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ID
2408131
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Direitos Reais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Presume-se de boa-fé, o possuidor com justo título, não constituindo obstáculo lei expressa que não admita referida presunção.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    B) Não será possível a conversão da detenção em posse, independentemente do rompimento e da ausência de subordinação, na situação que envolva o exercício em nome próprio dos atos possessórios. 

    Enunciado nº 301 CJF.

    "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."

    C) Em um condomínio, o compossuidor somente poderá exercer atos possessórios sobre a coisa, desde que não retire a posse dos demais possuidores.

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

    III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

    D) A posse poderá ser reclamada mediante atos de mera permissão ou tolerância, desde de que, demonstrada a boa-fé. 

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

  • STJ. Você sabia que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)?


    Data: 23/07/2014

     

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449).

     

    http://www.juridicohightech.com.br/2014/07/stj-voce-sabia-que-e-possivel-conversao.html

  • Alternativa correta, letra "C". Vide 1335, II, CC. 

    Art. 1.335. São direitos do condômino:

    II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

  • Pra que tanta vírgula?!
  • Acerca dos Direitos Reais, deve ser destacada a alternativa correta:

    a) Quanto à classificação da posse, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".

    Assim, observa-se que a presunção de boa-fé ao possuidor de justo título pode ser afastada por lei, logo, a afirmativa é falsa.

    b) Conforme Enunciado nº 301 do CJF: "É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios", portanto, a assertiva é, também, falsa.

    c) Nos termos do art. 1.199 do Código Civil: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"; desse modo, não restam dúvidas de que a afirmativa é verdadeira.

    d) A assertiva é falsa, conforme se observa pela leitura do art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

    Gabarito do professor: alternativa "C".