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A Lei nº 8.1159, de 8 de janeiro de 19991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados define no art. 9º que a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística públicas, na sua específica esfera de competência.Porém, antes de ser eliminado o documento é mantido no arquivo intermediário, onde aguarda a sua efetiva eliminação ou recolhimento para guarda permanente. No arquivo permanente os documentos são preservados em caráter definitivo.
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Os originais de documentos permanentes NUNCA poderão ser eliminados (mesmo sendo microfilmados), pois possuem valor histórico ou probatório.
abraço!
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Consoante o artigo 13 do decreto nº 1.799/96, que regula a microfilmagem de documentos oficiais), os documentos oficiais ou público, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservado pelo próprio órgão detentor.
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Arquivos permanente, jamais poderão ser apagados, devido o seu valor histório.
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A palavra Documento em Arquivologia significa a união da IDEÍA+SUPORTE.
Caso este documento seja caracterizado como permanente, isso significa que ele estará no estágio de terceira idade em sua evolução.
Nas palavras de Marilena Leite Paes:
“Arquivo de terceira idade ou permanente, constituídos de documentos que perderam todo valor de natureza administrativa, que se conservam em razão do seu valor histórico ou documental e que constituem os meios de conhecer o passado e sua evolução. Estes são os arquivos propriamente ditos”.
Assim, documentos originais pertencentes a arquivos permanentes, uma vez digitalizados ou microfilmados, não poderão ser eliminados mesmo mediante autorização da direção do órgão.
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Movimentação de arquivos:
Tranferencia = do arq. corrente para o arq intermediário
Eliminação = do arq corrente ou intermédiário para efetivo descarte/eliminação (pois o documento não possui mais nenhum valor)
Recolhimento = do arq intermediário para o arq. permanente. (pois o documento ainda possui valor)
obs.: determinados documentos podem ser eliminados na fase corrente, desde que a tabela de temporalidade assim o defina. Conclui-se ainda que o arquivamento nas três fases não é condição obrigatória para todos os documentos. Na verdade, a única fase em todo documento, obrigatoriamente, deve passar, é a fase corrente, pois é nela que ele será criado
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Errado
Atentem só para um detalhe: quando se falar em originais de arquivos, estes não poderão ser eliminados, ainda que microfilmados, mas cópias, por exemplo, caso se tenham seus originais, poderão ser eliminados até mesmo por questões de organizaçõ dentro do acervo administrativo.
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Errada
Art. 13, Decreto 1.779/96: Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminaddos após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atução ou preservados pelo próprio órgão detentor.
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quando op documento é PERMANENTE jamais podera ser destruido por fazer parte do contesto histórico da organização ou até mesmo da sociedade...
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Gabarito: Errado
Decreto 1.779/96
art 13 - Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
Os originais dos arquivos permanentes, depois de microfilmados, não podem ser eliminados nem mesmo mediante autorização da direção do órgão, devido ao seu valor informativo (histórico, cultural) ou probatório.
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Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.
Art. 12. A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor.
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Como já foi dito a questão erra ao falar "uma vez digitalizados ou microfilmados, poderão ser eliminados,", uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova:CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações –Assistente Administrativo
Disciplina:Arquivologia
No arquivo permanente, a alteração do suporte da informação, devido à microfilmagem ou digitalização, pode ser utilizada como medida para a preservação do acervo, pois possibilita a redução do manuseio dos documentos originais. No entanto, de acordo com a legislação,esses documentos não podem ser eliminados, mesmo após terem sido digitalizados ou microfilmados.
GABARITO: CERTA.
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Segundo a política nacional de arquivos (
Lei nº 8.159/91), os documentos públicos de valor permanente jamais, em hipótese alguma, podem ser eliminados ou alienados.
Ainda, a lei que regula a microfilmagem (
Lei nº 5.433/68), determina que os documentos de valor histórico (permanente) não podem ser eliminados, mesmo que estejam microfilmados.
Então podemos concluir que, mesmo que estejam microfilmados ou digitalizados, os documentos permanentes jamais podem ser eliminados.
Gabarito do professor: Errado
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Questão que favorece aquele candidato que não estuda, pois eliminar a original de documento público nem que que a vaca tussa.... :)
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Comentário:
Muito bem, a microfilmagem de documentos possui validade
legal, tendo sido regulamentada através do Decreto 1.799/1996, que inclusive fez a
gentileza de definir o termo em questão:
"Microfilme é o resultado do processo de reprodução em filme, de
documentos dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em
diferentes graus de redução".
Assim sendo, um documento microfilmado poderia ser destruído, já que seu
correspondente microfilme possui o mesmo valor do documento original.
O problema está nos documentos digitalizados.
A Lei 12.682/2012 ainda não existia naquela época. Assim, o problema em
2010 é que os documentos digitalizados não eram dotados do mesmo valor legal
que os originais, o que inviabilizava a destruição destes.
O original deveria continuar a ser guardado.
Atualmente, a resposta para esta questão continua a mesma, mas o seu
fundamento mudou.
Veja o que nos diz a Lei 12.682/2012:
Art. 6o Os registros públicos originais, ainda que
digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o
disposto na legislação pertinente.
Os documentos digitalizados ainda não possuem o reconhecimento merecido
pelas leis de nosso país, havendo a necessidade de manter os originais em papel
até o fim do decurso de seu prazo prescricional, ou ainda pior, caso possuam valor
secundário quando esgotado seu valor primário (administrativo), devem ser
armazenados para sempre, mesmo que digitalizados.
Quer um detalhe ainda pior: nunca, mas nunca mesmo, devemos destruir
documentos permanentes, ainda que microfilmados (digitalizados nem se fale ).
Conforme estudamos em aula, existe a microfilmagem de preservação,
justamente para os casos de documentos permanentes.
O documento será microfilmado para facilitar seu acesso e consulta, mas dado o valor histórico
(principalmente) do documento, seu original não pode ser eliminado.
ITEM ERRADO.
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 66 de 94