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De cara o Gabarito é letra A, pois a sindicancia pode ocorrer: Arquivamento do processo, advertência, ou suspenção de até 30 dias.
Pad: podem gerar suspensão de até 90 dias, demissão, cassação de aposentadoria.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Correta, A
Processo Administrativo Disciplinar - PAD:
pode resultar:
- suspensão de até 90 dias;
- Demissão;
- Cassação de Aposentadoria.
Sindicância:
pode resultar:
- suspensão de até 30 dias;
- arquivamento do processo;
- intauração de PAD.
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Incorreta a alternativa A, conforme já exposto pelos colegas.
Fundamento legal das demais alternativas:
B)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
C)
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
D)
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
E)
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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GABARITO: LETRA A
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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GAB A
PAD X SINDICÂNCIA
SUSPENSÃO DE ATÉ 90 DIAS; SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS;
DEMISSÃO; ARQUIVAMENTO DO PROCESSO;
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTAURAÇÃO DE PAD.