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ID
2408551
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Ato administrativo é, assim, a manifestação unilateral de vontade da administração pública que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e os administrados ou entre seu s próprios entes, órgãos e agentes. (Diogo de Figueiredo) 

    Contratos administrativos: são vinculações jurídicas bilaterais. Exemplos: concessão de serviço público e parceria público-privada

  • Os Atos administrativos são as manifestações unilateriais de vontade(as bilateriais compõem os chamados contratos administrativos).

    Fonte:Direito descomplicado 18ª p.410.

  • Elementos

    São elementos do ato administrativo: a) Sujeito competente ou Competência; b) Forma; c) Finalidade; d) Motivo; e e) Objeto ou conteúdo.

  • * Letra C: errado

    -- não é somente nos casos em que exista algo que fira o princípio da legalidade, e sim para qualquer situação de fato ou de direito que justifique a edição do ato administrativo;

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.9.4 Motivo

    Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo. O motivo é causa do ato. Ex.: a infração funcional é o motivo que justifica a edição do ato administrativo punitivo (advertência, suspensão ou demissão) do servidor.

     

    * Letra D: errado

    a) a obrigatoriedade de anular ou revogar os atos da administração pública não pertence apenas ao Poder Judiciário:

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015

    15.14.5.3.1 Fundamento, competência para anulação e ampla defesa/contraditório

    (...) O controle da legalidade dos atos administrativos oriundos do Executivo pode ser exercido pelos três Poderes, a saber: a) Poder Executivo: a Administração Pública, no exercício da autotutela, possui a prerrogativa para invalidar seus atos ilegais (Súmula 473 do STF); b) Poder Judiciário: o Judiciário deve controlar a legalidade e a constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos; e c) Poder Legislativo: o Legislativo controla a legalidade dos atos do Poder Executivo (ex.: art. 49, V , da CRFB), com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CRFB). (...)

    15.14.5.4.1 Fundamento, competência para revogação e ampla defesa/contraditório

    (...) A competência para revogar atos administrativos é restrita ao órgão que o editou. Portanto, o ato discricionário editado pelo Poder Executivo somente pode ser revogado pelo próprio Executivo, senda vedada a revogação pelo Judiciário ou pelo Legislativo, tendo em vista o princípio constitucional da separação de poderes. (...)

     

    * link para download do livro mencionado em PDF:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Direito+Administrativo

  • * Letra A: errado

    -- além de forma, motivo e objeto, também são elementos essenciais a validade do ato administrativo, competência (ou agente competente) e finalidade;

    -- macete: ComFFirMO (competência; forma; finalidade; motivo; objeto);

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.9 Elementos do Ato Administrativo

    (...) Apesar da inexistência de consenso doutrinário sobre os elementos (ou requisitos) dos atos administrativos, tem prevalecido o seguinte elenco: agente competente, forma, finalidade, motivo e objeto (7);

    (7) Os elementos dos atos administrativos são mencionados no art. 2.º da Lei 4.717/1965: “Art. 2.º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.” (...)

     

    * Letra B: certo

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.1 Conceito

    A exteriorização da vontade administrativa pode ocorrer de diversas formas, notadamente por meio de manifestações unilaterais (atos administrativos), bilaterais (contratos da Administração) ou plurilaterais (consórcios e convênios).

     

    * link para download do livro mencionado em PDF:

    http://minhateca.com.br/Bruno.de.Farias.Seixas/Direito+Administrativo

  • a) São os seguintes seus elementos:Competência; Finalidade; Forma; Motivo;Objeto.

    Em qualquer ato, seja ele vinculado ou discricionário, os três primeiros requisitos ( Competência; Finalidade; Forma) serão de observância obrigatória, ou seja, sempre serão vinculados.

     

    b) Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 

    Assim, atos administrativos são aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral, já que os bilaterais são ditos contratos administrativos.

     

    c)  Seguindo essa corrente, a Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal, assim regrou a motivação dos atos:

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I- negue, limitem ou afetem direitos ou interesses; II- imponha ou agravem deveres, encargos ou sanções; III-decidam processos administrativo de concurso ou seleção pública; IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V- decidam recursos administrativos; VI- decorram de reexame de ofício. VII- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudo, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiado e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”

     

    d) Súmula 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo - o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

  • * Letra A: errado

    -- além de forma, motivo e objeto, também são elementos essenciais a validade do ato administrativo, competência (ou agente competente) e finalidade;

    -- macete: ComFFirMO (competência; forma; finalidade; motivo; objeto);

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.9 Elementos do Ato Administrativo

    (...) Apesar da inexistência de consenso doutrinário sobre os elementos (ou requisitos) dos atos administrativos, tem prevalecido o seguinte elenco: agente competente, forma, finalidade, motivo e objeto (7);

    (7) Os elementos dos atos administrativos são mencionados no art. 2.º da Lei 4.717/1965: “Art. 2.º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.” (...)

     

    * Letra B: certo

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.1 Conceito

    A exteriorização da vontade administrativa pode ocorrer de diversas formas, notadamente por meio de manifestações unilaterais (atos administrativos), bilaterais (contratos da Administração) ou plurilaterais (consórcios e convênios).

    * Letra C: errado

    -- não é somente nos casos em que exista algo que fira o princípio da legalidade, sim para qualquer situação de fato ou de direito que justifique a edição do ato administrativo;

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015:

    15.9.4 Motivo

    Motivo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo. O motivo é causa do ato. Ex.: a infração funcional é o motivo que justifica a edição do ato administrativo punitivo (advertência, suspensão ou demissão) do servidor.

     

    * Letra D: errado

    a) a obrigatoriedade de anular ou revogar os atos da administração pública não pertence apenas ao Poder Judiciário:

    * OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2015

    15.14.5.3.1 Fundamento, competência para anulação e ampla defesa/contraditório

    (...) O controle da legalidade dos atos administrativos oriundos do Executivo pode ser exercido pelos três Poderes, a saber: a) Poder Executivo: a Administração Pública, no exercício da autotutela, possui a prerrogativa para invalidar seus atos ilegais (Súmula 473 do STF); b) Poder Judiciário: o Judiciário deve controlar a legalidade e a constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos; e c) Poder Legislativo: o Legislativo controla a legalidade dos atos do Poder Executivo (ex.: art. 49, V , da CRFB), com auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 da CRFB). (...)

    15.14.5.4.1 Fundamento, competência para revogação e ampla defesa/contraditório

    (...) A competência para revogar atos administrativos é restrita ao órgão que o editou. Portanto, o ato discricionário editado pelo Poder Executivo somente pode ser revogado pelo próprio Executivo, senda vedada a revogação pelo Judiciário ou pelo Legislativo, tendo em vista o princípio constitucional da separação de poderes. (...)

  • O grande lance é contratos administrativos são bilaterais não porque possuem vários objetos e mais de uma parte e sim por que há bilateralidade de vontades, ou seja, não é ato imposto (unilateral). Mas segue o baile

  • Estou um pouco confusa com a questão, afinal, nem todo ato administrativo é unilateral. As licenças e alvarás são atos BILATERAIS/negociais; não decorrem da relação extroversa; tanto que são exceções ao atributo da imperatividade. Se eu estiver errada, me corrijam por favor.

  • Liah Pazi. Não procure pelo em ovo. A primeira coisa que vai ler em todo texto sobre conceito de ato adminstrativo é que ele é UNILATERAL!

  • Banca ruim hein!

    Considerar ato bilateral o contrato pq tem mais de 1 parte ou objeto....é brabo!

    Fod...-se a vontade das parte, né? kkkkkkk

  • GABARITO B

     

     

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB

     

    COMPETÊNCIA: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções

     

    FINALIDADE: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)

     

    FORMA: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)

     

    MOTIVO: é a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)

     

    OBJETO: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)

     

     

    bons estudos

  • Dá pra acertar a questão eliminando-se as opções evidentemente incorretas. Porém, associar como característica que define um contrato administrativo a variedade de objetos não me pareceu muito técnico-jurídico (em que pese existir tal possibilidade). Melhor teria sido abordar sobre objetivos contrapostos das partes (nos contratos), em contrariedade a um convenio, no qual os objetivos são comuns.

  • Vamos à análise de cada opção:

    a) Errado:

    Embora não exista consenso absoluto na doutrina acerca dos elementos que integram os atos administrativos, a postura majoritária segue a linha de que assim devem ser considerados: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Trata-se de posição que conta com expresso amparo no art. 2º da Lei 4.717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

     e) desvio de finalidade."

    Incorreta, portanto, esta opção, ao pretender restringir referidos elementos apenas à forma, ao motivo e ao objeto.

    b) Errado:

    Não obstante tenha sido considerada correta pela Banca, considero equivocada a posição adotada, o que afirmo pelos motivos a seguir esposados. É verdadeiro sustentar, sem resquícios de dúvidas, que os atos administrativos caracterizam-se pela unilateralidade, ao passo que os contratos vêm a ser atos jurídicos bilaterais.

    No entanto, a bilateralidade dos contratos não está relacionada com uma suposta e necessária pluralidade de objetos, conforme afirmado pela Banca, e sim pela necessidade de manifestação de vontade de ambas as partes para que o pacto se aperfeiçoe, bem assim pelo estabelecimento de obrigações recíprocas entre as partes.

    A propósito, Rafael Oliveira ensina:

    "A formalização de todo e qualquer contrato (público ou privado) depende da manifestação de vontade das partes contratantes. Ademais, a bilateralidade é encontrada na produção de efeitos, pois o ajuste estabelece obrigações recíprocas para as partes."

    Logo, convenho, respeitosamente, que a assertiva está equivocada ao associar a bilateralidade dos contratos administrativos a uma suposta necessidade da presença de objetos diversos, o que penso não ser verdadeiro.

    c) Errado:

    A regra geral consiste na necessidade de fundamentação de todos os atos administrativos, de acordo com a posição que reputamos ser majoritária na doutrina. As exceções vêm a ser os atos que dispensam motivação. A Lei 9.784/99, em seu art. 50, traz um rol extenso, porém considerado meramente exemplificativo pela doutrina, dos atos administrativos que dependem de fundamentação, in verbis:

    "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

    Como daí se vê, está claramente incorreto pretender restringir a necessidade de motivação apenas a casos em que haja alguma ilegalidade a ser reconhecida, tal como consta da assertiva ora comentada.

    Fosse pouco, a Banca ainda se equivoca ao associar a presença de uma ilegalidade à providência de revogação do ato respectivo, quando, na verdade, somente atos válidos, sem vícios, são passíveis de revogação. Se o ato é viciado, somente poderá ser anulado ou convalidado, mas nunca revogado.

    d) Errado:

    Em rigor, somente a Administração pode revogar seus próprios atos, por motivos de conveniência e oportunidade, tratando-se de competência privativa dos órgãos e entidades, no exercício de função administrativa. Assim sendo, o Poder Judiciário, quando atua em sua atividade típica, de prestar jurisdição, exerce apenas controle de legitimidade dos atos administrativos, do que pode resultar a anulação dos mesmos, mas nunca o controle de mérito. Assim sendo, incorreto este item ao aduzir a possibilidade de o Poder Judiciário revogar atos administrativos.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 482.