GABARITO- LETRA A
CORRETA - I. Um contrato por meio do qual uma empresa “X” vende a outra “Y”, por um preço menor que o valor correspondente, seu faturamento recebível a prazo, total ou parcialmente, sem garantir que serão satisfeitos os créditos transferidos, cabendo a “Y” a título de remuneração, a diferença do que apurar por ocasião dos recebimentos, caracteriza-se como um contrato de fomento mercantil.
CORRETA - II. Um contrato mercantil no qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro comerciante - para este realizar vendas -, obrigando-se o primeiro a prestar ao segundo, serviços de organização empresarial, se caracteriza como um contrato de franquia.
CORRETA - III. Em um contrato de comissão mercantil, o comissário se obriga a realizar contratos mercantis por conta do comitente, que permanece oculto, assumindo o comissário perante terceiros, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
INCORRETA - IV. Um contrato mercantil no qual um empresário se obriga a comercializar com exclusividade veículos automotores produzidos por outro empresário, estabelecendo cotas de venda e ainda uma cláusula de territorialidade, se caracteriza um como contrato de representação comercial. (CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - CONCESSIONÁRIA)
Representação Comercial é um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, agenciando pedidos para ela, residindo ai a diferença com o comissário. Enquanto este age em nome próprio por conta de outrem, o Representante Comercial não atua em seu próprio nome, apenas capta clientes para o Representado. O contrato tem natureza jurídica bilateral, consensual e onerosa.
CONCESSÃO COMERCIAL
O contrato de concessão comercial está regulado na Lei n. 6.729/79 e posteriores alterações introduzidas pela Lei n. 8.132/90. O contrato de concessão comercial é aquele em que uma das partes, denominada concessionária, obriga-se a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados pela outra parte, denominada concedente. O contrato de concessão comercial disciplina apenas o comércio de veículos automotores terrestres, tais como automóveis, caminhões, tratores. Assim, afirma Fábio Ulhoa Coelho, quando o contrato tiver por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, ter-se-á um contrato atípico, não sujeito a uma determinada disciplina legal.
A
questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais. Especificamente
quanto aos contratos de factoring, contrato de franquia, representação
comercial e concessão comercial.
Item I) Certo. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado
entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual,
sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os
valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por
sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.
Ressalta-se
que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de
factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade
temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a
antecipação dos valores. Já na
modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a
antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a
faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados,
sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento
do crédito.
Item II) Certo. O contrato de franquia também conhecido como franchising era
disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no
art. 2º, Lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede
ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o
conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de
franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado
a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao
direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou
serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Item
III) Certo. O contrato de comissão é regulado pelo Código Civil arts. 693 a 709.
Art. 694. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens
pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica
diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas
tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário
ceder seus direitos a qualquer das partes.
Item IV) Errado. Exerce a representação
comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego,
que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou
pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.
Esse
contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código
Civil, mas regulado como contrato de agência.
Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante
comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou
propostas.
Mesmo sem
previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade
em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido
contrário).
O contrato
mencionado é de concessão comercial entre produtores e distribuidores de
veículos automotores de via terrestre, disciplinado pela Lei 6.729/79. Segundo
o art. 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos
automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il
- a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu
atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como
identificação. Dispõe o §1º, Lei que a concessão poderá, em cada caso: a) ser
estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;
b) vedar a
comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por
outro produtor.
Gabarito do Professor: A
Dica: Os
contratos empresariais, são aqueles praticados pelos empresários. O STJ adota a
teoria finalista para definição de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a
legislação consumerista, via de regra.
Porém
existem hipóteses em que o empresário poderá ser classificado como consumidor.
No Julgamento do Agravo Regimental no Resp. Nº 1.331.112 o STJ entendeu que
“uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou
serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades
pessoais, sem ter interesse de repassá-la a terceiros, nem empregá-las gerações
de outros bens ou serviços". Ou seja, se a empresa não for destinatária final
dos bens adquiridos ou serviços prestados, não estará caracterizada para o STJ
a relação de consumo.