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ID
243466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do STF, do STJ, dos TRFs, dos tribunais de justiça e dos juízes federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões nas ações penais de competência originária dos Tribunais. HC 250.932 5ª Turma STJ.

       

    LETRA B: ERRADA  

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL 2008/0088934-4 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • LETRA D: ERRADA

    Entendo que o início da ação criminosa não se deu a bordo da aeronave, mas antes. Todavia, por ser o tráfico um crime permanente, certamente a bordo da aeronave havia o crime. Assim, a melhor justificativa para o erro na assertiva seria o fato de a Lei 11.343/06 em seu artigo 70 estabelecer a competência da Justiça Federal para os casos de tráfico transnacional, deixando claro que o tráfico interno amolda-se à competência residual da Justiça Estadual.

     Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

    Para Fernando Capez o foro competente é da Justiça Federal e a atribuição de Polícia Judiciária é da Polícia Federal quando houver tráfico interestadual de drogas. O autor acena com o artigo 144, § 1º., I, CF, para fundamentar sua assertiva.

    Por seu turno, Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira e também Renato Marcão afirmam que a competência para o processo e julgamento do tráfico interestadual de drogas é da Justiça Estadual.

    Os autores citados afirmam que assim se dá porque não há previsão de competência federal para o caso no artigo 109, CF, que trata da competência especial da Justiça Federal, de modo que a investigação poderá ser feita pela Polícia Federal ou pela Polícia Civil, mas a competência sempre será da Justiça Estadual, diferentemente do que ocorre com o tráfico transnacional ou internacional, o qual "é da competência da Justiça Federal por força do art. 109, V, CF". Assim, acho que o examinador adotou a segunda corrente!

  • Alguém poderia comentar melhor o erro da letra B???
  • Ao unirem-se para a prática do furto, o governador e seu motorista estariam incorrendo em concurso de pessoas. Por conseqüência, haveria conexão de ordem subjetiva entre eles, nos termos do art. 76, do CPP.
     
    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:
            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
    Assim, como o governador tem foro por prerrogativa de função para ser processado e julgado originariamente pelo STJ, nos crimes comuns (art. 105, I, CF), como o furto, aplica-se ao caso a súmula 704 do STF:
     
    "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
     
    Já decidiu o STJ que:
     
    HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
    COMPETÊNCIA.  CORRÉU. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
    SUPERVENIÊNCIA. DEMAIS ACUSADOS. CONTINÊNCIA. UNICIDADE.
    DESLOCAMENTO PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE CATEGORIA SUPERIOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 704 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (. . .)
    3. Verificada, ainda, a existência de continência na ação penal submetida a julgamento perante o Poder Judiciário, também com relação aos corréus se imporá o deslocamento da competência para a jurisdição de maior graduação, sem que tal providência importe em ofensa ao princípio do devido processo legal ou do juiz natural.
    Aplicação do enunciado da Súmula n. 704 do STF.
    (. . .)
    (HC 95.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 05/04/2010)
  • No caso da letra B, em verdade, o que ocorre é a reunião dos processos em razão da continência e não da conexão.
  • Segue o julgado que versa sobre o duplo grau obrigatório. 

    HABEAS CORPUS. PECULATO. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. LEGALIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO VIOLADO. A PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO (RESP E RE) NÃO OBSTA À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FIXADO, EM JULGAMENTO, QUE O PACIENTE INICIARIA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMI-ABERTO, DEVE TAL REGIME SER ASSEGURADO.A atribuição, a um dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, para julgamento dos Prefeitos Municipais não afronta a competência conferida pela Constituição Federal. Precedentes.O duplo grau de jurisdição obrigatório não se aplica às decisões nas ações penais de competência originária dos Tribunais.Os recursos para os Tribunais Superiores (STJ e STF) possuem, de ordinário, somente efeito devolutivo, com fulcro no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90, não configurando constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da condenação.
    HC 21072 / RS
    HABEAS CORPUS
    2002/0025093-2


     
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Deve ser feita uma análise do artigo 109, IX, da CF/88 para que melhor se entenda a questão:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
     
    (...)
     
    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    Conforme entendimento do STF, para que seja fixada a competência da Justiça Federal em situações delituosas que envolvam o uso de navios e aeronaves, exige-se que o delito tenha sido praticado " a bordo" ou seja, no interior deles. Dessa forma, conclui-se o seguinte:

    a) crime praticado dentro de aeronaves e navios, independente de estarem no solo, água ou ar - competência da Justiça Federal

    b) crime praticado por meio de aeronaves e navios, mas que foram consumados fora desse ambiente - competência da Justiça Estadual.

    É o que entende a Corte Suprema:

    “Competência. Justiça Federal versus Justiça comum. Droga. Transporte aéreo. Apreensão no solo. O fato de a droga haver sido transportada por via aérea não ocasiona, por si só, a competência da Justiça Federal. Prevalece, sob tal ângulo, o local em que apreendida.” (RE 463.500, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-12-2007, Primeira Turma, DJE de 23-5-2008.)

    "É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, IX, da CF), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir." (RHC 86.998, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)

    Sendo assim, observa-se que o delito de tráfico de drogas, por ser de natureza permanente, tem fixada a competência em virtude do local de sua apreensão. Como foi apreendida após o desembarque, é competente a Justiça estadual para apreciação e julgamento do delito.
  • Em relação a letra C  o que está errado é apenas o PIVATIVAMENTE, Ar t102 ,l, "r"
    Compete originariamente ao STF,processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiçae contra o Conselho Nacional do Ministerio Publico.





























  • Dalva,

    Nos crimes de responsabilidade quem tem competência para processar e julgar os membros do CNJ e CNMP é o Senado Federal conforme o art. 52, II da CF/88.

    Art 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
  • Ações contra o CNMP e CNJ: STF
    Ações contra os membros do CNMP e CNJ:                                                                                                                                                                                             Depende:
    Crime de responsabilidade: Senado Federal
    Crime comum: respectivo foro de cada membro
  • Alguém se habilita a explicar melhor a alternativa " b" ?

  • quanto à letra B:

    CPP, art. 78, III e súmula 704 do STF

  • Duiliomc, parabéns pela sua explicação, já estava muito bravo com a questão D! Vale a apreensão da droga, ainda que permanente. Se foi apreendida fora da aeronave, competência da justiça estadual. 

  • Realmente essa questão sobre a competência da JF para crimes é complexa.

    Vejamos então como dispõe o inciso IX do art. 109, CF:


    Aos juízes federais compete processar e julgar: IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;


    Cuida-se de competência criminal, estabelecida em razão da matériaSegundo o STJ, quando o referido inciso fala em “navio” quer se referir a “embarcações de grande porte”. Assim, se o crime for cometido a bordo de um pequeno barco, lancha, veleiro etc., ainda que em navegação, a competência não será da Justiça Federal: CC 43.404/SP, julgado em 14/02/2005.

    De forma diversa, quanto às aeronaves, a jurisprudência inclui na competência federal as infrações penais cometidas a bordo de qualquer espécie de aeronave, de pequeno ou grande porte.

    Para que sejam crimes de competência da Justiça Federal, exige-se que o navio ou a aeronave esteja navegando ou voando, respectivamente? Em outras palavras, o crime cometido a bordo de navio ancorado no porto ou de avião pousado continua sendo de competência da Justiça Federal?

    Mesmo sem qualquer razão lógica para tanto, a jurisprudência confere tratamento diferenciado se a hipótese for de navio ou de avião. 


    Vejamos: 

     Navio ancorado: competência da Justiça Estadual (STJ. CC 116.011-SP, j. em 23/11/2011);

     Avião pousado: competência da Justiça Federal (STJ. HC 108.478-SP, j. em 22/2/2011). 


    (retirado de: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqazV1MGtUZk5nQTQ/edit)


  • GABARITO "A".

    Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição, aí entendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de primeiro grau a ser confiado a órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária.

    Todavia, caso um indivíduo desprovido de foro por prerrogativa de função seja condenado em Ia instância, condenação da qual haja apelado, na hipótese de ulterior diplomação como Deputado Federal, caberá ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da respectiva apelação. Nesse sentido: STF, Pleno, AP 428/TO, Rei. Min. Marco Aurélio, julgado em 12.6.2008.

  • Fique atento! A jurisprudência do STF mudou, tornando o item B CORRETO. Pois agora o foro por prerrogativa de função, não mais atrai a competência dos corréus, que deverão ser julgado perante seu juízo natural, qual seja: Juiz Federal, em razão do interesse da União.

  • Desembarcar? O que seria desembarcar? Sair do avião seria desembarcar? Quando se desembarca do avião você ainda se encontra em área restrita do aeroporto, que por sua vez ainda é circunscrição da PF. Questão mal formulada, isso sim. Mais uma Cespada.

  • Letra D:

     

    SÚMULA 522, STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."

     

  • no que tange a letra C,no caso de crime comum :OS MEMBROS DO CNJ SERÃO JULGADOS PELA PRERROGATIVA DO CARGO DE CADA UM  .

    e se for crime de responsabilidade : todos os membros serão julgados pelo Senado Federal

  • SÚMULA 522, STF:

    "Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."