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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
GAB: B
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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (conexão intersubjetiva por simultaneidade) , ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (conexão intersubjetiva concursal) , ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade);
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (conexão objetiva teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (;conexão objetiva consequencial);
OBS: a conexão objetiva está ligada à motivação do crime.
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão probatória ou instrumental)
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva).
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1.º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (A referência, aqui, é feita aos dispositivos originais do CP. Atualmente seriam os arts. 70, 73 e 74.) Continência por concurso formal
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Gabarito B
complementando os colegas.
Art. 71, CPP " Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pea prevenção."
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Letra de lei ART 76, I do CPP.
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LETRA B CORRETA
CPP
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
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Complementando os comentários dos colegas:
esse capítulo de Conexão vs Continência costuma confundir bastante, tentando simplificar ao máximo significa que :
GRANDE DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO E CONTINÊNCIA =
CONEXÃO o agente cometeu 2 ou mais infrações mediante várias ações .
CONTINÊNCIA em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.
Quando lemos a letra A) ela esta se tratando da continência (art. 77, I, CPP) e na letra B) sim trata-se da conexão (art. 76, I, CPP). As outras alternativas foram apenas para tentar confundir o conceito.
Ou seja, sabendo o conceito da diferença entra CONTINÊNCIA e CONEXÃO, daria pra matar a questão.
Bons estudos galera.
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GRANDE DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO E CONTINÊNCIA
CONEXÃO o agente cometeu 2 ou mais infrações mediante várias ações .
(macete: CONEXÃO=ATO COMPLEXO PRATICADO, em regre, 2 OU + PESSOAS E 2 OU + INFRAÇÕES)
CONTINÊNCIA ( MACETE: CONTINÊNCIA=ATO COMPOSTO ====> 2 ou + PESSOAS acusadas MESMA INFRAÇÃO).
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
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GABARITO B
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
a) intersubjetiva por simultataneidade - quando as infrações forem praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas;
Exemplo furto por várias pessoas ao caminhão
b) itersubjetiva por concurso - há conexão entre as infrações penais forem praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar. Há concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas se reúnem para a prática de uma infração, aderindo a mesma quando entra na esfera de conhecimento;
Exemplo haver vínculo subjetivo sobre as pessoas ainda que os crimes seja praticado em locais diversos.
c) intersubjetiva por reciprocidade - ocorre quando for praticada por várias pessoas, umas contras as outras, podendo não ser em conjunto e também não sendo necessário que ocorra no mesmo tempo e lugar.
Exemplo rixa
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
Material, objetiva ou teleológica - também chamada de substantiva, em que várias infrações estão ligadas por laços circunstâncias, havendo conexão entre os próprios delitos. Se as infrações forem praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação em relação a qualquer delas.
Ex: art. 121, parágrafo 2°
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Material, objetiva ou teleológica - também chamada de substantiva, em que várias infrações estão ligadas por laços circunstâncias, havendo conexão entre os próprios delitos. Se as infrações forem praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação em relação a qualquer delas.
Ex: art. 121, parágrafo 2°
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Instrumental ou probatória - também chamada de conexão processual ou probatória, na qual há conexão entre as infrações, mas a prova de uma infração ou de qualquer circuntâncias elementar influi na outra.
Ex: para que alguém seja condenado pelo crime de receptação, necessariamente, dever-se-á realizar a prova da existência do crime anterior. Por isso, muitos chamam o crime de receptação de crime parasitário ou acessório.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Carlos Vitorio, não querendo contrariar o teu comentário, mas apenas para que não haja erro por parte daqueles que estudam pelos comentários, a RIXA não configura hipótese de conexão intersubjetiva, pois configura crime único. No mais, o seu comentário está excelente!!!!!
fonte: processo penal, sinopses para concursos, editora juspodivm.
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Gaba: B
a . quando duas ou mais pessoas foram acusadas pela mesma infração.
ERRADO: continência, concurso de pessoas (continência cumulação subjetiva)
b se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.
CERTO: art. 76, I
c nos casos de concurso formal.
ERRADO: continência. Ex: uma pessoa somente com uma ação, como dirigir embriagado, atinge vários resultados, por exemplo, morte de uma pessoa, lesão corporal de outra, etc
d nos casos de infração cometida em erro de execução ou resultado diverso do pretendido.
ERRADO: Aí é continência: concurso formal próprio. Exemplo de erro do resultado diverso do pretendido: Baltazar atira uma pedra contra uma vidraça. Muito bom de mira, acerta a vidraça e sem querer, uma pessoa que estava atrás dela. Responderá pelo crime mais grave, com a pena aumentada de 1/6 a metade
e nos casos de crime continuado
ERRADO: aplica-se a prevenção
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Conexão é o vínculo, liame ou interligação entre duas ou mais infrações, que, em regra, enseja a união entre os processos para facilitar a produção da prova e para evitar decisões distorcidas.
1. CONEXÃO INTERSUBJETIVA (ART. 76, I, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações, interligadas, são praticadas necessariamente por duas ou mais pessoas (daí por intersubjetiva), subdivide-se em:
1.A. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OU SUBJETIVA-OBJETIVA (ART. 76, I, 1ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo. Não há prévio ajuste entre os agentes. Ex.: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que sequer se conhecem.
1.B. CONEXÃO INTERSUBETIVA POR CONCURSO OU CONCURSAL (ART. 76, I, 2ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Há prévio ajuste entre os agentes. Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.
1.C. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I, 3ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Ex.: num duelo, desafiante e desafiado, acabam sofrendo e provocando lesões corporais recíprocas.
ATENÇÃO Súmulas 235 STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
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Ótimo esclarecimento sobre competência por conexão ou continência.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal
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Nos casos de erro na execução ou resultado diverso do pretendido será pela CONTINÊNCIA; não pela conexão.
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Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (conexão intersubjetiva por simultaneidade) , ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (conexão intersubjetiva concursal) , ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade);
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar (conexão objetiva teleológica) ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (;conexão objetiva consequencial);
OBS: a conexão objetiva está ligada à motivação do crime.
Conexão é o vínculo, liame ou interligação entre duas ou mais infrações, que, em regra, enseja a união entre os processos para facilitar a produção da prova e para evitar decisões distorcidas.
1. CONEXÃO INTERSUBJETIVA (ART. 76, I, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações, interligadas, são praticadas necessariamente por duas ou mais pessoas (daí por intersubjetiva), subdivide-se em:
1.A. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE OU SUBJETIVA-OBJETIVA (ART. 76, I, 1ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo. Não há prévio ajuste entre os agentes. Ex.: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que sequer se conhecem.
1.B. CONEXÃO INTERSUBETIVA POR CONCURSO OU CONCURSAL (ART. 76, I, 2ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Há prévio ajuste entre os agentes. Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.
1.C. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE (ART. 76, I, 3ª PARTE, CPP) Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras. Ex.: num duelo, desafiante e desafiado, acabam sofrendo e provocando lesões corporais recíprocas.
ATENÇÃO Súmulas 235 STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão probatória ou instrumental)
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva).
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1.º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (A referência, aqui, é feita aos dispositivos originais do CP. Atualmente seriam os arts. 70, 73 e 74.) Continência por concurso formal
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Conexão: Infrações
Continência: Pessoas
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CONEXÃO
> 2 OU + INFRAÇÕES
> 2 OU + PESSOAS
CONTINÊNCIA
> 2 OU + PESSOAS
> 1 SÓ INFRAÇÃO
Crimes continuados:
1º - LUGAR DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE
2º - LUGAR COM MAIS INCIDÊNCIA DE INFRAÇÕES
3º - PREVENÇÃO
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conexão :
2 ou + pessoas
2 ou + infrações
continencia
2 ou + pessoas
1 infração
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GABARITO: B
BIZÚ
Quem é que presta CONTINÊNCIA?
2 PESSOAS
A CONEXÃO está para INFRAÇÕES.
PERTENCEREMOS!
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.