L6015
I. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
II. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
III. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
IV. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
RESPOSTA C
A questão
exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a
realização da usucapião pela via extrajudicial.
Tem-se
então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e
o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e
regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos
serviços notariais e de registro de imóveis.
Antes,
contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais
pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião
extrajudicial, como veremos a seguir:
Art.
216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,
instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo
Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de
fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
do domicílio do
requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos
e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
(...)
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer
um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado
pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias,
interpretado o silêncio como concordância.
(...)
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o
procedimento de dúvida, nos termos desta
Lei.
(...)
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o
ajuizamento de ação de usucapião.
Em
seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017
que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da
usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os
pontos principais ao nosso ver.
Art.
2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente –
representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no
art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de
imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a
maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a
propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do
procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção
da via extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas
as provas produzidas na via judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens
públicos, nos termos da lei.
Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião
atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo
art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de
benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às
respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de
posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o
imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou
transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público
constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e
residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do
titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de
bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização,
devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de
edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se
estão situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o valor do imóvel;
g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução
do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente
habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do
Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de
fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça
Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta
dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do
imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro,
se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se
houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para
completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28
de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com
firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo
requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao
defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza
urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra
n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias
antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão
apresentados no original.
§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares
de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo
e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da
planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo.
§ 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado
autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade
pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem
casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel
usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento
regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição
constante da respectiva matrícula.
§ 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade,
das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II
do caput deste artigo.
§ 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata
notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou
por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão
os fatos conforme sucederem no tempo.
§ 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo
ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto
territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado
aproximado.
§ 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da
usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá
sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.
§ 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião
referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em
relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação
quanto à parcela controversa.
§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda
que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de
único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.
Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada
pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as
testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento
configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo
para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em
arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se
apenas em declarações do requerente.
§ 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o
requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação
ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de
requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o
registrador de imóveis.
(...)
Art.
10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art.
4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado
documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de
registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias,
considerando-se sua inércia como concordância. § 1º A notificação poderá ser
feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente
habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório.
§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação
deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra
comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas.
(...)
§ 5º
Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do
prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito
sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial
da usucapião do bem imóvel.
§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será
notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de
recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que
couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
Tais artigos e parágrafos devem
ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação
em questões sobre a usucapião extrajudicial.
Vamos à análise das alternativas apresentadas:
I - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.
II - CORRETA - Literalidade do artigo 216-A da Lei 6.015/1973.
III - INCORRETA - A teor do artigo 4º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça o requerimento será assinado por advogado ou por defensor público
constituído pelo requerente.
IV - INCORRETA - A teor do artigo 216-A da Lei 6015/1973 o procedimento de usucapião poderá ser realizado de maneira administrativa.
Portanto, somente as alternativas I e II estão corretas, ou seja, letra C.
Gabarito do Professor: Letra C.