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1) Josimar não praticou crime, mas sua conduta será considerada falta grave.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2) O agente penitenciário também não praticou crime, pois a prevaricação imprópria se caracteriza pelo dolo do agente, vontade consciente de não vedar, o acesso do preso ao aparelho de comunicação. Não se pune a forma culposa, podendo acarretar responsabilidade civil ou administrativa.
3) Silmara praticou o crime do artigo 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Vamos lá, acrescentando o comentário do colega;
1) Josimar não praticou receptação, isto porque o celular é apenas objeto material do crime, e não produto de crime. A conduta, conforme explicado, é tipificada como falta grave na LEP;
2) A previaricação, tanto própria, quanto imprópria, exige DOLO. O único crime funcional culposo é o PECULATO do art. 312, §2º (Peculato culposo - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.). Logo, Ferdinando não praticou crime.
3) Sem maiores comentários. Lembrando que não se aplica a escusa absolutória do favorecimento real próprio ( § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena). Assim, Silmara é a única que praticou delito.
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RESPOSTA LETRA B
Tendo em vista a complexidade da questão devemos analisá-la, por partes:
1º - "Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge" - Silmará incorrerá no art. 349 - A do CP - "INGRESSAR, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de APARELHO TELEFÔNICO de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional";
2º - "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo" - Ferdinando NÃO TEVE DOLO ALGUM EM RELAÇÃO A ENTRADA DO APARELHO, assevera - se, como já enaltecido pelo colegas acima que o ÚNICO CRIME FUNCIONAL CULPOSO É O PECULATO, sendo que para ocorrer a caracterização do crime de prevaricação deve ocorrer o dolo;
3º - "Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho" - Josimar de igual forma não comete crime algum, restando APENAS A FALTA GRAVE, (A QUAL DEVERÁ SER APLICADA DE IGUAL FORMA AO MARIDO DE SILMARA) PREVISTA NA LEI 7.210/84 (VIDE ART. 50, VII, DA LEP).
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Qual é o motivo pelo qual o detento que utilizou o aparelho celular dentro do presídio não praticou receptação?
a) não existe o verbo "usar" no delito do art. 180, CP;
b) o aparelho celular é oriundo de um crime formal (art. 349-A, CP) e sem reflexos patrimoniais, de modo que o detento, ao utilizar o celular, não gera ofensa mensurável economicamente, pois o único prejudicado é a sociedade. Apenas poderia ser cogitada a receptação se o celular fosse fruto de algum crime com reflexo patrimonial, como furto, peculato etc.
Assim, o detento que utilizou o celular não responderá por crime, mas apenas por falta grave, cf. a LEP.
http://www.conjur.com.br/2014-mai-05/posse-celular-detento-nao-considerada-crime-receptacao
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Em síntese:
Silmara - esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,
sem autorização legal, em estabelecimento prisional (detenção de 3 meses a 1 ano).
Ferdinando- agente penitenciário não praticou nenhum delito, pois não agiu com DOLO em relação à entrada do aparelho telefônico.
Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
Vide súmulas 533 e 534 do STJ.
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Como o Agente Penitenciário Ferdinando não praticou crime se ele permitiu que o detento Josimar usasse o celular?!
Pelo menos é o que prescreve o Art. 319-A
Prevaricação
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
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Tyrion, o elemento subjetivo é o DOLO, o que não ocorreu!
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Tyrion, para sanar sua dúvida, observe, em ordem:
Primeiro, o trecho "...o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo...". O que nos leva a crer que não houve dolo por parte do agente, que fora, no máximo, negligente (que é um elemento da culpa). Portanto, poderíamos falar em crime culposo por parte do agente penitenciário. Entretanto, o crime do artigo 319-A exige DOLO, ademais, não prevê o tipo culposo (excepcionalidade do crime culposo, que precisa estar expressa no tipo).
Logo, não há crime por parte do agente penitenciário, muito embora ele responsa ADMINISTRATIVAMENTE.
Bons papiros a todos.
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Jeito fácil de fazer essa, Art. 180 receptação ninguem praticou! Tira tudo que tem 180 sobra uma kkkkk
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Vamos por trechos da questão e determinando a conduta de cada um ..
Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge.
Silmara está no favorecimento real. Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.
Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo.
Ferdinando não comete crime. Art. 319- A. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.
Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária , que apreende o aparelho
Josimar não comete crime, mas sim falta grave. Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
BONS ESTUDOS ..
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No caso narrado na questão o agente penitenciário não responde em razão de simples culpa.
Mas há caso parecido em que a conduta culposa é crime:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Ao ser negligente, o agente não facilitou a entrada do telefone cometendo assim o crime do 349-A?
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349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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Josimar comete FALTA GRAVE.
A questão exigia conhecimento dos crimes em espécie em conjunto com a LEP.
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Silmara está no favorecimento real IMPRÓPRIO Art. 349-A Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional.
Ferdinando não o comete crime de prevaricação IMPRÓPRIA. Art. 319- A. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Para este crime exige DOLO na conduta,coisa que Ferdinando não teve, no máximo foi negligência dele.
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GABARITO B
Há a necessidade de se estudar dois tipos penais distintos e uma falta disciplinarem prevista na LEP para entendimento da questão:
CP
Prevaricação Imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não admite a modalidade culposa, sendo crime de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só. Além de não aceitar a tentativa, por se tratar de crime omissivo puro (mera conduta).
Introdução de Aparelho de Comunicação, sem autorização Legal, em Estabelecimento Prisional
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Com relação ao art. 180 do CP (RECEPTAÇÃO):
Como o crime tipificado no art. 349-A é de mera conduta, ou seja, não há resultado naturalístico, sendo a conduta do agente punida por si só (crime de perigo abstrato), não se tem como falar em Receptação, pois esta exige para sua configuração de crime antecedente com resultado naturalístico, como: peculato, furto, contrabando, descaminho, roubo e outros.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Apesar de ter lido os diversos comentários sobre o terceiro item (da receptação), ainda não compreendi o porquê de inexistir crime.
O fato de ser crime formal, por exemplo, não obsta que haja receptação de produto da extorsão.
A par do acódão gaúcho há algum precedente (de Tribunal Superior) sobre o tema?
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"O crime é um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal."
http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/8133/material/DIREITO%20PENAL%201.doc%20teoria%20e%20sujeitos%20do%20crime.doc
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Se não tiver ideia do assunto e for perder a questão mesmo, procure uma alternativa que seja diferente de todas as demais, neste caso, a letra B é a única que não menciona o artigo 180. Na maioria dos casos dá certo.
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Não tem dolo a conduta do agente penitenciário, ele foi negligente e por isso sua conduta é atípica. Como a questão não falou em peculato culposo, então conduta atípica.
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Questão boaaaa. Errei porque esqueci que o detento pratica infração da LEP, não Delito!
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Não há nenhum produto de crime, logo não há receptação, restando apenas a letra b,
Pena que observei tarde demais
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Preso não pratica crime, mas sim FALTA/INFRAÇÃO DA LEP.
Gab. B
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O preso pratica crime sim. Aponto o artigo 52 da LEP, pois sofrerá sanção administrativa e penal. O simples fato de ser preso não o imune de cometer crime dentro do estabelecimento prisional.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
No tocante a questão o preso praticou falta grave consubstanciada no artigo 50 da LEP e não se enquadra o artigo 180 do CP como trouxe a questão.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Camila da Sila Costa, a prática de falta grave não se confunde com crime. Praticar crime doloso é falta grave, não o contrário.
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O agente não cometeu crime pois não teve “dolo” da parte dele. Então, se o agente deixar entrar propositalmente um celular na cadeia por não revistar a mulher de um preso, e ele alegar que “esqueceu” de revistá-la (não teve dolo), o agente não comete um crime. Sempre será inocente então, basta alegar que foi uma ação culposa.
Discordo dessa questão. Pra mim deveria ser anulada!
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Gustavo Marcant, correto o seu comentário. Porém ressalto que o preso pratica crime sim, bem como, condutas que são aplicadas faltas graves. Sendo que, o cometimento de crime doloso dentro sistema prisional é também punido com falta grave através de um processo administrativo apurado independente do criminal.
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questão top. claro q errei.
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Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. INEXISTE MODALIDADE CULPOSA.
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Silmara - esposa praticou o delito previsto no art. 349 - A, do CP, pois ingressou com aparelho telefônico de comunicação móvel,
Acredito que Ferdinando- agente penitenciário cometeu Peculato culposo.
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Josimar - preso praticou falta disciplinar grave, pela utilização de aparelho telefônico, nos termos do art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
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Para os ñ assinantes,
Gab: B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
Agente pen.: Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria)
Josimar: Falta grave (LEP)
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JOSIMAR: PRATICOU FALTA GRAVE NA LEP. RSRS
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Letra B.
b) Certa. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Mesmo não concordando com o gabarito, haja vista que a conduta do detento é crime, até daria para responder excluindo a imputação do crime de receptação do art.180 a este, mas na hora da prova a conversa é outra.
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Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
a Mulher do cara se enquadra ai, e o funcionário não responde por nada, pois para este crime não ha modalidade culposa.
Sobre prevaricação imprópria, tb não tem culposa
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
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Explicando cada caso e acrescendo algumas informações...
1) Caso de SILMARA "Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. ":
-Ela pratica o crime de FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO:
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. .
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Acréscimo de informação:
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: FAVORECIMENTO REAL PRÓPRIO.
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Lembre-se o favorecimento real está relacionado ao auxílio do crime.
2) Agente penitenciário "Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. "
-Ele não pratica crime. Não pratica crime de prevaricação própria, pois esse crime necessita que se tenha como FINALIDADE a satisfação de interesse pessoal. Veja:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAÇÃO PRÓPRIA
-Também não pratica prevaricação imprópria pois não há dolo (intenção de agir).
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o
acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
3)Josimar não pratica crime, mas infração grave, pois é um condenado.
Da lei de execução penal. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Letra B) Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
Não há previsão de forma culposa no art. 319-A (Prevaricação imprópria: Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo)
Josimar: Cometeu falta grave prevista na LEP (Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII - Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho eletrônico de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.)
Silmara: Favorecimento real impróprio (Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. )
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Assertiva b
Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
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Não tem como Josimar cometer Receptação Art. 180. Josimar já está preso, comete falta grave.
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Temos de nos ater aos dados do enunciado, como por exemplo, em momento algum o agente permitiu a entrada do aparelho; ele acabou se distraindo e não revistando.
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O agente penitenciário não praticou crime: O DOLO NÃO EXISTIU.
Josimar não praticou crime: FALTA GRAVE.
A esposa praticou crime: INTRODUÇÃO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ABSOLUTAMENTE NINGUÉM PRATICOU RECEPTAÇÃO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO.
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Gabarito aparentemente correto. Para tipificação do 319a eh necessária omissão dolosa. Quanto ao condenado, ele as poderia se enquadrar no tipo do artigo 349a como autor intelectual ou partícipe, mas a questão deveria trazer mais eleitos de um prédio ajuste ou ordem para a mulher.
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muito boa a questão
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A prevaricação imprópria só existe na forma dolosa (por isso o agente penitenciário não praticou crime).
O aparelho celular é o objeto material do crime, não o produto do crime de favorecimento real impróprio, por isso não há receptação de Josimar.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das condutas descritas na situação hipotética narrada e o cotejo com os dispositivos legais também mencionados, verificando-se, em seguida, qual item contém as proposições verdadeiras.
Conforme se depreende da leitura do enunciado, Silmara, durante
visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o
ao cônjuge, que era um detento. Com efeito, sua conduta se subsome de modo perfeito ao crime previsto no artigo 349 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou
similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". Portanto, Silmara praticou o crime tipificado no artigo 349-A do Código Penal, denominado pela doutrina de favorecimento real impróprio.
O agente penitenciário que, por distração, acabou deixando entrar o aparelho de telefonia celular não praticou crime nenhum. Embora em nosso Código Penal tenha sido introduzido o artigo 319 - A pela Lei nº 11.466/2007, não há previsão de sua forma culposa, o que impede, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, a tipicidade da conduta em referência.
A conduta de Josimar não é tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico-penal. Todavia, configura falta grave, conforme define o artigo 50, inciso VII da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que tem a seguinte redação: “tiver em
sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
Diante dessas considerações, depreende-se que a alternativa (B) é a verdadeira.
Gabarito do professor: (B)
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ERREI A QUESTÃO , MAS O CARA NAO PODE TER UM TELEFONE NO PRESIDIO E O AMIGO PEDE O TEL EMPRESTADO , SABE QUE ESTÁ USANDO UM PRODUTO DE CRIME E MESMO ASSIM NAO DA EM NADA PRA ELE ... SERIA IGNORANCIA DA MINHA PARTE DIZER QUE ISSO NAO FAZ MUITO SENTIDO ?
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pessoal falando que a conduta do detento "não dá em nada" está equivocada.
De fato o crime do art. 180 é completamente inviável sua subsunção, uma vez que o bem receptado tem que ser oriundo de meio ilícito. Mas, acerca da conduta do detento é só verificar a LEP. que no caso é punido com falta grave a referida conduta, portanto, haverá sim punição.
O que me deixou intrigado é fato da questão inserir receptação, não tem nada haver com as condutas narradas.
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Pensei o seguinte sobre Josimar.
Na assertiva fala que o mesmo praticou a conduta de receptação, beleza?!
Mas na receptação só é possível mediante obtenção de objeto de um crime, que no caso aquele aparelho celular não seria, descartando assim, esse tipo de crime contra o patrimônio.
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Josimar não cometeu crime, mas uma falta grave. (estudamos isso em execução penal) e mesmo que fosse crime, essa figura não se amolda ao art. 180 do CPB, haja vista que para ser receptação o aparelho celular deveria ser produto de crime e a questão nada disse sobre a origem do mesmo.
Quanto ao agente, mesmo que ele tivesse cometido algum crime, seria na modalidade culposa pois o mesmo não desejou ou teve consciência do fato.
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SILMARA - favorecimento real impróprio (349 - A)
Marito de Silmara - falta grave
JOSIMAR (detento) - falta grave
Fernandinho (agente penitenciário) - não praticou crime pois sua conduta foi culposa, não havendo previsão legal do crime de prevaricação nesta modalidade.
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1 -> Não existe prevaricação culposa
2 -> Josimar não cometeu crime, mas falta grave com base na LEP.
Pronto. Questão respondida.
Gab: B
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Favorecimento real impróprio
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
- a entrada de aparelho telefônico de comunicação
- móvel, de rádio ou similar,
- sem autorização legal,
- em estabelecimento prisional.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar
- a criminoso,
- fora dos casos de coautoria ou de receptação,
- auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
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Favorecimento real impróprio
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar
- a entrada de aparelho telefônico de comunicação
- móvel, de rádio ou similar,
- sem autorização legal,
- em estabelecimento prisional.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar
- a criminoso,
- fora dos casos de coautoria ou de receptação,
- auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
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Entrar com celular em presídio:
-Pessoa que leva o celular para o preso: favorecimento real impróprio.
-Agente de segurança que deixou dolosamente a pessoa entrar com celular: prevaricação imprópria art. 319-A.
-Preso: não comete crime, apenas falta grave.
Atenção: No caso narrado, o agente de segurança esqueceu de revistar, não houve dolo nenhum, então sua conduta é atípica.
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> PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ( AGENTE) > Apenas conduta dolosa
> FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO > Pessoa diversa do preso que adentra com o aparelhp
>O DETENTO > Falta Grave nos termos da LEP
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GABARITO "B".
O agente não responde, pois ausente o elemento subjetivo do tipo.
O seu marido praticou falta grave nos termos do art.50 e seg da LEP.
Silmara praticou favorecimento real impróprio.
Avante!
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Sobre o agente penitenciário os colegas já explicaram, o crime de prevaricação imprópria exige dolo.
Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal, por subsunção perfeita ao tipo
Josimar não praticaram crime. Por que? Porque o art. 180 exige que o objeto seja PRODUTO de crime. No caso em tela o celular é apenas OBJETO MATERIAL do crime do art. 349-A! E não é a mesma coisa, não se pode alargar o tipo.
E marido de Silmara, pratica crime? Sim, claro. Se ele pediu para ela cometer crime (foi o caso apresentado), é ao menos partícipe do delito do art. 349-A.
Um extra: Caso ficasse comprovado que o marido tinha tamnaho grau de influência sobre a esposa, a ponto de dominar sua votade (o que é bem comum nesses casos), poderia ser apenado como autor do delito, conforme teoria do domínio do fato.