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ID
2408611
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, considerando aquilo que está determinado em lei, no que concerne ao direito empresarial:

Alternativas
Comentários
  •  

    Os sócios da sociedade em nome coletivo podem limiar entre si a responsabilidade de cada um - parágrafo único 1.039 CC.

  • Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Sociedade em Conta de Participação.

    Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Sociedade em Comandita Simples.

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.        

     

  • GABARITO. A.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • O Gabarito diz letra A mas o enunciado pede a alternativa incorreta mas o art.1039 do CC diz o contrario.

  • Nicolas, a questão pede a incorreta e, justamente pelo fato de o art. 1.039 do CC dizer o contrário do que está na letra A, ela é o gabarito. Veja:

     

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

     

    Bons estudos.

  • A questão tem por objeto tratar dos diversos tipos de sociedades existentes no nosso ordenamento, como as sociedades em nome coletivo, sociedades em conta de participação, sociedade em comandita simples  e EIRELI.       

    Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).

    É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Letra B) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: sócio ostensivo e sócio participante. A) sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada.  Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros. Caso o sócio ostensivo queira admitir outros sócios, será necessário o consentimento expresso dos demais, salvo cláusula contratual dispondo de forma diversa. Quando terceiro contrata com o sócio ostensivo, ele não sabe da existência da sociedade em conta de participação.


    Letra C) Alternativa Correta. Os sócios comanditários possuem todos os direitos dos sócios comanditados, como: fiscalização, direito de votar nas deliberações sociais ou, ainda, a participar dos lucros. Podem também ser constituídos como procuradores da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

    O sócio comanditário não é obrigado a repor os lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço social. Mas, na hipótese de diminuição do capital social em razão de perdas supervenientes, este ficará proibido de receber lucros até que recomposto o capital social.

    Letra D) Alternativa correta. O DREI editou a IN 81 no dia 10 de junho de 2020, a consolida as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta disposições do Decreto nº 1.800/96. Em seu artigo art. 62, §1, II e III, ela trata do instituto da transformação societária. No caso da EIRELI, ela pode ser originária ou derivada. Sendo derivada pode resultar da concentração das cotas de uma sociedade ou pode ser derivada da transformação do empresário individual para EIRELI. Em ambos os casos é necessário verificar os pressupostos específicos da EIRELI, como a integralização do capital à vista, não inferir à 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Dispõe o art. 980-A, §3º, LSA.

    Gabarito do Professor: A


    Dica: As sociedades podem ser personificadas (aquelas possuem personalidade jurídica) e despersonificadas (não possuem personalidade jurídica. São classificadas como personificadas (as sociedades simples, limitada, nome coletivo, comandita simples, comandita por ações e S.A). São classificadas como despersonificadas as sociedades comum e conta de participação.