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Efeitos atípicos dos atos administrativos são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:
1) Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)
2) Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.
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Nesta questão foi utilizado o conceito de " pródomo " para confundir o candidato :
(pró.dro.mo)
sm.
1 Espécie de prefácio, introdução explicativa; PREÂMBULO: O pródromo e a peça O Escravocrata encontram-se no tomo 2 do Teatro de Artur de Azevedo , na coleção Clássicos do Teatro Brasileiro.
2 Prenúncio, preliminar, exórdio: A Inconfidência Mineira é o pródromo da nossa libertação. [Tb.us. no pl.: Depois da Ilíada que relata os pródromos da queda de Troia, Homero compôs a Odisseia.]
3 Med. Conjunto de sintomas inciais de uma doença: "...muitos pacientes... relatam pouco ou quase nenhum sintoma (pródromo) antes da síncope..." (Blair P. Grubb, Sérgio do Carmo Jorge, Aspectos da classificação, diagnóstico e tratamento das síndromes de disfunção anatômica associada a intolerância ortostática", in http://pulicacoes.cardiol.br, 28/12/2005) [: "A recorrência no aparecimento de lesões de orofaringe (geralmente com pródromos de coceira ou ardência por comprometimento de raízes nervosas)..." (, www.saúdeonline.com.br) Tb.us. no pl.]
[F.: Do gr. pródromos,ou 'o que corre adiante']
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Efeito Prodrômico:
Também chamado de efeito preliminar. Tal efeito se verifica antes da conclusão do ciclo de formação do ato, sendo produzidos independentemente da vontade do agente. É efeito próprio de atos complexos e compostos, que consiste na obrigação de manifestação de vontade que é gerada para a segunda autoridade responsável pela prática de determinado ato, em decorrência da vontade manifestada pela primeira autoridade a quem incumbe a prática do mesmo ato.
Exemplo: É o que ocorre no ato de nomeação de dirigente de agência reguladora:o Presidente da República elabora uma lista com três nomes e envia ao Senado Federal para a escolha de um deles; quando o Senado elege um dos nomes integrantes da lista tríplice gera, para o Presidente da República, a obrigação de se manifestar acerca da nomeação. Tal efeito é produzido antes de o ato estar perfeito e completo, razão pela qual é chamado de efeito preliminar ou prodrômico.
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Desculpem a formatação, é a pressa.
O que se entende por efeito prodrômico do ato administrativo? - Áurea Maria Ferraz de Sousa LFG
Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Marinela explica que o efeito prodrômico do ato se dá, por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
Vale dizer que a expressão “efeito prodrômico” também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.
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O que exatamente está errado na letra "B"? A palavra "formalização" somente? Ou existe outro erro?
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Tudo bem que é 1 da manhã, mas eu tb não consegui ver o erro da alternativa "B". Alguém?
Só fico pensando se eles elaboram uma questão dessas pra prova de Delegado, o que vão perguntar quando o concurso for pra... Ministro do STF??? K-ramba!
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Quanto a Alternativa B, acredito que o erro seja realmente a palavra "formalização", segue:
"Para dissecarmos o elemento forma é necessário diferenciarmos a expressão FORMALIZAÇÃO de FORMA em seu sentido lato. Formalização é uma maneira especifica de apresentação da forma, é uma solenidade, um requisito para a utilização da forma. Enquanto forma, é um meio de exteriorização do ato, é o revestimento exterior da vontade, já que o Direito não se preocupa com a ideia ou intenções de determinado agente, sem a sua real concretização no mundo dos fatos."
disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1396. Acesso em 25/05/2011
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Mas não é só a diferença de forma e formalização o erro da letra B.
Essa questão usou a doutrina de Bandeira de Melo. Então lá vai sua lição:
"Forma é o elemento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou inteções enquanto não traduzidos exteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato.
Não se deve confundir forma, na acepção enunciada, com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. Esta última é um pressuposto formalístico."
Curso de Direito Administrativo, 19 ed.
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LETRA D
Distinguem-se os efeitos típicos, ou próprios, dos efeitos atípicos. Os primeiros são efeitos correspondentes à tipologia específica do ato, à sua função jurídica. (...) Os efeitos atípicos, decorrentes, embora, da produção do ato, não resultam de seu conteúdo específico. Os efeitos atípicos podem ser de dupla ordem: efeitos preliminares ou prodrômicos e efeitos reflexos. Os preliminares existem enquanto perdura a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre desde a produção do ato até o desencadeamento de seus efeitos típicos. (...) Efeitos reflexos são aqueles que refluem sobre outra relação jurídica, ou seja, que atingem terceiros não objetivados pelo ato.
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a) Incorreta. Segundo Maria Sylvia di Pietro: "Quanto à diferença entre elementos e requisitos Cretella Júnior diz que os primeiros dizem respeito à existência do ato, enquanto são indispensáveis para sua validade. Nesse caso, agente, forma e objeto seriam os elementos de existência do ato, enquanto os requisitos seriam esses mesmos elementos acrescidos de caracteres que lhe dariam condições para produzir efeitos jurídicos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto, como a maioria dos autores, ele prefere empregar os vocábulos como sinônimos. É a orientação aqui adotada e que está consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei nº 4.717, de 29-06-65 (Lei da ação popular), cujo artigo 2º, ao indicar os atos nulos, menciona os cinco elementos dos autos aministrativos: competência, forma, objeto, motivo e finalidade."
b) Incorreta. Di Pietro: "A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a formas rígidas e sacramentais; o que se exige, a rigor, é que seja adotada, como regra, a forma escrita, para que tudo fique documentado e passível de verificação a todo momento; a não ser que a lei preveja expressamente determinada forma (como decreto, resolução, portaria etc), a Administração pode praticar o ato pela forma que lhe parecer mais adequada (...). Na Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo na esfera federal), o artigo 22 consagra praticamente, como regra, o informalismo do ato administrativo, ao determinar que 'os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.'"
c) Incorreta. Di Pietro: "Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato." Não tem nada a ver com "vontade da Administração".
d) Incorreta. O atributo pelo qual o ato administrativo se impõe a terceiros, independentemente de sua vontade, não é "executoriedade", e sim IMPERATIVIDADE. Esta só está presente nos atos que impõe obrigações aos administrados. Conforme di Pietro: "Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros (...)".
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e) Correta. Efeito prodrômico é assim denominado por Celso Antônio Bandeira de Mello. Conforme Fernanda Marinela: temos nos atos administrativos dois tipos de efeitos diferentes. Temos os efeitos esperados, que são os típicos (desejados). É isso o que se quer com a prática do ato. Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados, os ditos efeitos atípicos ou secundários. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo, quando atinge terceiro estranho à prática do ato. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar. Efeito atípico preliminar aparece quando? No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora, por exemplo."
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RESUMO DOS PONTOS DEBATIDOS NA QUESTÃO
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA:
1. objeto
2. pertinência da função administrativa
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
1. sujeito competente
2. motivo
3. requisitos procedimentais
4. finalidade pública
5. causa
6. formalização(Prof. Leandro Bortoleto)
EFEITOS PRODRÔMICOS: são efeitos verificados enquanto persiste a situação de pendência do ato, isto é, durante o período que intercorre, desde a produção do ato até o início de produção de seus efeitos típicos. Serve de exemplo, no caso dos atos sujeitos a controle por parte de outro órgão.
EFEITOS REFLEXOS: é quando se atinge terceiro não intencionado pelo ato administrativo.
ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1. presunção de legitimidade: presume-se que ele seja legal, desdobra-se, para DI PIETRO, em presunção de legitimidade (conforme a lei) e presunção de veracidade (fatos são verdadeiros). SOMENTE ESSE É PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
2. imperatividade: é obrigatório aos administrados.
3. autoexecutoriedade: executar os atos por seus próprios meios, sem necessidade de acionar o judiciário. para CELSO DE MELO, divide-se em exigibilidade (induz a obediência) e executoriedade (compelir, constranger fisicamente).
OBS: alguns doutrinadores acrescentam a tipicidade: deve ser previamente definida em lei.
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1. competência
2. finalidade
3. forma
4. motivo
5. objeto
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Gabarito letra ´´D``
A) Errado. Segundo
doutrina majoritária são elementos do ato sujeito, motivo, forma, finalidade e
objeto.
b) Errado. Mesma
justificativa da alternativa anterior.
C) Errado. Não encontrei justificativa.
D) Errado. São atributos do ato administrativo (PIETA):
* Presunção de legitimitdade (juris tantum)
* Imperatividade ou poder extroverso
* Executoriedade
* Tipicidade
* Auto-executoriedade
E) CORRETO. Efeito jurídico típico e a típico, são: a)
Prodrômico: desencadeiam efeito da deflagração do ato até deflagração dos seus
efeitos típicos. B) Reflexo: aqueles atos que repercutem perante terceiro. Por
exemplo: desapropriação de imóvel alugado, o locador terá que sair.
Abraço.
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d) São atributos do ato administrativo: a presunção
de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade, sendo
este último a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a
terceiros, independentemente de sua concordância. Executoriedade (ou autoexecutoriedade)
é atributo que permite à Administração realizar a execução material dos atos
administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for
para desconstituir situação violadora da ordem jurídica, dispensando
autorização judicial. O conceito dado pela questão foi o de imperatividade.
e) [CORRETA] Os efeitos atípicos dos atos administrativos
subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura
a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados
pelo ato. O item refere-se ao plano de
eficácia do ato administrativo que analisa a aptidão do ato para produzir
efeitos jurídicos. Várias circunstâncias podem interferir na irradiação de
efeitos do ato administrativo, como os efeitos típicos, existência de vícios,
condições suspensivas ou resolutivas, os efeitos atípicos, dentre outros. Os
atípicos são divididos em prodrômicos: efeitos preliminares ou iniciais
distintos da eficácia principal do ato; e reflexos: que atingem terceiros
estranhos a relação jurídica principal.
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c) Motivo ou móvel são expressões sinônimas,
significando a realidade objetiva e externa do agente que corresponde àquilo
que suscita a vontade da administração pública. Motivo é a situação de fato e o fundamento jurídico
que autorizam a prática do ato. É um verbo: "construir uma ponto, um
hospital", "exonerar servidor", "nomear servidor". Móvel é a intenção psicológica subjetiva do agente no
momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não
conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.
-
b) São elementos do ato administrativo o conteúdo
(ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo
certo que a forma é o revestimento exterior do ato.
Neste item, a CESPE misturou os requisitos de
validade do ato administrativo previstos pela doutrina majoritária (Hely Lopes
Meirelles) com os previstos na visão moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello).
A primeira parte está correta, pois são elementos do ato administrativo o
conteúdo e a forma (Para Hely L. M.) / formalização (para B. de Mello). O erro
está em afirmar que os dois são de índole obrigatória. O conteúdo ou objeto é
discricionário, a forma é obrigatória para Hely Lopes Meirelles, mas a
formalização (para Bandeira de Mello) é discricionária. Logo, obrigatória
apenas é a forma, sendo o conteúdo e a formalização discricionários. Obs. não
tenho certeza se a questão se referiu a este ponto sobre o tema.
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a) Segundo a
doutrina majoritária, sujeito, motivo, finalidade, causa e forma são
pressupostos de existência do ato administrativo; objeto e pertinência do ato,
pressupostos de validade.
Segundo a doutrina
majoritária, os pressupostos de existência do ato administrativo são: conteúdo,
forma, objeto e referibilidade à função administrativa. Os pressupostos de
validade, segundo a doutrina majoritária, são: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto.
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Escreva seu c
Celso Antônio explica da seguinte forma: Elementos de existência: conteúdo e forma – intrínsecos; Pressupostos de existência: objeto e referibilidade à função administrativa – extrínsecos.
omentário...
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:
→ pressupostos de existência: objeto / pertinência da função administrativa;
→ pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.
A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.
B) ERRADO - Objeto NÃO é elemento "de índole obrigatória", ou seja, vinculado. São obrigatórios a forma e competência;
C) ERRADO - Motivo e móvel têm semânticas diferentes.
→ MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo";
→ MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);
D) ERRADO - Falou em imposição, falou em imperatividade, que, aliás, já havia sido citado; e não à executoriedade como é proposto;
E) CERTO - Falou em efeitos atípicos dos atos, falou em efeitos prodrômicos e reflexos.
→ EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo
de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito e eficaz (muito louco isso! Mas é isso mesmo).
É o caso da aposentadoria (aliás, fala sério... aposentadoria, no Brasil, é uma coisa de louco!!!) - ato expedido pelo órgão de
origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU
não homologar, volta para o trabalho.
→ EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstos.
É o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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Mole, mole pra quem estuda, apesar de ter acertado, a questão não foi tão fácil!
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Se o professor Denis não viu erro na B, não será eu a ver.rs
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Pelo amor de Deus o cara vem dizer que motivo não é elemento do ato administrativo e ainda escreve mole mole.
COMPETENCIA,FINALIDADE,FORMA,MOTIVO E OBJETO são elementos do ato administrativo companheiro.Motivo e Motivação são coisas distintas.
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"Fernanda Marinela ensina que alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico prodrômico do ato, por sua vez, ocorre nos atos complexos (ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos) ou compostos (o ato que resulta da vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível), e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade."
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c) Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que não se deve confundir motivo, situação objetiva, real , com móvel, isto é, intenção, propósito do agente que praticou o ato. Para o autor, motivo é a realidade objetiva e externa ao agente, servindo de suporte à expedição do ato. Móvel é a representação subjetiva, psicológica, interna do agente e corresponde àquilo que suscita a vontade do agente (intenção) .
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Para o CESPE são ATRIBUTOS do ATO ADM.
"PATIE".
- Presunção de legitimidade;
- Autoexecutoriedade;
- Tipicidade;
- Imperatividade;
- Exigibilidade.
AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade e executoriedade.
exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.
executoriedade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário.
2009- CESPE- TRE-MA- Técnico Judiciário - Área Administrativa - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO
CESPE/TRE-MA/TÉCNICO/2009 - São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. CERTO
2013 – CESPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Técnico Judiciário - Administrativo - Segundo a doutrina, os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de legitimidade, da imperatividade, da exigibilidade e da autoexecutoriedade.CERTO
2012- CESPE- MCT -Técnico - O ato administrativo goza do atributo da exigibilidade, ou seja, só se pode exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial . ERRADO
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ELEMENTOS: FACA CAVEIRA= FORMA, CONTEUDO
EXISTENCIA= OPERACIONAL= OBJETO, PERTINECIA DA FUNÇAO ADM
VALIDADE= SARGENTO, MAJOR, CAPITAO FORMANDO FERAS RECRUTAS= SUJEITO, MOTIVO, CAUSA, FINALIDADE, FORMALIZAÇAO, REQUISITOS PROCEDIMENTAIS.
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Eu achava que as provas antigamentes eram mais fáceis kkkkkkkkkk, quanta inocência da minha parte.
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COMPILANDO PARTES DOS MELHORES COMENTÁRIOS (Alex Aigner e Ana Teresa Muggiati):
A) ERRADO - Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:
→ pressupostos de existência: objeto / pertinência da função administrativa;
→ pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.
A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.
B) ERRADO - Objeto NÃO é elemento "de índole obrigatória", ou seja, vinculado. São obrigatórios a forma e competência;
RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA fundamenta:
Neste item, a CESPE misturou os requisitos de validade do ato administrativo previstos pela doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles) com os previstos na visão moderna (Celso Antônio Bandeira de Mello).
A primeira parte está correta, pois são elementos do ato administrativo o conteúdo e a forma (Para Hely L. M.) / formalização (para B. de Mello). O erro está em afirmar que os dois são de índole obrigatória. O conteúdo ou objeto é discricionário, a forma é obrigatória para Hely Lopes Meirelles, mas a formalização (para Bandeira de Mello) é discricionária. Logo, obrigatória apenas é a forma.
C) ERRADO - Motivo e móvel têm semânticas diferentes.
→ MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo";
→ MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);
D) ERRADO - Falou em imposição, falou em imperatividade, que, aliás, já havia sido citado; e não à executoriedade como é proposto;
E) CERTO – “Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados, os ditos efeitos atípicos ou secundários. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo, quando atinge terceiro estranho à prática do ato. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar. Efeito atípico preliminar” = EFEITO PRODRÔMICO Ex.: No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora.
Ou como foi dito de outra forma: Falou em efeitos atípicos dos atos, falou em efeitos prodrômicos e reflexos.
→ EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito e eficaz .2º ex.:aposentadoria ato expedido pelo órgão de origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU não homologar, volta para o trabalho.
→ EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstosÉ o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.
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Efeitos dos atos administrativos:
a) efeitos típicos (ou próprios) – efeitos normais e principais de determinado ato.
b) atípicos (ou impróprios) – efeitos secundários e reflexos que não são produzidos indiretamente.
b.1) efeitos preliminares (ou prodômicos) – atos durante a formação do ato administrativos, são atos preliminares. Ex: parecer jurídico. Elaborado o parecer nasce o dever do procurador chefe ratificar; poder de ingresso no decreto expropriatório.
b.2) efeitos reflexos – efeitos que são produzidos por terceiros estranhos da relação principal. Ex: desapropriação de imóvel alugado, causando a extinção do contrato de locação.
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O efeito atípico prodrômico do ato, ocorre nos atos complexos ou compostos, e surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de pendência de alguma outra formalidade.
Por exemplo, quando a primeira autoridade se manifesta e surge a obrigação de um segundo também fazê-lo, constatado neste meio tempo; o efeito prodrômico independe da vontade do administrador e não pode ser suprimido.
GABARITO LETRA E
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Elementos ou requisitos dos atos administrativos: COMFIFOMOB
COMpetência - vinculado e sanável (salvo em caso de competência material).
FInalidade - vinculado e insanável.
FOrma - vinculado e sanável.
Motivo (não confunda com motivação ou móvel) - pode ser discricionário e é insanável.
OBjeto - pode ser discricionário e é insanável.
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Objeto é discricionário, eis o erro da letra B
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D) São atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade, sendo este último a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Erro da questão: afirmar que executoriedade é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
IMPERATIVIDADE = é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
EXECUTORIEDADE = É a qualidade que habilita a Adm a EXECUTAR seus atos, por MEIO DE INSTRUMENTOS DIRETOS DE COAÇÃO, sem a intervenção do Poder Judiciário;
EXIGIBILIDADE = É a qualidade que habilita a Adm a EXECUTAR seus atos, por MEIO DE INSTRUMENTOS INDIRETOS DE COAÇÃO, sem a intervenção do Poder Judiciário;
E) Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.
→ EFEITO PRODRÔMICO: ocorre quando o ato começa a produzir seus efeitos mesmo ates da conclusão do seu processo de formação. Ou seja, nesse caso o ato é imperfeito (inacabado) e eficaz
É o caso da aposentadoria - ato expedido pelo órgão de origem + ato da homologação pelo TCU. Mesmo antes da homologação, o servidor já estará em casa, aposentado. Se o TCU não homologar, volta para o trabalho.
→ EFEITO REFLEXO: ocorre quando os efeitos do ato editado vai além dos destinatários previstos.
É o caso da reintegração de servidor, cujos efeitos acabam repercutindo sobre o atual ocupante do cargo.
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A) Segundo a doutrina majoritária, sujeito, motivo, finalidade, causa e forma são pressupostos de existência do ato administrativo; objeto e pertinência do ato, pressupostos de validade.
Celso Antônio, citado por Matheus Carvalho (2015), estabeleceu a seguinte formulação para os atos administrativos:
→ pressupostos de existência: objeto / pertinência da função administrativa;
→ pressupostos de validade: sujeito competente / motivo / causa / finalidade / formalização / requisitos procedimentais.
A alternativa erra ao trazer objeto e pertinência como pressupostos de validade.
B) São elementos do ato administrativo o conteúdo (ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo certo que a forma é o revestimento exterior do ato.
Competência (vinculado, porém, admite delegação e avocação)
Finalidade (vinculado)
Forma (vinculado, regra: escrita)
Objeto/Conteúdo (Pode ser vinculado ou discricionário)
Motivo (Pode ser vinculado ou discricionário. É o pressuposto FÁTICO E JURÍDICO que justifica o ato)
1º erro da questão: afirmar que o objeto é de índole obrigatória;
2º erro da questão: afirmar que forma é sinônimo de formalização:
Forma = É o modo pelo qual o ato revela sua existência
Formalização = É a aparência externa pelo qual o ato deve ser revestido.
C) Motivo ou móvel são expressões sinônimas, significando a realidade objetiva e externa do agente que corresponde àquilo que suscita a vontade da administração pública.
Motivo e móvel têm semânticas diferentes.
→ MOTIVO: "situação prevista em lei que ocorre, de fato, justificando a prática do ato administrativo";
→ MÓVEL: "é a real intenção do agente público quando pratica a conduta estatal"
(Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015, p. 257);
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O objeto ser discricionário não quer dizer que ele não é obrigatório no ato administrativo. Há um erro na questão, me corrijam se eu estiver errada.
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GABARITO: E
Sobre as dúvidas remanescentes na assertiva B, há dois erros:
- A assertiva trata FORMA e FORMALIZAÇÃO como sinônimos;
- A assertiva afirma que a FORMA é de índole obrigatória.
Assertiva: B: "São elementos do ato administrativo o conteúdo (ou objeto) e a forma (ou formalização), os dois de índole obrigatória, sendo certo que a forma é o revestimento exterior do ato".
Celso Antônio Bandeira de Mello:
- (...) 28. Forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente, não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente. Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato.
- Não se deve confundir forma, na acepção enunciada, com formalização, que é um modo específico de apresentação da forma, ou seja, uma dada solenização requerida para o ato. Esta última é um pressuposto formalístico. (...)
- (...) 53. Formalização é a específica maneira pela qual o ato deve ser externado. Com efeito: ademais de exteriorizado, cumpre que o seja de um dado modo, isto é, segundo uma certa aparência externa. Enquanto a forma significa exteriorização, formalização significa o modo específico, o modo próprio, desta exteriorização. (...)
(Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2014. fl. 402 e 419)
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QUESTÃO LINDA, PARABÉNS AO EXAMINADOR!!!
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ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS/VINCULADOS: competência, forma, finalidade.
ELEMENTOS FACULTATIVOS/DISCRICIONÁRIOS: motivos e objeto
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comentário do professor, pfv!!!
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A letra E) tá correta, mas há diferença entre o elemento ser obrigatório e ser discricionário (letra B). Todos os elementos do ato são obrigatórios, uma vez que, sem a existência de um deles não há ato.
Objeto e motivo são discricionários, não quer dizer que não precisam estar presentes, só quer dizer que o sujeito competente tem margem de escolha.
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Nessa questão eu tô assim:
Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder... kkkkkkk