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ID
2416738
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A microfilmagem é um processo realizado mediante captação da imagem por meio fotográfico ou eletrônico, tendo como objetivos principais reduzir o tamanho do acervo e preservar os documentos originais. Para que possua valor legal, entretanto, a microfilmagem só pode ser realizada por empresas devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério responsável, ou por:

Alternativas
Comentários
  • B)

    LEI No 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968
    Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o. É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.
    § 1o. Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízo ou fora dele.
    § 2o. Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
    § 3o. A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
    § 4o. Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
    § 5o. A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.
    § 6o. Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados, não poderão ser eliminados antes de serem arquivados.
    § 7o. Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.
    Art. 2o. Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.
    Art. 3o. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originais de microfilmagem de documentos oficiais.
    § 1o. O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originais.
    § 2o. Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para autenticação de reproduções realizadas por particulares, para produzir efeitos jurídicos com terceiros.
    Art. 4o. É dispensável o reconhecimento de firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

  • De acordo com o Decreto nº 1.799/96, art. 15, determina que "a microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto". Entre os requisitos para habilitação de empresas e cartórios está o registro no Ministério da Justiça e submissão de suas atividades à fiscalização deste.

    Gabarito do professor: Letra "B"
  • LEI No 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968

    Art. 3o. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originais de microfilmagem de documentos oficiais.
    § 1o. O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originais.

  • Decreto n. 1.799/1996 – Regulamenta a Lei do Microfilme:

    Art. 15, parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


    GABARITO -> [B]

  • LETRA B

    ''De acordo com o Decreto nº 1.799/96, art. 15, determina que "a microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto". Entre os requisitos para habilitação de empresas e cartórios está o registro no Ministério da Justiça e submissão de suas atividades à fiscalização deste''.

    PROFESSOR MAYKO GOMES - QC