SóProvas


ID
2437384
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às licitações públicas e aos contratos administrativos, com base na Lei n° 8.666/1993 e no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei n° 12.462/2011), é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) errada-  Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

    Letra b) errada - Aplica-se às ações no âmbito da segurança pública. Art. 1º, incisso VII, Lei 12462.

     

    Letra c) errada - Compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à administração pública (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária). Entretanto, a substituição da garantia depende da concordância da administração pública.

     

    Letra d) errada-  É dispensável - artigo 24, inciso XXIX.

     

    Letra E) correta

     

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

     

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

  • Gabarito: Letra E

     

    Letra A. Errada. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93 "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
    Letra B: errada. Art. 1º, inciso I da Lei 12.462/2011 "É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VII - das ações no âmbito da segurança pública; 
    Letra C: errada. Conforme Lei das licitações (Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    Letra D: errada. Neste caso a licitação é dispensada.

  • Allejo, mito,  a situação da alternativa D é licitação dispensável e não dispensada.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta primeira opção, a Lei 8.666/93, em seu art. 54, prevê expressamente a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, assim como as disposições de direito privado.

    Confira-se:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    b) Errado:

    A presente assertiva contraria o teor do art. 1º, VII, Lei 12.462/2011, que prevê, sim, a aplicabilidade do regime diferenciado de contratações - RDC às

    "
    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;"

    c) Errado:

    A escolha da modalidade de garantia constitui decisão que a lei estabelece a cargo do contratado, nos termos do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, não havendo previsão legal para que a Administração altere tal disposição unilateralmente. A propósito, eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

    E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, de que adiantaria a lei estatuir que a escolha da modalidade de garantia pertence ao contratado, se a Administração pudesse alterá-la a qualquer tempo, de modo unilateral? Seria dar com uma mão e tirar com a outra, transformando a norma num contrassenso absoluto, sem eficácia prática.

    d) Errado:

    Não se trata de hipótese de licitações inexigível, mas sim de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXIX, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
    "

    e) Certo:

    A presente afirmativa tem apoio expresso na norma do art. 8º, §1º, Lei 12.462/2011, de seguinte conteudo:


    "Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo."

    Logo, não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: E

  • Fundamentação : 

     

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

  •  

    a) Por ser incompatível com o regime jurídico de Direito Público, a Lei n° 8.666/1993 veda expressamente a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos aos contratos administrativos.

    É o contrário!

    Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

    b) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplica-se às licitações necessárias à realização das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo. Contudo, às licitações relativas às ações no âmbito da segurança pública não se aplica o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), devendo esta hipótese ser regida integralmente pela Lei n° 8.666/1993.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

     

  • c) Contratos administrativos regidos pela Lei n° 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução contratual. Esta prerrogativa da Administração é um exemplo de cláusula exorbitante.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    d) Segundo a Lei n° 8.666/1993, é inexigível a licitação na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

     

    e) Conforme a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados como regimes de execução indireta, preferencialmente, a empreitada por preço global, a empreitada integral ou a contratação integrada.

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

  • DICAS VALIOSAS PARA A PROVA

     

    A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:

     

    1º - Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25), afinal são só três hipóteses;

     

    2º - Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II (SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA, Mudança na lei em decorrência do “Mensalão” e a agência de publicidade de Marcos Valério;

     

    3º - Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA).

     

    4º - Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL do art. 24, que comporta um rol muito maior de possibilidades.

  • Lei 12.642/11 
    a) Art. 54, "caput", da lei 8.666/93 
    b) Art. 1, VII. 
    c) Art. 58, I, da lei 8.666/93 
    d) Art. 35 da lei 12.462/11 e Art. 24, XVIII, da lei 8.666/93. 
    e) Art. 8.

  • Muito útil o comentário do Flávio Linhares!

     

    Mas acho que o 3º, sobre licitação dispensada, está relacionado mesmo a alienação, permuta etc (o que não for compra).

  • Graças à Deus, estou em 14º neste certame, que possui 17 vagas. Neste momento, estamos na etapa de investigação social e ansiosos para a convocação para o curso de formação.

     

    A dificuldade é universal, mas a glória de Deus também!

  • Primeiramente, gostaria de parabenizar o colega Gunther Jakobs pela grande vitória! A batalha é árdua, mas no fim vale a pena...

     

    Prosseguindo: 

     

    Só existe duas formas de alteração unilateral do contrato pela adm: 

     

    -> Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melor adequação técnica aos seus objetivos (alteração QUALITATIVA) - Art. 65, I, a. 

     

    -> Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativos de seu objeto, respeitados os limites legais (alteração QUANTITATIVA) - Art. 65, I, b. 

  • Amém Gunther Jakobs..

    Parabéns meu amigo..Vc que sempre tem contribuído aqui com comentários precisos e claros..

    Que o Senhor ilumine esta nova jornada que vc vai trilhar..

     

    "Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração." 
    Romanos 12:12

  • Só a título de complementação:

     

    Na hipótese de licitações para contratação de obras e serviços no regime de contratação integrada, o projeto básico NÃÃÃÃÃO é exigido, conforme ensina o §5º do art. 8º. 

     

    ;]

  • Parabéns Gunther Jakobs

  • Questões muito dificeis

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do que consta desta primeira opção, a Lei 8.666/93, em seu art. 54, prevê expressamente a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, assim como as disposições de direito privado.

    Confira-se:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    b) Errado:

    A presente assertiva contraria o teor do art. 1º, VII, Lei 12.462/2011, que prevê, sim, a aplicabilidade do regime diferenciado de contratações - RDC às

    "Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;"

    c) Errado:

    A escolha da modalidade de garantia constitui decisão que a lei estabelece a cargo do contratado, nos termos do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, não havendo previsão legal para que a Administração altere tal disposição unilateralmente. A propósito, eis o teor do citado preceito legal:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

    E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, de que adiantaria a lei estatuir que a escolha da modalidade de garantia pertence ao contratado, se a Administração pudesse alterá-la a qualquer tempo, de modo unilateral? Seria dar com uma mão e tirar com a outra, transformando a norma num contrassenso absoluto, sem eficácia prática.

    d) Errado:

    Não se trata de hipótese de licitações inexigível, mas sim de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXIX, in verbis:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força."

    e) Certo:

    A presente afirmativa tem apoio expresso na norma do art. 8º, §1º, Lei 12.462/2011, de seguinte conteudo:

    "Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo."

    Logo, não há equívocos a serem apontados.

    Gabarito do professor: E

  • L8666/96

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 1oNas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

  • DICAS VALIOSAS PARA A PROVA

     

    A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:

     

    1º - Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25), afinal são só três hipóteses;

     

    2º - Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II (SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA, Mudança na lei em decorrência do “Mensalão” e a agência de publicidade de Marcos Valério;

     

    3º - Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA).

     

    4º - Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL do art. 24, que comporta um rol muito maior de possibilidades.

  • Rumo a PCPR

  • Os comentários a seguir, se baseiam na nova lei de licitações, 14333/21, destaque-se que a Lei 8666/93 ainda vigorará por 2 anos.

    a) errada.

    TÍTULO III

    DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    CAPÍTULO I

    DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

    § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    c) errada.

    CAPÍTULO VII

    DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo entre as partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    d) errada.

    Seção III

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;