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Gabarito: Letra A.
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.
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Ainda que o erro fosse inescusável, não seria punido, pois não há o delito de tráfico culposo. Portanto, excluindo-se o dolo, resta apenas a atipicidade do fato.
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No ERRO DE TIPO o agente erra por conta propria (erro espontâneo).
No ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâne).
Concluindo: no caso em comento, X não agiu por conta própria, seu erro foi determinado por sua irmã (terceira). Portanto é erro determinado por terceiro do art. 20, §2 do CP e nao erro de tipo.
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Caros, não vamos esquecer de citar a fonte.
http://www.centraljuridica.com/doutrina/157/direito_penal/erro_de_tipo.html
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Erro de Tipoé o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
O erro de tipo essencialocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
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É só seguir a regra. No erro de tipo o agente não sabe que está praticando um ilícito penal. Como fala que ele não sabia que se tratava de cocaína e que fora constatado tal argumentação, então, ficou fácil. Letra A. Conduta atípica.
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Tem como escopo demonstrar a evolução das teorias da conduta no ... não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica
ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâneo)
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Art 20 CP
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§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro
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Então se eu ganho uma passagem para ir passear no paraguai para trazer uma caixa lacrada para um amigo eu seria inocente? Isso não faz muito sentido para mim, ele não sabe, mas deveria saber sei lá...
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Gabarito A. Erro essencial atuante sobre elemento constitutivo do tipo penal.
Nesse caso o tipo penal é o artigo 33 da lei 11343 de 2006. Lei de Drogas
Artigo 33 - Possui vários núcleos, mas citarei o Trazer consigo drogas, transportar, guardar.. enfim,tudo é elementar do tipo penal.
Caso se tire "drogas" e coloque talco,você gera atipicidade da conduta, por excluir elemento do tipo penal.
Caracteriza o erro sobre elemento do tipo,excluindo o crime em si.
FORÇA!
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Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Erro do tipo.
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Diferença entre erro de tipo e erro de proibição
No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: “A” leva para casa, por engano, um livro de “B”, seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar “coisa alheia móvel”, não comete o crime de furto (CP, art. 155). O erro de tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural). Quanto aos seus efeitos, o erro de proibição, se escusável, exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude, um dos seus elementos. E, se inescusável, subsiste o crime, e também a culpabilidade, incidindo uma causa de diminuição da pena, de um sexto a um terço (CP, art. 21, caput).
Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 704
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Erro de tipo - falsa percepção da realidade
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em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica
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em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica
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se soubesse não fazia , ou seja, transporta a tal entorpecentes ilitico
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Erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato galera, pode ser escusável ou inescusável.
E o que é isso? Um exemplo clássico é o Bob Marley em viagem pro Brasil, não conhecendo a lei brasileira, acende um baseado de maconha sabendo que aquilo é maconha mas não sabendo que no Brasil não podia.
Vc desculpa o Bob?
Se sim, escusável = Isenta de pena (e não o crime!!!), afastando a culpabilidade.
Se não, inescusável = reduz a pena de 1/6 a 1/3
Pra cima Sayajins and don't worry about the things, cause every little thing is gonna be alright.