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Gab. A Considera-se a vítima virtual, no caso "B", e não o policial, por isso não há homicídio qualificado contra agente de órgão da segurança pública.
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Letra B
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra C
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito, A
Art. 73 – Erro na execução – aberratio ictus
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.
Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.
No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.
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GABARITO LETRA A
A questão merece atenção ao enunciado da letra "A", sendo assim vejamos o que a assertiva afirma: "Com dolo de homicídio, A desfere disparo de arma de fogo contra o desafeto B, mas por erro nos meios de execução, atinge o policial civil C, produzindo-lhe a morte: A responde por prática de homicídio qualificado por ter sido cometido contra agente integrante de órgão da segurança pública (CP, art. 121, § 2º, inciso VII)".
Para que ocorra a qualificação do inciso VII, §2º, do art. 121, CP - É IMPRESCINDÍVEL QUE A MORTE DO AGENTE OU SEU FAMILIAR OCORRA EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES ou seja, no caso em tela a morte deveria ocorrer pela vitíma ser policial civil, informação esta que não foi trazida.
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“Aberratio ictus” em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente. O agente, com uma só conduta, atinge duas pessoas: uma ele queria alcançar (“A”); a outra (“B”) foi atingida por acidente ou por erro na execução. Isso se chama aberratio ictus em sentido amplo ou com resultado duplo.
A responsabilidade penal nesse caso é dupla: o agente responde por crime doloso em relação a quem o agente queria atingir bem como por crime culposo quanto ao terceiro que também foi afetado.
Se o agente mata as duas pessoas temos: um crime doloso e outro culposo, em concurso formal (CP, art. 70). Queria matar Antonio e o matou (homicídio doloso). Não queria matar João, mas o matou (por acidente ou erro na execução). Um crime doloso e outro culposo, em concurso formal. Aliás, concurso perfeito (porque não havia desígnios autônomos em relação às duas morte.
LETRA A - E se o agente tentou matar Antonio e matou João: tentativa de homicídio doloso + homicídio culposo. E se o agente matou Antonio e João não morreu: homicídio consumado doloso + lesão corporal culposa. Sempre há um concurso formal. E se tentou matar Antonio e João, embora também atingido, não morreu: tentativa de homicídio doloso + lesão corporal culposa.
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GABARITO: LETRA A
Comentários:
a) ERRADO - no caso em tela, ocorreu o erro de execução (aberratio ictus). O agente acabou atingindo vítima diversa (vítima real) da pretendida (vítima virtual). Assim, nos termos do art. 73 do CP, responde como se tivesse atingido esta, e não aquela. Assim, não incidiria a qualificadora do homicídio contra agente da segurança pública. Além disso, para que incidisse a qualificadora, também seria necessário que o homicídio fosse praticado em razão dessa circunstância e a informação de que a vítima era agente de segurança pública pertencesse à esfera de conhecimento do autor do crime.
b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos).
c) CERTO - sim, porque a alternativa indica que serão preenchidos os requisitos para a aplicação do crime continuado específico, quais sejam: crime cometido com violência/grave ameaça (homicídio) e contra vítimas diferentes. Assim, em tese (caso preencham outros requisitos), admitiriam a aplicação do instituto.
d) CERTO - com razão está a alternativa, uma vez que a prática do ato ocorreu com desígnios autônomos, ou seja, a finalidade do agente era matar ambas as vítimas. Assim, a pena deverá ser aplicada sob o manto da regra do cúmulo material, prevista na parte final do art. 70 do CP.
e) CERTO - Isso porque, de acordo com o princípio da consunção, quando delitos são praticados, mas são meios necessários para a prática de outros delitos, serão absorvidos pelo último (sendo assim, considerados ante factum impuníveis).
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Sobre a alternativa "E", além do que já fora consignado, a questão cobra conhecimento sobre a aplicação, ou não, do concurso de crimes no caso do uso da arma de fogo para prática de outra infração penal. A jurisprudência possui dois entendimentos:
1 - Se a arma fora adquirida para o fim específico do cometimento do crime em análise, haverá aplicação do primado da consunção (o crime em questão absorve o crime de porte/posse de arma de fogo);
2 - Se a arma já estava na posse do autor bem antes do crime em análise, de modo que se comprove que não fora adquirida somente para sua perpetração - haverá concurso de crimes. Trecho de um julgado do STJ:
1. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas (Precedentes STJ).
2. No caso em apreço, observa-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo ocorreu em circunstância fática distinta ao do crime de roubo majorado, porquanto os pacientes foram presos em flagrante na posse do referido instrumento em momento posterior à prática do crime contra o patrimônio, logo, em se tratando de delitos autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. (...)
(HC 199.031/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011)
Bons papiros a todos.
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LETRA A INCORRETA
CP
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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GABARITO: LETRA A
a) INCORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. "A" RESPONDE COMO SE TIVESSE ATINGIDO "B".
b) CORRETA. Aqui ocorreu CONCURSO FORMAL IMPERFEITO (Art. 70, segunda parte, do CP). Nestas situações, as penas do diversos crimes são SOMADAS, isso porque o sujeito agiu com DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
c) CORRETA. Complementando: O SISTEMA DA EXASPERAÇÃO em que é aplicado ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual e foi ACOLHIDO no que se refere ao CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e AO CRIME CONTINUADO (art. 71 do CP).
d) CORRETA. Entendo que seja a mesma explicação da ALTERNATIVA B.
e) CORRETA. O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser PUNIDO POR APENAS UM DELITO.
Duas regras são citadas quando se refere a este princípio, quais sejam:
- o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
- o crime-fim absorve o crime-meio.
BONS ESTUDOS.
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DISCORDO DO GABARITO COMO SENDO SÓ A LETRA A
Ao meu ver, duas questões encontran-se incorretas:
A e C
A questão A já foi muito bem analisada pelos demais colegas.
Quando a Letra C, entendo não ser critério de exasperação, mas sim causa de aumento:
Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código
Se alguém discordar de mim, favor mandar mensagem no particular. Grato
DEUS SALVE O BRASIL.
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A letra C está correta porque diz que em tese admite crime continuado.
Mas é sempre bom lembrar:
Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
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Angéliton ☕
Conforme explicação dada por Felippe Almeida, o uso do cúmulo material das penas de extorsão e corrupção de menor se deve à incidência do parágrafo único do art. 70 CP e não em razão do desígnios autônomos. Isso porque no caso da questão, não houve alegação de que o agente possuia desígnios autônomos em relação aos crimes de extorsão e corrupção de menores.
O concurso formal só pode ser aplicado se beneficiar o agente.
Copiei e colei a resposta do Felippe:
"b) CERTO - nesse caso, incide a regra do art. 70, pú do CP, uma vez que a regra da exasperação do concurso formal (aumentando-se 1/6 à pena de 8 anos, teríamos 9 anos e 4 meses), para esse caso, seria mais prejudicial ao réu do que a aplicação do cúmulo material (teríamos 8 anos + 1 ano = 9 anos)."
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Se esquecesse da técnica, dava pra responder pela lógica penal. Se para a aplicação da forma qualificado do homicídio contra agentes da força de segurança, exige-se o conhecimento dessa circunstância, muito mais difícil seria aplicá-la na situação em que sequer o sujeito ativo pretendia atingir o policial civil!
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PRIMEIRO ODEIO VÍDEOS LONGOS, MESMO QUE SEJAM BONS. SE EU QUISER VER VÍDEO AULAS TEM O ESPAÇO ADEQUADO
SOBRE A LETRA "A"
Trata-se de hipótese de aberratio ictus, ou erro na execução, como explica o diploma repressivo penal in verbis:
Art. 73 - Quando, por acidente OU erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Desta feita o art. 20 trata do error in persona:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Logo serão consideradas as qualidades da vítima virtual, não da vítima real, logo não se aplica ao caso do enunciado.
BONS ESTUDOS!
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Sobre o comentário da Bruna Servo: a Súmula n.º 605 do STF está superada, já que é anterior à reforma da Parte Geral do CP!
"Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7209/84. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida". Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto; CAVALCANTI, Márcio André Lopes.
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Parei na A
Aberractio ictus.
Não agrava pois responde por quem ele queriancometer o Homicídio e não quem ele atingiu.
Bons estudos
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Mais uma que eu sabia e errei porque nao vi INCorreta, necessário aprender a ler!
Davidson Lara: se tu não gosta, nao assista, os comentários do QC foram feitos para milhares de usuários.
A mim particularmente, ajudiou muito!
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POR TER CORRELAÇÃO COM O TEMA: INFORMATIVO 899 STF
Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).
Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.
FONTE DIZER O DIREITO
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Comentei algo em outra questão, que serve para esta. Vejam:
No concurso formal, o agente mediante uma só ação ou omissão prática dois ou mais crimes. Ao invés de aplicar a regra deste tipo de concurso (aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), será aplicada a regra do concurso material, pois a pena não poderá exceder a que seria cabível para a situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (no concurso material aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido - as penas são somadas) - a isso se dá o nome de Concurso Material Benéfico.
O legislador usou bom senso. Se o agente pratica só uma ação/omissão e são gerados dois ou mais crimes, a sua pena não pode ser maior do que se ele tivesse praticado mais de uma ação/omissão.
Por exemplo:
Se o agente desferiu um tiro e matou B e feriu D: aplicando-se a regra do concurso formal ter-se-ia a pena de seis anos (homicídio), acrescida de um sexto (exasperação), resultando em sete anos de reclusão.
Entretanto, essa pena é mais grave do que a aplicada em virtude de concurso material (seis anos – pelo homicídio e dois meses – pela lesão culposa). Total da pena: 06 anos e 02 meses. (E não 07 anos). Por isso, usa-se a regra do concurso material, que é mais benéfico.
--> Dica para lembrar do concurso material:
Material : letra M de Mais de uma ação/omissão, pratica dois ou mais crimes. As penas são somadas (lembrar da letra M de "mais" +)
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A alternativa B menciona "pela regra prevista no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado o princípio da cumulação entre os crimes", quando na verdade tal disposição encontra-se na segunda parte do "caput". Deveria ser anulada a questão. Errei a questão por isso. Parece bobo, mas na CESPE cai este tipo de coisa.
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Otto Ribeiro Neto, da uma lida nos melhores comentário.
A questão foi bem elaborada de forma a te induzir que o cúmulo material ocorreu com fundamento no desígnio autônomo (art. 70, caput, 2ª parte).
Mas o concurso é formal próprio (art. 70, caput, 1ª parte), conforme entendimento recente do STJ, e o cúmulo material é o BENÉFICO, com fundamento no parágrafo único do art. 70. Isso porque o examinador queria que você percebesse que aplicando a causa de aumento seria mais gravoso que somar as penas.
Questão difícil, mas inteligente e muito bem elaborada. Daquelas que te dá uma surra, mas vc considera justa a porrada!
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GABARITO: A
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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LEMBRETE:
A Súmula nº 605 do STF: não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida., está superada.
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Sobre a letra C:
- Segundo o STF e o STJ, a expressão “até o triplo” significa que a pena será aumentada de 1/6 até o triplo. Nesse sentido, ver: HC 70.593/STF e REsp 1.471. 651/STJ. (Aula de Cléber Masson).
Nesse sentido segue comentário de Marcio do DOD:
Crime Continuado Específico:
Como se calcula a pena: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, e aumenta até o triplo (3x).
Obs.: apesar de não haver previsão legal, a jurisprudência entende que o aumento mínimo é de 1/6.
A exacerbação da pena deverá se nortear por critérios objetivos (número de infrações praticadas) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime). (STJ. 5ª Turma. HC 305.233/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/10/2015).
Assim, eu entendi que quando a questão disse que na regra do crime continuado específico (CP, art. 71, parágrafo único) a pena deve ser medida pelo princípio da exasperação, se referiu a esses julgados, segundo o qual a aplicação do "triplo" deve partir de 1/6, usando a exasperação.
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EM RESUMO:
A) ERRADA: O erro da questão reside no fato de o agente responder, sobre a morte de quem este tinha o animus decandi (intenção de matar), que é B e este, não, possui a qualidade de Policial. De outro lado, é importante mencionar ausência da elementar da qualificadora em razão da função "no exercício da função ou em decorrência dela", previsto no art. 121, §2º, VII;
B) CORRETA: A exasperação geraria pena mínima de 9 anos e 4 meses, por isso, maléfica em relação a soma das penas seca (9 anos), portanto, deve-se aplicar o cumulo material benéfico;
c) CORRETA: O parágrafo único do art. 71, que se refere a continuidade delitiva específica (com violência a vitimas diversas) aduz exasperação ATÉ o TRIPLO;
d) CORRETA: Caso clássico de concurso formal impróprio, com uma ação pratica 2 ou mais crimes com desígnios autônomos (dolo direto ou dolo eventual no crime secundário);
e) CORRETA: O crime de perigo a vida ou a saúde de outrem (Art. 132), é crime perigo concreto, por isso, é subsidiário aos crimes de lesão, de outro lado, de acordo com a Jurisprudencia dominante, ocorre a consunção ao de crime de porte de arma, quando esta é consumida no mesmo contexto fático ao crime de homicídio.
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Circunstâncias da vítima virtual.
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Quanto a aplicação do concurso formal próprio na alternativa B, creio que sejam os mesmos fundamentos deste julgado do STJ:
"O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal".
(HC 636.025/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021