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ID
2407945
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da usucapião administrativa, assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei de Registros Públicos:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está correta, porquanto corresponde ao art. 216-A, §7º, da Lei 6015: "Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento da dúvida, nos termos desta Lei".

    O erro da alternativa A, refere-se ao prazo que é de 15 dias, nos termos do artigo 216-A, §2º.

    Alternativa B: art. 216-A. §9º. A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    Alternativa D: art. 216-A. § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

  • Luana S - perfeita a resposta, somente um adendo:

    Na alternativa A § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. CUIDADO

  • a) Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente, para manifestar o seu consentimento em 10 (dez) dias, interpretado o seu silêncio como concordância

    A alternativa possui 3 erros: 1) afirmar que a notificação será apenas pessoalmente, pois poderá ser, conforme o §2º, pessoalmente OU pelo correio com aviso de recebimento; 2) o prazo não é de 10 dias, mas sim de 15 dias; 3) interpretando o seu silêncio como discordância, e não como concordância.

    b) A rejeição do pedido extrajudicial impede o ajuizamento da ação de usucapião, em razão da independência jurídica do Oficial Registrador. 

    Art. 216-A, § 9º A rejeição do pedido extrajudicial NÃO impede o ajuizamento de ação de usucapião.

    c) É lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida. CORRETO, conforme art. 216-A, §7º, Lei 6015.

    d) Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O único erro é o prazo, sendo o o Oficial Registrador dará ciência ao ente público no prazo de 15 dias, e não no prazo de 10 dias como trata a questão.

     

  • LETRA  a)

    Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  (...)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

     

    LETRA  d)

    § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

    Obs.: A letra D, além do prazo não ser 10 dias e sim 15 dias, e o mais grave bem imóvel público não é passível de usucapião.

     

    LETRA c)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    ( DÚVIDA INVERSA )

     

    LETRA b)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.  

     

    § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. 

     

    ATENÇÃO!!!!!  ===> Os prazos na usucapião administrativa é de 15 dias.

  • Questao DESATUALIZADA!

    A Lei nº 13.465/2017 alterou do §2º do art. 216-A da Leis de Registros Públicos, ou seja, o silêncio será interpretado com CONCORDÂNCIA passado o prazo de 15 dias após a notificação.

  • GAB C

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    comentários em relação à alternativa D

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    Se o bem imóvel usucapiendo for público, o Oficial Registrador dará ciência à União, Estado, Distrito Federal e Município, pessoalmente, por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para manifestação, em 10 (dez) dias, sobre o pedido. 

    O erro craso foi dizer que BEM PÚBLICO pode ser objeto de usucapião.

  • A Lohanna Bitti se equivocou ao dizer que a parte final da letra "A" o correto seria discordância; na verdade o correto é concordância, sendo que o erro da assertiva foi dizer que o prazo é de dez dias e que ele seria notificado pessoalmente.

    § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

  • ATENÇÃO HÁ VÁRIOS COMETÁRIOS DESATUALIZADOS:

    Nova redação do §2º do art. 216-A:

    § 2  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (Redação dada pela Lei n. 13.465 de 2017)