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ID
244117
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição de 1988, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial, a qualquer hora; durante o dia

    Art. 5.º, inciso XI, da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    b) a instituição do júri é reconhecida, com competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; CORRETO Art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea d, da CF.

    c) a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; CORRETO Art. 5.º, inciso LXXIII, da CF.

    d) a prisão civil por dívida é admissível somente nos casos do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel; CORRETO Art. 5.º, inciso LXVII, da CF.

    e) o mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. CORRETO Art. 5.º, inciso ?LXXI, da CF.CORRET 

  • O depositãrio infiel nao pode mais ser preso

  • Questão passivel de anulação, existem duas respostas erradas, a letra "a", que vai contra a letra da lei, conforme o art.5, XI, CF/88- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; E a letra "d" que vai de encontro com a súmula vinculante n.25, que nos diz- É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

  • Questão desatualizada. Passível de anulação. Segundo súmula do STF , é inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja o tipo de depósito.

  • Letra A- Pode-se penetrar na casa por determinação judical durante o dia e não a qualquer hora como se refe a alternativa (atr 5, XI, CF)

    A questão é bem clara quando se refere a Constituição federal de 1988, portanto na letra D, a prisão do depositário infiel está prevista na Constitução (atr.5,  LXVII), no entanto a súmula 25 do STF, pelo Pacto de são José da Costa Rica proibe a prisão do depositário infiel. Em resumo é o pacto que proibe, para a CF é aceita prisão.

  • A questão não está desatualizada. A CF de 88 prevê a prisão do depositário infiel, todavia já está pacificado na jurisprudência que ela não é mais possível. Mesmo assim, a previsão está na CF, não houve emenda.

  • CORRETO O GABARITO....

    MUITA ATENÇÃO:

    Temos que responder a questão de acordo e conforme o seu enunciado.

    E conforme o enunciado desta questão, ela exige a resposta com a obrigatória observância do disposto na CF/88.

    E consoante pertinentes comentários dos colegas abaixo, já resta pacificado na jurisprudência a impossibilidade da prisão civil com fundamento em depósito judicial, restando apenas e excepcionalmente, a prisão por dívida alimentícia.

    Já se tornou bastante comum este tipo de questão, onde o examinador além de testar a ATENÇÃO do examinando, exige conhecimentos em vários setores do conhecimento jurídico, como por exemplo, na jurisprudência atualizada compreendendo aí as posições do STJ e o STF, pois nem sempre têm a mesma opinião; bem como os institutos e ordenamentos jurídicos, quer sejam eles constitucionais ou não; e ainda sobra a DOUTRINA, que por sua própria natureza jurídica de incitar o pensamento e o debate, é bastante fluida, inconstante e controversa.

    É isso aí, e vamos aos estudos...!!!

  • A determinação judicial para violar o asilo individual será permitido apenas para ações durante o dia.

  • Há duas respostas. A banca não pode se utilizar de matéria revogada ou com entendimento jurisprudencial divergente para elaborar suas questões. Não há mais prisão civil por dívida do depositário infiél. Passível de anulação.

  • Thiago Klein, quanto à prisão civil por dívida do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não se pode dizer que está revogada a norma infraconstitucional que a prevê, muito menos a norma constitucional que a estabelece.

    O Pacto de São José da Costa Rica é um tratado internacional sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu, portanto, tem status de supralegalidade. Isso significa que ele está acima das leis, porém abaixo da Constituição Federal.
    Essa supralegalidade do tratado não significa ter ele revogado a norma inferior a ele. Ele apenas tornou a lei ordinária que tipifica e sanciona a prisão civil do depositário infiel INAPLICÁVEL.

    Assim como o tratado não revogou a norma infraconstitucional que previa a prisão, apenas a tornou inaplicável, ele muito menos tem situação capaz de revogar norma constitucional, pois ele não tem esse status de norma constitucional (não foi aprovado no rito para aprovação das emendas constitucionais com prevê o art. 5º, § 3º).

    Dito isso, devemos ficar atentos aos enunciados das questões:

    Se a questão perguntar DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: responde-se SIM, há essa previsão.
    Se a questão perguntar DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA OU COM O STF: responde-se NÃO, não há essa previsão.

    Bons estudos a todos!
  • A resposta é a letra A. Segundo o Art. 5° da CF :
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
    socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


    A alternativa D está correta sim. Ela não está desatualizada, como alguns colegas comentaram, já que a texto da CF não mudou. O comando da questão diz claramente: ..., previstos na Constituição de 1988...Então, de acordo com a Constituição de 1988, existe sim prisão civil por dívida no caso de depositário infiel, apesar de na prática isso não ocorrer mais. CUIDADO!
  • Resumindo tudo...
    TODAS as questões que já fiz dessa banca, são terríveis.
    Mais fica a observação muuuito cuidado e atenção redobrada na hora de responder qualquer questão.
    Que Deus ilumine todos.
  • GABARITO A 

     a) a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial, a qualquer hora;
    Art. 5º, XI da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    A ordem judicial só habilita uma pessoa a violar a residência de outra durante o dia, nunca durante a noite.
  • Referente a questão D. A orientação atual de nossa Corte Suprema é objeto da Súmula Vinculante 25, cujo enunciado é o seguinte:

    25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Desde 1992 não há mais  base legal para prisão civil do depositário infiel no Estado brasileiro.

    Bons estudos!!!!







  • Inviolabilidade de domicílio: 
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela  podendo  penetrar  sem  consentimento  do  morador, salvo  em  caso  de  flagrante  delito  ou  desastre,  ou  para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
    “Casa”,  segundo  o  STF,  tem  sentido  amplo,  aplica-se  ao  escritório, consultório  etc.  (qualquer  recinto  privado  não  aberto  ao  público). Porém,  nenhum  direito  fundamental  é  absoluto,  desta  forma,  o  STF decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta  ambiental,  já  que  os  próprios  advogados  estavam  praticando atividades  ilícitas  em  seu  interior.  Desta  forma,  a inviolabilidade profissional  do  advogado,  bem  como  do  seu  escritório,  serve  para resguardar  o  seu  cliente  para  que  não  se  frustre  a  ampla  defesa, mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.
    A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente.
    Esquematizando este inciso, vemos que, o domicílio não possui uma inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se: 
    •  Tiver o consentimento do morador; 
    • Ainda  que  sem  o  consentimento  do  morador,  se  o  motivo for: 
    ? Flagrante delito; 
    ? Desastre; 
    ? Prestar Socorro; 
    ? Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia
    Fonte: D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES - PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
  • ESTÁ ERRADA
    "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial,
    A QUALQUER HORA;"

    ESTARIA CORRETA

    "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo entrar sem o consentimento do morador, salvo no caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou por determinação judicial, DURANTE O DIA;"

    RESPOSTA (A)

  • Resposta: A
    Pois, de acordo com o Art. 5º, inc. XI: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.


    (Larissa Oliveira)

  • A questão encontra-se desatualizada. Isso porque apesar de a Constituição Federal de 1988 prever duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII), o Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 16 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante nº 25, a qual estabelece que: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A partir de então, somente é aplicável no Brasil a prisão civil por dívida ao responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia. A alternativa “d”, portanto, encontra-se, hoje, incorreta.

    Análise das demais assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. Conforme art. 5º, XI, CF/88 – “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Por determinação judicial, somente é possível entrar na residência, sem o consentimento do morador, durante o dia.

    Assertiva “b”: está correta. Conforme art. 5º, XXXVIII, CF/88 – “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Destaque do professor).

    Assertiva “c”: está correta. Conforme art. 5º, LXXIII, CF/88 – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Assertiva “e”: está correta. Conforme art. 5º, LXXI, CF/88 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    Portanto, hoje (2016), a alternativa teria duas assertivas incorretas: “a” e “d”.


  • letra A errada

    e letra D desatualizada

  • GABARITO:

    letra A e letra D