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Letra a) errada- Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Letra b) errada - Aplica-se às ações no âmbito da segurança pública. Art. 1º, incisso VII, Lei 12462.
Letra c) errada - Compete exclusivamente ao contratado escolher, segundo suas conveniências, a espécie de garantia que prestará à administração pública (caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária). Entretanto, a substituição da garantia depende da concordância da administração pública.
Letra d) errada- É dispensável - artigo 24, inciso XXIX.
Letra E) correta
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
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Gabarito: Letra E
Letra A. Errada. Nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93 "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
Letra B: errada. Art. 1º, inciso I da Lei 12.462/2011 "É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (...) VII - das ações no âmbito da segurança pública;
Letra C: errada. Conforme Lei das licitações (Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Letra D: errada. Neste caso a licitação é dispensada.
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Allejo, mito, a situação da alternativa D é licitação dispensável e não dispensada.
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do que consta desta primeira opção, a Lei 8.666/93, em seu art. 54, prevê expressamente a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, assim como as disposições de direito privado.
Confira-se:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado."
b) Errado:
A presente assertiva contraria o teor do art. 1º, VII, Lei 12.462/2011, que prevê, sim, a aplicabilidade do regime diferenciado de contratações - RDC às
"Art. 1o É
instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
VII - das ações no âmbito da segurança pública;"
c) Errado:
A escolha da modalidade de garantia constitui decisão que a lei estabelece a cargo do contratado, nos termos do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, não havendo previsão legal para que a Administração altere tal disposição unilateralmente. A propósito, eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"
E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, de que adiantaria a lei estatuir que a escolha da modalidade de garantia pertence ao contratado, se a Administração pudesse alterá-la a qualquer tempo, de modo unilateral? Seria dar com uma mão e tirar com a outra, transformando a norma num contrassenso absoluto, sem eficácia prática.
d) Errado:
Não se trata de hipótese de licitações inexigível, mas sim de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXIX, in verbis:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIX – na aquisição de bens e contratação de
serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares
brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificadas pelo Comandante da Força."
e) Certo:
A presente afirmativa tem apoio expresso na norma do art. 8º, §1º, Lei 12.462/2011, de seguinte conteudo:
"Art. 8o Na
execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes
regimes:
I - empreitada por preço
unitário;
II - empreitada por preço
global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas
licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados,
preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do
caput
deste artigo."
Logo, não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: E
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Fundamentação :
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
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a) Por ser incompatível com o regime jurídico de Direito Público, a Lei n° 8.666/1993 veda expressamente a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos aos contratos administrativos.
É o contrário!
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
b) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplica-se às licitações necessárias à realização das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo. Contudo, às licitações relativas às ações no âmbito da segurança pública não se aplica o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), devendo esta hipótese ser regida integralmente pela Lei n° 8.666/1993.
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
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c) Contratos administrativos regidos pela Lei n° 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução contratual. Esta prerrogativa da Administração é um exemplo de cláusula exorbitante.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) Segundo a Lei n° 8.666/1993, é inexigível a licitação na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
e) Conforme a Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados como regimes de execução indireta, preferencialmente, a empreitada por preço global, a empreitada integral ou a contratação integrada.
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
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DICAS VALIOSAS PARA A PROVA
A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:
1º - Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25), afinal são só três hipóteses;
2º - Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II (SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA, Mudança na lei em decorrência do “Mensalão” e a agência de publicidade de Marcos Valério;
3º - Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA).
4º - Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL do art. 24, que comporta um rol muito maior de possibilidades.
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Lei 12.642/11
a) Art. 54, "caput", da lei 8.666/93
b) Art. 1, VII.
c) Art. 58, I, da lei 8.666/93
d) Art. 35 da lei 12.462/11 e Art. 24, XVIII, da lei 8.666/93.
e) Art. 8.
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Muito útil o comentário do Flávio Linhares!
Mas acho que o 3º, sobre licitação dispensada, está relacionado mesmo a alienação, permuta etc (o que não for compra).
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Graças à Deus, estou em 14º neste certame, que possui 17 vagas. Neste momento, estamos na etapa de investigação social e ansiosos para a convocação para o curso de formação.
A dificuldade é universal, mas a glória de Deus também!
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Primeiramente, gostaria de parabenizar o colega Gunther Jakobs pela grande vitória! A batalha é árdua, mas no fim vale a pena...
Prosseguindo:
Só existe duas formas de alteração unilateral do contrato pela adm:
-> Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melor adequação técnica aos seus objetivos (alteração QUALITATIVA) - Art. 65, I, a.
-> Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativos de seu objeto, respeitados os limites legais (alteração QUANTITATIVA) - Art. 65, I, b.
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Amém Gunther Jakobs..
Parabéns meu amigo..Vc que sempre tem contribuído aqui com comentários precisos e claros..
Que o Senhor ilumine esta nova jornada que vc vai trilhar..
"Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração."
Romanos 12:12
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Só a título de complementação:
Na hipótese de licitações para contratação de obras e serviços no regime de contratação integrada, o projeto básico NÃÃÃÃÃO é exigido, conforme ensina o §5º do art. 8º.
;]
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Parabéns Gunther Jakobs
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Questões muito dificeis
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do que consta desta primeira opção, a Lei 8.666/93, em seu art. 54, prevê expressamente a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos, assim como as disposições de direito privado.
Confira-se:
"Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
b) Errado:
A presente assertiva contraria o teor do art. 1º, VII, Lei 12.462/2011, que prevê, sim, a aplicabilidade do regime diferenciado de contratações - RDC às
"Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
VII - das ações no âmbito da segurança pública;"
c) Errado:
A escolha da modalidade de garantia constitui decisão que a lei estabelece a cargo do contratado, nos termos do art. 56, §1º, Lei 8.666/93, não havendo previsão legal para que a Administração altere tal disposição unilateralmente. A propósito, eis o teor do citado preceito legal:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"
E, cá entre nós, nem poderia ser diferente. Afinal, de que adiantaria a lei estatuir que a escolha da modalidade de garantia pertence ao contratado, se a Administração pudesse alterá-la a qualquer tempo, de modo unilateral? Seria dar com uma mão e tirar com a outra, transformando a norma num contrassenso absoluto, sem eficácia prática.
d) Errado:
Não se trata de hipótese de licitações inexigível, mas sim de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XXIX, in verbis:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força."
e) Certo:
A presente afirmativa tem apoio expresso na norma do art. 8º, §1º, Lei 12.462/2011, de seguinte conteudo:
"Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo."
Logo, não há equívocos a serem apontados.
Gabarito do professor: E
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L8666/96
Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral; ou
V - contratação integrada.
§ 1oNas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.
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DICAS VALIOSAS PARA A PROVA
A questão pergunta sobre as hipóteses de inexigibilidade, de dispensa, de licitação dispensada ou obrigatória. Proceda assim:
1º - Decorar as três hipóteses de inexigibilidade (art. 25), afinal são só três hipóteses;
2º - Ver se a questão aborda AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE (licitação obrigatória) – art. 25, II (SEMPRE SERÁ OBRIGATÓRIA, Mudança na lei em decorrência do “Mensalão” e a agência de publicidade de Marcos Valério;
3º - Se fala sobre imóveis, produtos e mercadorias, e suas doações para fins sociais (LICITAÇÃO DISPENSADA).
4º - Se não for nenhuma das três hipóteses, só poderá ser a licitação DISPENSÁVEL do art. 24, que comporta um rol muito maior de possibilidades.
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Rumo a PCPR
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Os comentários a seguir, se baseiam na nova lei de licitações, 14333/21, destaque-se que a Lei 8666/93 ainda vigorará por 2 anos.
a) errada.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
c) errada.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) errada.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;