a) Os oficiais farão índices, pela ordem de prioridade, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
Obs. ordem é cronológica e alfabética
b) A existência legal das pessoas jurídicas só começam com a publicação do registro de seus atos constitutivos.
Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
c) Quando o registro da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta o registro poderá ser realizado e posteriormente confirmado.
Art. 119. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
d) Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.
Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.