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ID
2408608
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta, considerando a realidade dos contratos mercantis:

I. Um contrato por meio do qual uma empresa “X” vende a outra “Y”, por um preço menor que o valor correspondente, seu faturamento recebível a prazo, total ou parcialmente, sem garantir que serão satisfeitos os créditos transferidos, cabendo a “Y” a título de remuneração, a diferença do que apurar por ocasião dos recebimentos, caracteriza-se como um contrato de fomento mercantil.

II. Um contrato mercantil no qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro comerciante - para este realizar vendas -, obrigando-se o primeiro a prestar ao segundo, serviços de organização empresarial, se caracteriza como um contrato de franquia.

III. Em um contrato de comissão mercantil, o comissário se obriga a realizar contratos mercantis por conta do comitente, que permanece oculto, assumindo o comissário perante terceiros, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

IV. Um contrato mercantil no qual um empresário se obriga a comercializar com exclusividade veículos automotores produzidos por outro empresário, estabelecendo cotas de venda e ainda uma cláusula de territorialidade, se caracteriza um como contrato de representação comercial.

Assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO- LETRA A

    CORRETA -  I. Um contrato por meio do qual uma empresa “X” vende a outra “Y”, por um preço menor que o valor correspondente, seu faturamento recebível a prazo, total ou parcialmente, sem garantir que serão satisfeitos os créditos transferidos, cabendo a “Y” a título de remuneração, a diferença do que apurar por ocasião dos recebimentos, caracteriza-se como um contrato de fomento mercantil.

     

    CORRETA  -  II. Um contrato mercantil no qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro comerciante - para este realizar vendas -, obrigando-se o primeiro a prestar ao segundo, serviços de organização empresarial, se caracteriza como um contrato de franquia.

     

    CORRETA  -  III. Em um contrato de comissão mercantil, o comissário se obriga a realizar contratos mercantis por conta do comitente, que permanece oculto, assumindo o comissário perante terceiros, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

     

    INCORRETA  -  IV. Um contrato mercantil no qual um empresário se obriga a comercializar com exclusividade veículos automotores produzidos por outro empresário, estabelecendo cotas de venda e ainda uma cláusula de territorialidade, se caracteriza um como contrato de representação comercial.   (CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - CONCESSIONÁRIA)

     

    Representação Comercial é um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, agenciando pedidos para ela, residindo ai a diferença com o comissário. Enquanto este age em nome próprio por conta de outrem, o Representante Comercial não atua em seu próprio nome, apenas capta clientes para o Representado. O contrato tem natureza jurídica bilateral, consensual e onerosa.

     

    CONCESSÃO COMERCIAL

    O contrato de concessão comercial está regulado na Lei n. 6.729/79 e posteriores alterações introduzidas pela Lei n. 8.132/90. O contrato de concessão comercial é aquele em que uma das partes, denominada concessionária, obriga-se a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados pela outra parte, denominada concedente. O contrato de concessão comercial disciplina apenas o comércio de veículos automotores terrestres, tais como automóveis, caminhões, tratores. Assim, afirma Fábio Ulhoa Coelho, quando o contrato tiver por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, ter-se-á um contrato atípico, não sujeito a uma determinada disciplina legal.

     

  • Apenas para fundamentar...

    I. Contrato de Fomento mercantil ou factoring = na doutrina seu conceito, pois contrato atípico, apesar de ter cláusulas típicas.

    II. Contrato de Franquia = art. 2º da Lei 8.955 de 1994

    III. Contrato de Comissão mercantil = art. 694 do CC

    IV. Contrato de Concessão comercial = art. 3º, §1º, b combinado com art. 5º da Lei 6.729 de 1979.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais. Especificamente quanto aos contratos de factoring, contrato de franquia, representação comercial e concessão comercial.


    Item I) Certo. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.    

    Ressalta-se que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a antecipação dos valores.  Já na modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados, sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento do crédito.




    Item II) Certo. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.           

    A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


    Item III) Certo. O contrato de comissão é regulado pelo Código Civil arts. 693 a 709. Art. 694. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.



    Item IV) Errado. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

    Mesmo sem previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido contrário).

    O contrato mencionado é de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, disciplinado pela Lei 6.729/79. Segundo o art. 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação. Dispõe o §1º, Lei que a concessão poderá, em cada caso: a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.





    Gabarito do Professor: A


    Dica: Os contratos empresariais, são aqueles praticados pelos empresários. O STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, via de regra.

    Porém existem hipóteses em que o empresário poderá ser classificado como consumidor. No Julgamento do Agravo Regimental no Resp. Nº 1.331.112 o STJ entendeu que “uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter interesse de repassá-la a terceiros, nem empregá-las gerações de outros bens ou serviços". Ou seja, se a empresa não for destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não estará caracterizada para o STJ a relação de consumo.