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CONCURSO.COM E MUITO BOM GOSTO MUITO
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Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
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Inacreditável que a banca considerou a alternativa I incorreta na prova de provimento só porque não falava título ou dívida.
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Assertiva II: "II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial. (INCORRETA)
JUSTIFICATIVA:
-A extinção da obrigação decorrente de processo judicial NÃO é a ÚNICA hipótese de cancelamento do registro de protesto sem apresentação do documento protestado.
-É possível também o cancelamento sem apresentação do documento de dívida no caso de impossibilidade do de apresentação do original do título ou documento de dívida. Veja-se:
Lei 9492/97, Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Bons Estudos!
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Assertiva I correta, pois pode ocorrer a exceção do art. 13 d lei 9492
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.