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ID
2405590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

     

    A cobrança foi do Informativo 589 do STJ:

     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

    (Dizer o Direito)

  • NCPC

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:               (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – negar seguimento:          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; 

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;              (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • O recurso cabível é o AGRAVO INTERNO, com base no art. 1.030 § 2º c/c 1.030, I, "b". Se a parte equivocadamente interpôs AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, não será possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o STJ considera erro grosseiro, ausente a dúvida objetiva diante da expressa previsão legal:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo da controvérsia. 2. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o recurso especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1010292, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/04/2017)

  • "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • Priincipio da Fungibilidade: " A peça "fungiu" do que deveria ser, e o juiz aceitou um recurso no lugar de outro em nome da celeridade processual, pois não tratava-se de erro grosseiro!

  • Situação hipotética: Em outubro de 2016, determinada pessoa interpôs para o STJ agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos. Assertiva: Nessa situação, o STJ entende que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e deve ser determinada a remessa do agravo ao tribunal a quo, convertendo-se o recurso de agravo em recurso especial no recurso de agravo interno.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.042, do CPC, alterado pela Lei 13.256/2016: "Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".

     

  • Seção II
    Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) 

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.  
    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

     

    Colacionando a doutrina do colega Bruno Silva acima:

    "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso."

     

    DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380

  • Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Quais artigos são referente a essa questão?

  • O comentário da Frida resume bem a celeuma jurídica.

     

    A inadmissão tem como base recurso repetitivo ou repercussão geral: cabe agravo interno ao Tribunal a quo.

     

    A inadmissão não tem como base os fundamentos anteriores: cabe agravo ao STJ ou STF.

     

    Contudo, o erro na interposição de recurso é considerado erro groseiro e não será aplicada a fungibilidade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • PERGUNTA DA QUESTÃO: É possível interpor para o STJ *agravo em recurso especial* contra decisão que, na origem, denegou recurso especial com base em entendimento firmado em recursos repetitivos?

    Resposta: NÃO. Nesse caso, o recurso não seria "agravo em recurso especial", mas sim "AGRAVO INTERNO". 

    Sempre que o recurso especial ou o extraordinário forem denegados, quais serão os recursos cabíveis?
    1) Se não foram admitidos porque há precedente de recurso repetitivo nesse sentido ou não há comprovação de repercussão geral = AGRAVO INTERNO
    2) Se não tiver nada a ver com recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO 

     

    DOUTRINA PARA COMPLEMENTAR: "O recurso especial ou extraordinário pode ser inadmitido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso especial repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso." DIDIER JÚNIOR,  Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Volume III, 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 380.

  • Amigos, trata-se apenas da aplicação do art. 1.042, caput, do CPC. A questão está errada pois: -> NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIR REsp ou REX FUNDADA EM APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSAO GERAL OU EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Ou seja, sequer há a possibilidade de fungibilidade. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
  • A intenção era confundir o candidato com decisão mais antiga do STJ, (Informativo 569), onde constava:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRÂMITE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. Na hipótese em que for interposto agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, o STJ remeterá o agravo do art. 544 do CPC ao Tribunal de origem para sua apreciação como agravo interno. AgRg no AREsp 260.033-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015. Corte Especial

     

    No entanto, com a atual previsão expressa dos recursos cabíveis nessas situações, como postaram vários amigos anteriormente, tal jurisprudência foi superada e atualmente, com a previsão do art. 1.042 do NCPC, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno.

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   

  • GABARITO: (X) ERRADO

  • Dica: o comentário do "Direito (Instagram)" é 10x melhor do que o do professor.

  • O fundamento da professora do qc está totalmente equivocado, pois interpretou a literalidade do cpc quando deveria levar em consideração a jurisprudência do STJ, mais precisamente o informativo 589 do mesmo tribunal.

     

     

  • Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes:

     

    dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial)

     

    Inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina;

     

    Inexistência de má -fé .

     

    o Novo CPC inova ao prever expressamente três hipóteses de aplicação do referido princípio nas seguintes situações:

     

     

    a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º);

     

    A transformação do Recurso Especial em Recurso Extraordinário (art. 1.032, CPC) quando o ministro relator do STJ entender que a matéria tratada no recurso interposto versa sobre questão constitucional;

     

    a transformação do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033, CPC), quando o ministro relator do STF entender que houve ofensa reflexa à CF.

     

    Fonte: https://americanejaim.jusbrasil.com.br/artigos/308567937/recursos-e-o-principio-da-fungibilidade-no-novo-cpc

     

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    DECISÃO QUE, NA ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal 3. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no AREsp 1115708/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

  • GABARITO ERRADO 

    Regra: será a fungibilidade, exceto para erro grosseiro. 

  • Resposta no informativo nº 589 do STJ.

  • A resposta dessa questão está no informativo nº 589/2016 do STJ que em sintése afirma que se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

  • Esse STJ é do capeta.

  • Só para agregar os comentários dos colegas, se fosse embargos de declaração comportaria a fungibilidade por expressa previsão legal e ser o próprio Tribunal que analisará a decisão impugnada. Art. 1.024, §3 "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível..."

    Como já mencionado na hipótese de Agravo em REsp não gera ensejo a fungibilidade por Agravo Interno, considera-se erro grosseiro.

  • Quanta maldade, STJ!

  • Melhor comentário: @Tácia Maciel

  • O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  • não houve má- fé, mas houve erro grosseiro, pois está estampado no NCPC que quando for negado com base em regime de repercussão geral cabe AI e não A.Em RESP/EXT. outrossim, não há dúvida OBJETIVA, portanto, não há falar em fungibilidade recursal .

  • Bom, primeiramente tenho que te dizer não cabe agravo em recurso especial contra decisão fundada em entendimento firmado no julgamento de recursos repetitivos:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Em alguns casos menos graves, poderíamos aplicar o princípio da fungibilidade entre os recursos:

    Art. 1029. § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo OU determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Contudo, o STJ entende que não é cabível nem mesmo o agravo interno para o próprio Tribunal, já que a situação é tratada como erro grosseiro, não admitindo a fungibilidade entre as vias recursais.

    Leia o julgado veiculado no Informativo 589 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE AGRAVO PELO STJ AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao agravo interposto já na vigência do CPC/2015 contra inadmissão de especial que contrarie entendimento firmado em recurso especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. Ressalte-se, por oportuno, que ficam ressalvadas as hipóteses de aplicação do aludido precedente aos casos em que o agravo estiver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/1973. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.

    Item incorreto!

  • Erro grosseiro, meu camarada. se lascou

  • Comentário da prof:

    Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15:

    "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 

    Conforme se nota, se a inadmissibilidade do recurso foi fundamentada em aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não caberá agravo contra essa decisão.

    Gab: Errado.

  • 1-  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo. Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp. 3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).

    NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART.

    1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.

    4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

    1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.

    2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.

    3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei indicados como violados pela parte vencida.

    4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

    (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Decisão de admissão do RE ou Resp --- Irrecorrível

    Decisão de inadmissão do RE ou REsp pelo relator ---- Agravo Interno

    Inadmissão por falta de requisitos ------ Agravo em RE/REsp

    Inadmissão por repercussão geral ou repetitivo ------ Agravo Interno

    Se eu estiver errada, por favor me corrijam.