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Oa documentos microfilmados substituem os originais para fins de prova em juízo conforme a legislação que trata
da microfilmagem no país. (Lei 5.433/1968, Decreto 1.799/1996)
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DECRETO 1799/96
Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.
1º Em se tratando de cópia em filme, extraída de microfilmes de documentos privados, deverá ser emitido termo próprio, no qual constará que o filme que o acompanha é cópia fiel do filme original, cuja autenticação far-se-á nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
2º Em se tratando de cópia em papel, extraída de microfilmes de documentos privados, a autenticação far-se-á por meio de carimbo, aposto em cada folha, nos cartórios que satisfizerem os requisitos especificados no artigo seguinte.
3º A cópia em papel, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser extraída utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que seja assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de leitura.
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Aos que não são assinantes, gabarito: errado
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A microfilmagem é a técnica que permite reproduzir o conteúdo de um documento original em um microfilme, que é dezenas ou centenas de vezes menor em suas dimensões físicas.
No Brasil, esta técnica é regulamentada pela
Lei nº 5.433/68 e pelo
Decreto nº 1.799/96. Em seu art. 1º, § 1º, a Lei determina que os documentos microfilmados, bem como cópias, certidões e traslados obtidos destes, possuem os mesmos efeitos legais em juízo e fora dele.
Portanto a microfilmagem é reconhecida legalmente em nosso país.
Gabarito do professor: Errado
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A questão para ser completa e não deixar dúvidas tinha q incluir a ncessidade de autenticação da micro filmagem
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ERRADA!
Lei n. 5.433/1968 – Lei do MicrofIlme:
Art. 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
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LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
Art. 1ª ...
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
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Gabarito: errado
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Comentário:
Questão que exige o conhecimento da Lei 5.433/1968 e de seu
Decreto regulamentador 1.799/1996.
Pois bem, vamos desmascarar a questão, reproduzindo o artigo 1º, parágrafo
1º da Lei 5.433/1968:
Art. 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
microfilmagem de documentos particulares e oficiais
arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as
certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas
diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais
dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
(grifo nosso)
Não precisa mais nada né?
Item Errado
Prof. Felipe Cepkauskas Petrachini www.estrategiaconcursos.com.br Página 68 de 94
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Art. 14. Os traslados, as certidões e as cópias em papel ou em filme de documentos microfilmados, para produzirem efeitos legais em juízo ou fora dele, deverão estar autenticados pela autoridade competente detentora do filme original.
Resposta: errada