pra quem quiser infartar, vejam essa, também da CESPE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0094ce53-8c

  • Analogia não tem lei , há um vácuo, na interpretação extensiva o legislador disse menos do que ele deveria dizer: diz filho , quando deveria dizer descendente.