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LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Memorize: prazos de informação acerca da prisão ou é "24 horas" ou é "imediatamente".
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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A prisão em flagrante de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, se o ato não tiver sido acompanhado por advogado ou caso o autuado não indique o seu defensor, cópia integral do APF será encaminhada à Defensoria Pública. Por mais que não se fale em contraditório nesta fase, esta comunicação permite que, em hipótese de ilegalidade da prisão, o defensor público possa atuar em prol do autuado.
No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Também em 24 (vinte e quatro) horas, o APF será encaminhado ao juiz competente, que poderá adotar os seguintes procedimentos (CPP, art. 310): a) relaxar a prisão; b) convertê-la em prisão preventiva; c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Flagrante:
Comunicação IMEDIATA: família do preso, MP e Juiz. (de acordo com a CF apenas família do preso e juiz)
Em 24h: Remeter o APF para o Juiz + cópia para defensoria pública (se necessário) e nota de culpa.
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CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, (24 HORAS) será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
IMEDIATAMENTE
1) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre será comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
24 HORAS
1) Será encaminhado o APF ao juiz competente.
2) Cópia do APF para a Defensoria pública SE o autuado não informar nome do seu advogado
3) Nota de Culpa ao preso.
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Péssima a redação da questão, mas dá pra resolver.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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Só de lembrar que tem que: APÓS prisão em flagrante tem que avisar IMEDIATAMENTE a família, o juíz e ao MP.
Já mata a questão...
Por que diabos teria que avisar o chefe de polícia??
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Comunicação de IMEDIATO ao Juiz/ MP/ Família do Preso/ Ou pessoa por ele indicada sobre:
- a prisão da pessoa;
- local onde está custodiada/presa/retida.
Em ATÉ 24 HRS: encaminhada ao Juiz competente:
- apf - auto de prisão em flagrante;
- cópia do apf para a Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado
- entrega ao preso da Nota de Culpa.
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Pessima questão, incompleta.
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A RESPOSTA É cópia do auto NO ENUNCIADO.
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§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
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24H AO JUIZ
24H A DEFENSORIA PÚBLICA
24 H NOTA DE CULPA
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Excelente questão. Traz sim, a literidade da lei, porém de maneira recortada, digamos assim. Talvez, quem foi no decoreba errou.
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Art. 306. § 1o Em até 24 HORAS após a realização da prisão, será encaminhado ao JUIZ COMPETENTE o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
GABARITO -> [D]
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Gab D
Imediatamente:
- Comunicar o Juiz - MP - Família do preso ou pessoa indicada
Em até 24 horas:
- Enviar o APF ao Juiz
- Enviar o APF ao Defensor ou advogado
- Fornecer ao preso a nota de culpa.
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Até 24 horas:
- APF ao Juiz
- APF ao Defensor ou advogado
- Fornecer ao preso a nota de culpa.
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A prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada e encaminhada a cópia do auto de prisão: Quando o preso não tiver advogado, à defensoria Pública no prazo de 24 horas.
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=> COMUNICAÇÃO DA PRISÃO
IMEDIATAMENTE
=> APF E NOTA DE CULPA
24H
=> DECISÃO JUDICIAL SOBRE FIANÇA
48H