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Gabarito CERTO
É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
[RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]
bons estudos
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O Poder Executivo é competente para alterar as alíquotas do imposto de importação, do IPI e do imposto de exportação.
Exclusivamente no caso dos impostos de importação e de exportação, a competência está atualmente delegada à Camex. Não há inconstitucionalidade nisso. Afinal, a competência não é privativa do Presidente da República. Porém, devem ser respeitados os limites estabelecidos em lei.
No caso do imposto de importação, a majoração não pode passar de 60% do valor do bem (Lei 2.162/1984). Acerca do limite, a forma de cálculo foi apresentada pelo STJ (Recurso Especial 174.836), dispondo que a conta deve ser feita considerando-se o valor do bem com a alíquota antiga e comparando-o com o valor do bem com a nova alíquota.
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O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) prevê a necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. Trata-se, na verdade, de uma forma de representação popular. Afinal de contas, as leis são editadas pelo Congresso Nacional, onde estão aqueles que representam a vontade do povo. Assim sendo, todos os tributos devem ser instituídos por lei. Esta lei, em regra, é ordinária, ressalvados os casos específicos de lei complementar.
Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da legalidade, que são: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.
Fonte: Estratégia Concursos
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Trocando em miudos a redação que está bem truncada.
"PODE ALTERAR AS ALUIQUOTAS DO IE POR MP"
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Emanuel, diria que "POR DECRETO", "por PORTARIA"...
MP é uma das espécies de atos normativos primários, previstos no art. 59 da CRFB. Dizer que alíquota de tributo pode ser alterada por MP não constitui exceção ao princípio da legalidade, pois MP é "lei".
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GABARITO: CERTO
Aprofundando.
"Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).
A Constituição prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a Constituição Federal de 1988 não afirma isto.
Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF (Pleno, RE 570680/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2009, DJ 04.12.2009, p. 1.024).
Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República. A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.
Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.
A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).
A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."
Em resumo:
- II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;
- CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;
- ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 134.
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CAMEX, pessoal.
Oss.
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Excelente resposta do João, bem explicativa.
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CORRETA.
Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).
A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.
Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado).
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CERTO
CF/88
ART 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
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IOF, IPI, II, IE, CIDE COMBUSTÍVEIS e ICMS COMBUSTÍVEIS não se sujeitam ao princípio da legalidade.
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Exceções ao princípio da legalidade - IPI, EI, IR, II, IOF.
Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE combustível e ICMS combustível.
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A questão trata de exceções ao princípio da legalidade tributária, e também da delegação da atribuição do chefe do Executivo de alterar as alíquotas de tributos extrafiscais. Competência esta prevista no art. 153, §1º da CF. É possível essa delegação.
+ Questão da delegação da competência atribuída ao presidente da república da competência do art. 153, §1º da CF: temos casos pertinentes a esse assunto, especialmente em relação aos impostos alfandegários.
O presidente da república pode delegar essa competência constitucional citada. O exemplo concreto é a delegação do presidente da república para a Câmara do Comércio Exterior. A CAMEX, em havendo delegação pelo presidente da república, pode alterar as alíquotas dos impostos de exportação e importação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
II - Competência que não é privativa do Presidente da República.
III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.
IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.
V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Portanto, há a possibilidade de delegação desta competência, pois a alteração das alíquotas desses tributos não se encontra entre as competências indelegáveis do presidente da República.
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Amigos, em virtude do "Decoreba" que nos é imposto, há um pequeno detalhe que pode passar aos olhos menos atentos.
As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.
Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, CIDE/ICMS Combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.
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Princípio da Legalidadade em sim (instituir tributo) não comporta nenhuma exceção!
Porém, alteração de Alíquota pode se dá por atos do do Poder Executivo.
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Apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. Exemplo disso é que, dentro dos limites legais, as alíquotas do II, IE, IPI e IOF podem ser alteradas por ato normativo de caráter infralegal. A CF prevê, nesses casos, que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual a espécie de ato normativo a ser utilizado para tal alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, a CF não faz essa imposição e, na prática, as alíquotas do II e IE têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior, não havendo que se falar em qualquer inconstitucionalidade, comforme já decidiu o STF no julgamento do RE 570.680/RS. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)
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Bem lembrado Motta Ev.
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Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).
A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.
Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado)
GAB. CERTO
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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IMPOSTO EXPORTAÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Ø Finalidade “EXTRAFISCAL”.
Ø Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.
Ø CF, art. 153, §1°.
FATO GERADOR – ART. 23, CTN.
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a SAÍDA destes do território nacional.
Obs.:
a) Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país.
b) Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título definitivo para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro.
Considera-se ocorrido o “FG” na DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO de exportação. [p. único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro - Dec. 6.759/09].
Obs.: O Registro de Exportação no SISCOMEX corresponde e se equipara à Guia de Exportação [STF, AI 578.372-AgR]
Sendo assim, o cálculo do imposto é feito com base na ALÍQUOTA vigente na DATA DO REGISTRO DA EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX, independentemente da data da efetiva saída das mercadorias do território nacional.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – ART. 24, CTN.
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A RECEITA LÍQUIDA do imposto destina-se à formação de RESERVAS MONETÁRIAS, na forma da lei.
Decreto-Lei 1.578/1977 [base legal do Imposto de Exportação]:
Art. 3° A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de ELEVAÇÃO, a alíquota do imposto NÃO poderá ser superior a 5X o percentual fixado neste artigo.
Alíquota Base = 30%, podendo ser reduzida ou majorada.
Alíquota LIMITE: 150%.
Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior [CAMEX].
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LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, I, CF): proibido "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça''.
EXCEÇÕES:
- IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
- IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por decreto presidencial.
- CIDE-COMBUSTÍVEIS (EC 33/2001): Redução e restabelecimento de alíquotas podem ser feitos mediante ato do Poder Executivo.
- ICMS-MONOFÁSICO incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (EC 33/2001): Definição das alíquotas pode ser feita mediante acordo no âmbito do CONFAZ.
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A título de complementação, nas hipóteses que excepcionam a legalidade tributária, ensejando alteração/restabelecimento de alíquota pelo Poder Executivo, pode haver delegação pelo PR a outro ente da União, sendo necessário que lei preveja tal delegação e seus limites.
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CORRETA.
Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).
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Atos do poder executivo
* Alterar ( + - ) alíquotas II IE IPI IOF
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Obrigado Bruno Damas, vim nos comentário apenas para lembrar qual era o órgão. rsrs
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Gabarito CERTO
CF - Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
O Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF) não possuir exceções quanto à criação/instituição de tributos, mas tem exceções para alteração de Alíquota de tributos.
Em resumo, são exceções ao Princípio da Legalidade:
- II, IE, IPI, IOF (CF, art. 153, §1): podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo (ato normativo de caráter infralegal), dentro dos limites legais; [Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (delegação do Presidente da República para a CAMEX), enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto Presidencial.]
- ICMS Interestadual e de Exportação (CF, art. 155, §2º, IV): tem suas alíquotas estabelecidas por resolução do Senado Federal;
- ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis (CF, art. 155, §4º, IV): tem suas alíquotas definidas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal;
- CIDE-Combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, 'b'): poderá ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo.
OBS: As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.
Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, ICMS Interestadual e de Exportação, CIDE-Combustível e ICMS-Monofásico sobre combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.
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Forma florida de dizer que a alteração das alíquotas do IE não se submete ao princípio da reserva legal.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; (IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS)
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber disposições específicas sobre os tributos federais e exceções ao princípio da estrita legalidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 153, §1º, CF.
O Imposto de Exportação está previsto no art. 153, I, CF, como de competência da União Federal. No §1º desse dispositivo consta que o poder executivo pode alterar as alíquotas do IE, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos na lei. Diante disso, costuma-se dizer que o IE é uma exceção ao princípio da estrita legalidade, tendo em vista a possibilidade de alteração de alíquotas por meio de decreto. Todavia, é importante observar que essa alteração via decreto deve ser feita dentro de limites previstos em lei.
Resposta do professor = CORRETO.
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RESUMO:
- II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;
- CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;
- ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota aumentadas ou diminuídas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.
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EXCEÇÕES ao princípio da legalidade:
▪ II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;
▪ CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO de alíquotas por ato infralegal (OBS: seu aumento tem que ser por lei);
▪ ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.
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A alteração de alíquotas do imposto é uma das exceções ao princípio da legalidade, ou seja, não precisa de lei para realizar a alteração. Além disso, o STF decidiu que é compatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Foi considerado que a alteração das alíquotas do imposto de exportação não representa uma competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, a atribuição à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX da competência para alteração das alíquotas do imposto de exportação é constitucional.
Resposta: Certa