a) ERRADA!!
b) Art. 127 da LEP. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
c) Art. 126, § 1º da LEP - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
d) Art. 126 da LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
e) Art. 126, § 2º da LEP - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.