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ID
245608
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Princípios da Administração Pública.

I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa.

II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.

III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta.

IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão.

SOMENTE estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O princípio da legalidade - estabelece que o agente só poderá agir de acordo com a lei, o permitido é o previsto pela lei, sendo que o agente público não poderá, em hipótese alguma, fazer algo não estabelecido em lei. Sendo assim, é o oposto do que ocorre no âmbito civil, onde o particular pode fazer tudo o que não está proibido.

    A indisponibilidade do interesse público - representa outro princípio jurídico-administrativo geralmente aceito. Seu conteúdo se associa intimamente com a noção da finalidade pública da administração, constituindo-se numa clara limitação das faculdades e poderes reconhecidos ao administrador.

    Ao realizar as atividades administrativas o administrador exercita todas as faculdades de que necessita para o implemento de seu mister. Todavia, a coisa administrada não pertence ao administrador, não constitui objeto de seu patrimônio pessoal. Sendo assim, o administrador não goza da faculdade máxima do domínio (propriedade), ou seja, o poder de dispor do bem segundo o interesse do titular do bem. Tal prerrogativa permanece na esfera da coletividade.

    A indisponibilidade do interesse público subtrai do administrador as capacidades próprias de quem titulariza o domínio. Assim, um dos corolários mais expressivos dessa limitação encontramos na inarredabilidade, na indeclinabilidade, na inadmissibilidade de o administrador deliberadamente negar-se em cuidar daquilo que constitui sua razão e finalidade.

    Especialidade - a descentralização é o fenômeno pelo qual o Estado cria, a partir da lei, outras entidades distintas, pessoas jurídicas administrativas a fim de prestarem determinados serviços públicos de forma autônoma e especializada. Assim, esse princípio é o fundamento para a descentralização.

    Autotutela - Autocontrole, significa o controle da Adminstração Direta sobre os seus próprios atos, podendo revê-los, modificá-los ou desfaze-los.

  • Alguém poderia me dar uma luz aqui? O correto não seria a alternativa B não? Motivação não exige forma específica? É feito geralmente por órgão diverso?
  • Amigos,

    A assertiva IV inspira-se na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito administrativo, 14. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 83, in verbis:

    "A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Freqüentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante."

    Parece-me que, assim, a questão fica mais clara!
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. 
    Errada. O termo “desconcentração” está incorreto, sendo que deveria ser “descentralização”

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. 
    Correta. No comments.

    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. 
    Errada. O termo “autotutela” neste está errado, pois isto seria a atuação da administração revogando ou anulando seus próprios atos. O correto seria apenas tutela.

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão
    Correta.
  • I. ERRADA -  Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa. 

    II. CORRETA - O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. 

    III. ERRADA - A fiscalização que a Administração Pública direta exerce sobre as atividades dos entes da Administração indireta decorre da TUTELA administrativa (sinônimo de CONTROLE FINALÍSTICO ou SUPERVISÃO). Ao contrário do que afirma a questão, o princípio da AUTOTUTELA autoriza a Administração Pública a rever seus próprios atos, conforme consagra a súmula 473 do STF:
    " A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, poque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 

    IV. CORRETA - A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Esse ensinamento é dado pela autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 
    Vale lembrar que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação deve ser PRÉVIA ou CONTEMPORÂNEA à expedição do ato administrativo.


  • Ao meu ver, o item II está errado.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova.

    A presunção de legitimidade dos atos administrativos faz com que CAIBA A QUEM ALEGUE SUA ILEGITIMIDADE, A PROVA!!! Isso não significa inversão do ônus da prova. O ônus continuar cabendo a quem alega, conforme art. 333 do CPC!

     

  • A sutileza da questão encontra-se nos termo desconcentração, que é a repartição interna de competências (mesma pessoa jurídica), e no caso o príncipio da especialidade concerne à ideia de descentralização, distribuição de competências com outros órgãos (nova pessoa jurídica).

    Há ainda desconcentração na descentralização, ou seja, quando o serviço é prestado por setores ou departamentos criados para esse fim, integrantes da mesma administração (Ex: os Correios, empresa pública da administração indireta, é uma empresa especializada no serviço público postal, portanto, descentralizada, mas dentro de sua estrutura conta com uma série de gerências, de diretorias, então há também desconcentração. Então ela é descentralizada sob a ótica da administração direta e desconcentrada internamente).

  • Gente..por favor..não vamos discutir com o Doutrinador... Di Pietro é uma das maiores do ramo administrativo...o item IV, esta perfeito...O item II, também está perfeito, pois quem não concordar com o ato administrativo, terá que provar pq ele é ilegal, ou seja, inverte-se o ônus da prova. O ato é presumidamente legítimo.....

  • Perfeita colocação, mari
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de DESCENTRALIZAÇÃO administrativa. ERRADA.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA

    III. Como decorrência do princípio da TUTELA OU CONTROLE, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. ERRADA

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. CORRETA

  • Em princípio, tive a mesma dúvida que vc.

    Como há inversão do ônus da prova se ao autor incumbe alegar o fato constitutivo do seu direito?

    Quando se afirma que o ato administrativo é ilegítimo ou não-verídico, quer se dizer que a administração não tinha direito de praticar aquele ato. Portanto, se o ônus fosse normal, caberia à administração provar o fato constitutivo do seu direito de praticar o ato. Não é isso que ocorre.  O autor terá que provar o fato não-constitutivo do direito da ré, Administração. O ônus de demandar é invertido.

    Nesse sentido o STJ:

    (...) 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais. Porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. (...)”4
     

    Vamos tomar por exemplo um ato de desapropriação. A lide, como todos sabemos, é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Você não quer que a Administração desaproprie seu imóvel. Há uma lide. Não cabe à administração mover uma ação para provar o fato constitutivo do direito à desapropriação. É por isso que o ônus é  invertido. É vc que terá que mover a ação.
  • O item IV está correto, pois trata-se da possibilidade da motivação aliunde, que, segundo o eminente Prof. Hely Lopes Meirelles, ocorre quando a autoridade profere a decisão na qual a motivação consta de ato anterior no processo administrativo, como um parecer de órgão consultivo, com o qual concorda, ou seja, a motivação decorre com base em órgão diverso do que proferirá a decisão.
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. Errado não é desconcentração, mas sim DESCENTRALIZAÇÃO.

    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA

    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. Errado autotutela ela repara os próprios atos e não o da administração indireta, no caso citado acima, seria TUTELA.

    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. ESTRANHA, MAS POR ELIMINAÇÃO CORRETA.
  • I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. ERRADA.
    O princípio da especialidade está sempre relacionado à descentralização. 
    Não esquecer: Especialidade = descentralização!!!


    II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. CORRETA. 
    Lembrando: a presunção relativa atende pelo nome em latim de presunção juris tantum.


    III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. ERRADA.
    O princípio da autotutela é aquele que justifica o controle pela Administração dos seus próprios atos.
    Já o princípio que permite o controle da Administração Indireta pela Administração Direta denomina-se tutela (ou princípio do controle).
    Nota: Autotutela = Atos próprios
             Tutela ou Controle = Adm. Direta controlando Indireta.


    IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. CORRETA. 
    Correta mais por eliminação que por qualquer outra coisa. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello e Fernanda Marinela, a motivação deve ser prévia e contemporânea à pratica do ato.
  • Quanto ao item II
    Definitivamente não concordo com o gabarito nem com as justificativas dos colegas.
    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, 2012 pág. 476
    O ato administrativo nasce válido e eficaz diante da necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuiçoes, tendo em conta o interesse público.
    De toda sorte nascendo ele presumidamente válido e eficaz o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado - essa é a mais importante consequência jurídica desse atributo -, porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidamente verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento da prática do ato administrativo É presumidamente correto.
    Importante observar que a presunção relativa (iuris tantum), significa dizer, admite prova em contrário, ou seja cabe ao administrado provar  que o ato é ílegitimo, isso não é a mesma coisa de  inversão do ônus da prova, caso fosse invertido caberia á administração pública provar a legitimidade do ato e não o administrado provar a sua ilegitimidade.
  • Não, pow... aí não... O item IV não dá!  Pode ser que lá no livro do Hely ou da Di pitro, da forma como estão redigidos, estejam certos... Como transcreveu o amigo lá em cima. Os laudos que são parte integrante de motivação e tal... MAS NUNCA QUE UM OUTRO ÓRGÃO poderá motivar integralmente o ato de outro órgão. Muito menos a qualquer tempo.

    A motivação é elemento do ato administrativo sem o qual há vício insanável (ou seja, não pode ser consolidado, nem revogado). O ato sem motivação é nulo. Cabe a anulação. O ato só não será nulo no caso de ausência de motivação de atos discricionários. Mas só com relação a esses. E em qualquer caso vale a teoria dos motivos determinantes (ou seja, mesmo no caso dos atos discricionários, se a motivação não coincidir com o real motivo do ato, este será nulo). GENTE... ACORDE!!!   

    Pode ser que do jeito que está na doutrina dos fodões esteja correto, porque lá eles explicam as situações... Eles não formulam regras. Aqui no item IV está como regra... toscamente redigido de tal forma que vai de encontro com tudo quanto é princípio da Administração, inclusive o da moralidade.... Pelo amor de Deus...

    Obs.: ou alguém aqui gostaria de ter a licença de motorista negada mediante um ato motivado pela secretaria da saúde???? Hãã? Ou alguém aqui gostaria de ter uma licença negada em 2012 e somente motivada em 2050 (e ser considerada válida, mesmo asism, gerando todos os efeitos).  PUTZ..... HAJA PACIÊNCIA, NÉ FCC?  

  • Para os que estranharam a corretude do Item II, inclusive eu tambem, acabei chegando a uma explicação que me ajudou a aceitar o gabarito:

    A Administração não tem vontade própria... sua "vontade" é a vontade da lei. A ADM. não tem liberdade para estabelecer desígnios próprios. Assim, quando a Administração pratica um ato, é como se ela estivesse dizendo: "Eis a vontade da lei... Se você não concorda, prove então que a vontade da lei é outra".

    Em outras palavras: em um primeiro momento, a Administração é quem alega a vontade da lei para poder agir... mas o ônus de provar a perfeição dessa vontade é da outra parte.

    Se alguem tiver alguma outra forma de ajudar na compreensão, por favor, eu agradeço.







  • Alguém sabe dizer se esta questão foi anulada? Ela está totalmente errada!!!!
  • Juliana, com todo o respeito discordo do seu comentário.

    É que não se pode confundir MOTIVO, que é um dos elementos do ato administrativo, com MOTIVAÇÃO, que é um princípio do ato administrativo.

    Está na Lei da ação popular, 4717/65, art. 2º.
     
            Art. 2º São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) INCOMPETÊNCIA;
            b) vício de FORMA;
            c) ilegalidade do OBJETO;
            d) inexistência dos MOTIVOS;
            e) desvio de FINALIDADE.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    ....

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Já a motivação é princípio e significa a materialização do motivo. É a fundamentação do motivo para que haja um controle de legalidade. Diferente do elemento motivo, o princípio da moitivação encontra-se elencada na lei de processo administrativo, logo no art. 2 e esta mesma lei, no artigo 50, elenca quando há obrigatoriedade de motivação na esfera federal:

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    DA MOTIVAÇÃO
            Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
            I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
            II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
            III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
            IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
            V - decidam recursos administrativos;
            VI - decorram de reexame de ofício;
            VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
            VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.



     

     
  • Um exemplo para ficar mais claro de MOTIVO DE FATO, é quando o legislador elenca dois ou três ou mais motivos que ensejariam a edição do ato e no caso concreto o administrador vai adotar o melhor motivo para justificar a sua atuação a partir da análise concreta, das circunstancias fáticas.
     
    Esse será um elemento discricionário.
     
    Ex: Desapropriação por utilidade pública. Essa desapropriação está regulamentada no decreto lei 3365 de 1941, então, pode o poder publico desapropriar bens para atender a utilidade pública.
     
    No artigo 5º desse decreto 3365/41, teremos um elenco de hipóteses em que o poder público atenderá a utilidade pública, in verbis:
     
     Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade pública:
            a) a segurança nacional;
            b) a defesa do Estado;
            c) o socorro público em caso de calamidade;
            d) a salubridade pública;
            e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
            f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
            g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
            h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
            i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
            j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
    entre outros...

    A declaração do bem como de utilidade pública é o motivo do ato administrativo (decreto expropriatório).

    Se o expropriante motivar na alínea h, que a utilidade pública é para a exploração ou conservação dos serviços públicos de SAÚDE, por exemplo, e se verificar que o bem teve destinação diversa da que fora declarado na motivação, que é a publicização do elemento MOTIVO, serviços públicos de saúde, e na realidade fora usado na construção de uma sede de uma empresa privada, caberá o controle de legalidade do ato, já que a sua motivação não condiz com os elementos de fato, com os motivos elencados na lei cujo administrador se baseou. 


     
  • Para esclarecer, Sobre presunção de legitimidade e veracidade, discorre MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO em Direito Administrativo, 13ª Edição – (página 182/183):
     
    “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração.”

    AGORA SOBRE O P. DA ESPECIALIDADE DECORRER DO P. LEGALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO IN. PUB (que eu nao estava mto convencida):


    Quando o Estado cria pessoas jurídicas publicas administrativas –AUTARQUIAS – Como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas a especialização de função, a Lei que cria a entidade, estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na Lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.

    http://jussperniandi.wordpress.com/tag/principios/

    e outra questao FCC:


    7 . (TRT-2ª Região, FCC - Analista Judiciário - 2004) Tendo em vista o entrelaçamento dos princípios básicos da Administração Pública, observa-se que dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público e da indisponibilidade desse interesse, decorre, dentre outros, aquele concernente à ideia de descentralização administrativa, a exemplo da criação de pessoa jurídica administrativa. Esta situação, diz respeito ao princípio da 
     
    A )  razoabilidade. 
     
    B )  continuidade do serviço público. 
     
    C )  especialidade. 
     
    D )  finalidade pública. 
     
    E )  proporcionalidade. 


  • Tem gente confundindo motivação dos atos administrativos com MOTIVO que, se inexistente, não é passível de convalidação.

    MOTIVO = São as razões de fato e de direito necessárias para se emanar um ato administrativo.

    MOTIVAÇÃO = É a indicação/exposição por escrito dos motivos que levaram a administração a praticar o ato administrativo. Ou seja, é a exposição dos motivos.

    Assim, o item IV está correto, pois, já como afirmado por alguns, existe a motivação aliunde, ou seja, uma Autoridade competente para decidir um Recurso Administrativo, por exemplo, pode se fundamentar expressamente em decisão anterior pelos mesmos motivos.

    É ter cuidados com os conceitos, é bom saber diferenciá-los.


    valewwwww

  • prof.º Armando Mercadante, Ponto dos Concursos, comentou cada uma das assertivas, segue explicação:
    I) Essa questão foi retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro, cuja frase correta é “dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentro outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa”. Portanto, o erro está na referência à desconcentração administrativa, que se relaciona à criação e distribuição interna de competências para órgãos públicos, instituto diverso da descentralização administrativa, que está associada à criação das pessoas jurídicas da administração indireta (descentralização legal), bem como à contratação de concessionárias e permissionárias de serviços públicos (descentralização negocial). Portanto, a assertiva está errada.

    II) Durante a aula, ao tratar do princípio da presunção de legitimidade, destaquei que referida presunção é relativa, ou seja,
    juris tantum, admitindo prova em contrario. Contudo, quem deve produzir referida prova é o administrado interessado, motivo pelo
    qual se diz que por conta da presunção relativa há inversão do ônus da prova. A assertiva analisada está correta.

    III) Na autotutela cada pessoa jurídica integrante da Administração Publica fiscaliza os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e/ou inconvenientes. O controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta diz respeito ao princípio da tutela. Dessa forma, assertiva errada.  

    IV) Mais uma questão retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro e reproduzida durante a aula. Assertiva correta.

    GABARITO: Letra A

  • Para lembrar sempre:

    Autotutela é a administração para com ela mesma (auto...),para si (auto...), voltada pra dentro de si (auto...)... administração em si...(auto...).

    Tutela é a administração com o outro,para o outro, voltada para fora de si... administração indireta. (Que tem alguém sob sua tutela ou proteção; protetor.)

  • Questão embaçada. Eu tinha certeza da II. Aí raciocinei que a desconcentração de certa forma acaba sendo sim especialidade. Acontece que a banca tirou Crtl C do livro e deu a questão como errada.

  • IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão

    Não me interessa se há algum doutrinador que escreveu no seu lindo livrinho essa frase de amor... Extrai-se dessa frase horrores na prática. Verdadeiro cambalacho com os administrados! Fazer o quê? Tocar em frente e esquecer essa aberração! Ou melhor, lembrá-la e fingir que está correta, se cair novamente.

  • 1. De acordo com os princípios dos concurseiros públicos. Quem formulou essa questão merece:



    A. Ser demitido.



    B. Ser suspenso por 180 dias, sem remuneração.



    C. Receber uma advertência escrita.



    D. Não sofrer nenhum tipo de punição, por que a pergunta é plausível e totalmente correta, sendo, inclusive, convidado para um happy hour depois do trabalho pelos concurseiros de plantão.



    E. Receber um aumento, por tamanha capacidade produtiva, e contribuição para a cultura nacional.




    Total margem de discricionariedade para a resposta.

  • Se a motivação deve ser por escrito isso em si já não e forma?


  • Concordo com o Camilo Thudium, pra mim o erro da I não tem nada a ver com ser desconcentração ou descentralização, ambos cumprem o princípio da especialidade. O erro é que a especialidade não vem da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, mas sim do princípio da EFICIÊNCIA.

  • amador elaborando questão. típico da FCC.

    eu aprendi que motivo é requisito, motivação não. e são palavras com conceitos divergentes. acho q é a única banca que confunde.

  • Essa questão é muito injusta, A FCC tinha que colocar o entendimento do Doutrinador então na questão. Pois segundo Fernanda Marinella e Celso ANtônio Bandeira de Melo:"A motivação deve ser prévia ou concomitante. Não se admite motivação posterior, não valia o ato administrativo." .  A questão IV deve ser passível de anulação, agora concurseiro deve ficar advinhando o entendimento da Banca segundo o Doutrinador Sicrano, Deve vim na questão explicando a fonte ou a corrente doutrinária seguida. AFF!! que merda!

  • quase me confundi com a primeira, descentralização ao invez de desconcentração. ¬¬

  • Excepcionalmente pode a motivação ser posterior, inclusive validando o ato....

  • Entendi o item II como errado porque presunção de legitimidade é atributo e não princípio....

  • O erro da assertiva I está, de fato, em vincular a especialidade à desconcentração. Pessoalmente, concordo com o posicionamento dos colegas de que a desconcentração seria uma faceta da especialidade. Não obstante, o entendimento da FCC é o de a especialidade ser decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, vide questão Q661597, em que a banca consignou que:
     
    "Um dos princípios do Direito Administrativo denomina-se especialidade. Referido princípio decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e concerne à ideia de descentralização administrativa". 

  • A alternativa tida por correta, apesar da posição doutrinária justificadora, é polêmica. Vide trecho de nota do Aprovação PGE (2021) - A motivação DEVE ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato. Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo.

  • O erro da alternativa I está no fato de condicionar o princípio da especialidade a desconcentração, quando na realidade diz respeito a DESCENTRALIZAÇÃO.

    O princípio da especialidade reflete a ideia de descentralização administração, em que se criam entidades para o desempenho de finalidades específicas. ... Vale dizer que a Constituição Federal exige edição de lei específica para a criação ou autorização de criação das entidades da Administração Indireta (art. 37, XIX).