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ID
2408185
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Apesar da ação de interdito possessório correr pelo procedimento especial da ação de força nova, assim não pode ser considerada, pois ela busca prevenir seja a posse molestada por turbação ou esbulho.

II. Não sendo intentados embargos monitórios na ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

III. Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora.

IV. Na ação de reintegração de posse se visa proteger somente bens imóveis que foram esbulhados, admitindo-se pedidos cumulados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. ----> É aplicada a Ação de Força Nova MESMO NOS CASOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, quando intentado no prazo de 01 ano e 1 dia a contar do esbulho e da turbação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    I) Errada - Ver comentário da colega mariana maranhão.

     

    II) Correta - Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    III) Correta - Art. 676.  Os embargos (de terceiro) serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    IV) Errada - É POSSÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL:

    Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCEDENTE EXCLUÍDO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCATÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE INJUSTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. Configura julgamento ultra petita sentença que condena a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, quando o objeto do pedido inicial foi a reintegração de posse do bem locado, cabendo, nesse caso, a exclusão da parte excedente da r. sentença. Notificação da ré para quitação do débito locativo ou devolução do bem locado. Inércia. Constituição em mora. Permanência da ré na posse injusta do equipamento pertencente à autora, a configurar o esbulho possessório e a ensejar a procedência do pedido de reintegração de posse. Recurso parcialmente provido.

  • No que tange à assertiva IV, é possível a cumulação de pedidos:

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    Sobre a cumulação de pedidos é importante observar o art. 327 do CPC:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    A ação possessória pode ter por objeto bem móvel também (aí reside o erro da questão) e, nesse caso, a competência será do domicílio do réu (art. 46 CPC). Se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro da situação da coisa (art. 47,§2º), cujo juízo tem comp. absoluta.

     

  • Como os embargos de terceiro podem ser ao mesmo tempo ação autônoma e incidente processual? Eu pensava que eram coisas excludentes.

  • O comentário do Lucas Rosa  é bem procedente....

  • Item III equivocado:

     

    "Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo". (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017). 

     

    Entendo que a banca se equivocou ao dizer que os embargos de terceiro constituem-se em incidente processual. O correto seria dizer processo incidental. 

     

    São exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º). Nestes casos, independentemente de haver, ou não, a formação de autos apartados, não nasce uma nova relação jurídica processual.

     

    De outro lado, os embargos à execução fundada em título extrajudicial (CPC, art.736), os embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e a oposição autônoma (que é aquela proposta depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sem que o juiz decida sobrestar o andamento do processo anteriormente em curso – CPC, art. 60), são exemplos de processos incidentais. Em todos estes casos, uma nova relação jurídica processual é constituída.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/46150/os-incidentes-processuais-e-o-novo-cpc)

  • II - Errado. Se o devedor pagar e não apresentar embargos, não haverá constituição de título executivo (CPC, art. 701, § 2º). 

    III - Está errado pelos motivos apontados pela Raphaela Nogueira. 

    Assim, não há resposta para a questão. 

     

  • GAD D

    essa dica é do período medieval.

    Segue uma dica para hoje.

    AÇÕES POSSESSÓRIAS 

     

    Decorem a frase:

     

    "MATEI UM TUBARÃO E RETIREI A ESPINHA INTEIRA COM A MÃO!"

    MATEI UM TUBARÃO: manutenção da posse em caso de turbação

    RETIREI A ESPINHA: Reintegração de posse no esbulho

    INTEIRA COM A MÃO: Interdito proibitório em caso de ameaça.

     

     

  • Se soubesse que a IV está errada (é cabível reintegração sobre bens móveis) matava a questão.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) Ao dispor sobre o interdito proibitório, o art. 568, do CPC/15, afirma ser a ele aplicável a regras referentes à manutenção e à reintegração de posse, dentre as quais se encontram o rito diferenciado para as ações de força nova, ou seja, que forem impetradas no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da ameaça de esbulho ou turbação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 701, §2º, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que os embargos de terceiro têm natureza de ação, podendo ser considerados uma ação autônoma, que deve ser distribuída para o mesmo juízo que determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora. Porém, não é correto dizer que se trata de um incidente processual. Os embargos de terceiro constituem, na verdade, processo incidente.
    Afirmativa IV) É certo que a lei processual admite a cumulação do pedido de reintegração de posse com o pedido de condenação em perdas e danos e de indenização por frutos (art. 555, CPC/15), porém, é incorreto afirmar que a ação de reintegração somente pode ter por objeto bens imóveis, podendo ela também ser manejada para proteger a posse de bens móveis. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.